Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 87.522, DE 25 DE AGOSTO DE 1982

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica em Matéria Educacional, Cientifica e Técnica, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em Paris, a 29 de janeiro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 13, de 31 de março de 1982, o Acordo de Cooperação Técnica em Matéria Educacional, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, concluído em Paris, a 29 de janeiro de 1981.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 25 de maio de 1982, nos termos de seu Artigo VIII,

DECRETA:

Artigo 1º, O Acordo de Cooperação Técnica em Matéria Educacional, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1982

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA EM MATÉRIA EDUCACIONAL, CIENTÍFICA E CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA a EDUCAÇÃO, A CiÊNCIA E A CULTURA

O Governo da República Federativa do Brasil

(doravante denominado "o Governo"),

A Organização das Nações Unidas para a Educação, a ciência e a cultura,

(doravante denominada "UNESCO"),

CONSIDERANDO que o Governo e a UNESCO se propõem a reforçar seus laços de cooperação com vistas a fornecer o desenvolvimento nos setores considerados prioritários pelo Governo,

CONSIDERANDO que as experiências de cooperação técnica, nos últimos anos, entre o Brasil e a UNESCO tiveram resultados animadores, tanto nos planos nacional quanto regional o inter-regional,

CONSIDERANDO que a cooperação entre o Brasil e a UNESCO trouxe, na área educacional, um apoio importante para a reforma do ensino, particularmente no que diz respeito ao planejamento, administração, promoção de estudos, aplicação de metodologias adequadas ao meio rural e às zonas suburbanas, e, na área cultural, à cooperação para a conservação, preservação e restauração do patrimônio cultural,

CONSIDERANDO que é necessário o fortalecimento dos laços de cooperação entre o Brasil e a UNESCO, para a consolidação das atividades prioritárias em execução e para a promoção das atuações que favoreçam a inovação e a criatividade,

CONSIDERANDO que o Governo e a UNESCO julgam oportuna uma contribuição especial com vistas à criação das condições necessárias à extensão da cooperação do Brasil com outros países em desenvolvimento, nas áreas da educação, da ciência e da cultura,

ACORDAM o seguinte:

ARTIGO I

Objetivos

Os objetivos do presente Acordo de Cooperação são os seguintes:

a) prestar ao Ministério da Educação e Cultura cooperação para o desenvolvimento de atividades consideradas prioritárias pelo Governo, nas áreas de sua competência e no âmbito das linhas de atuação estabelecidas pelos planos a médio prazo da UNESCO;

b) contribuir para o aperfeiçoamento de pessoal técnico nas áreas da educação e da cultura;

c) contribuir para os estudos de desenvolvimento técnico do Ministério da Educação e Cultura com vistas à realização de pesquisas, informações e planejamento dos setores educacional e cultural;

d) reforçar e estreitar a cooperação entre o Brasil e a UNESCO nas áreas técnicas no âmbito da competência da organização;

e) desenvolver o intercâmbio de experiências e informação com os países em desenvolvimento em matéria educacional, científica e cultural.

ARTIGO II

Atividades

As atividades que visem a atingir os objetivos mencionados acima serão implementadas de acordo com os programas anuais a serem estabelecidos pelo Grupo Intersetorial de Coordenação (GIC), previsto no Artigo V abaixo.

ARTIGO III

Obrigações da UNESCO

1. Nos termos do presente Acordo, a UNESCO colaborará com o Ministério da Educação e Cultura (a seguir denominado "o Ministério") com vistas à realização de atividades consideradas como prioritárias pelo Governo e que correspondam aos princípios e linhas de atuação definidos tanto no Plano a Médio Prazo da UNESCO para os anos 1977-1982, quanto nos programas aprovados pela Conferência Geral da UNESCO para os anos correspondentes.

2. Para atingir os objetivos previstos no Artigo I, a UNESCO oferecerá colaboração técnica e administrativa, inclusive a fornecida diretamente pela Sede ou seus Escritórios Regionais na América Latina. A essa colaboração será acrescentada toda e qualquer contribuição (serviços de consultoria, intercâmbio de especialistas, bolsas, etc.) suscetível de ser assegurada no âmbito dos programas anuais aprovados pela UNESCO nos limites dos recursos financeiros disponíveis.

3. Os serviços previsto no âmbito de presente Acordo serão fornecidos pela UNESCO conforme seus regulamentos, normas e procedimentos, resguardados os limites razoáveis que possam vir a ser impostos por circunstâncias independente da vontade da UNESCO.

ARTIGO IV

Obrigações do Governo

1. O Ministério será o órgão nacional responsável pela execução, em nome do Governo, do presente Acordo, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

2. Com vistas a atingir os objetivos enumerados no Artigo I, o Ministério contribuirá com o apoio administrativo e técnico necessário, nos limites dos recursos financeiros disponíveis. Tal contribuição será definida por troca de cartas entre as duas Partes e de conformidade com prazos estabelecidos pelo Grupo Intersetorial de Coordenação.

3. O Ministério não poupará esforços para facilitar, junto aos órgãos nacionais da administração federal, estadual e municipal, o desenvolvimento das atividades previstas pelo presente Acordo e aprovadas pelo Grupo Intersetorial de Coordenação.

ARTIGO V

Execução do Acordo

a) Um Grupo Intersetorial de Coordenação (GIC) será constituído para auxiliar a UNESCO e o Governo na execução do Acordo.

b) O Grupo Intersetorial de Coordenação terá a seguinte composição:

- o Secretário Geral do Ministério;

- o Chefe do Departamento de Cooperação Cultural, Científica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;

- o Secretário de Cooperação Econômica e Técnica Internacional da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

- o Representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

- o Representante do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;

- o Representante do Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura (IBECC);

- o Representante da UNESCO no Brasil.

Cada um dos membros poderá designar um suplante ou o assessor que julgar necessário.

c) o GIC reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano; entretanto, caso necessário, poderá se reunir, em sessão extraordinária, a pedido de seus membros.

d) Uma vez por ano, o Grupo Intersetorial de Coordenação aprovará o quadro dos recursos financeiros disponíveis, o calendário das despesas correspondentes ao programa anual de cooperação e o relatório financeiro do ano anterior.

e) Para a execução das atividades previstas no presente Acordo, um Grupo Especial de Apoio Técnico (GSAT) funcionará junto ao Grupo Intersetorial de Coordenação. O grupo especial terá a responsabilidade da implementação das decisões do Grupo Intersetorial de Coordenação e da elaboração dos relatórios semestrais, administrativos, técnicos e financeiros, referentes à execução do Acordo. O Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura, após consulta ao Ministério das Relações Exteriores e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, indicará ao GIC os nomes dos membros brasileiros do GSAT.

Além disso, mediante parecer do GSAT, o GIC poderá recorrer a grupos de trabalho ad hoc , que julgar necessários para a elaboração de tarefas específicas decorrentes do presente Acordo.

f) No que se refere ao Governo, as atividades previstas no presente Acordo serão supervisionadas pelo Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura.

No que se refere à UNESCO, as atividades previstas no presente Acordo serão supervisionadas pelo Representante da UNESCO no Brasil.

ARTIGO VI

Relatórios

Em cada semestre, um relatório de atividades, cobrindo os seis meses anteriores, será elaborado e enviado pelo Grupo Intersetorial de Coordenação ao Ministério e ao Diretor Geral da UNESCO.

ARTIGO VII

Disposições financeiras

1. A UNESCO contabilizará em conta separada todas as despesas relativas a serviços. As receitas e despesas relativas a serviços efetuado serão contabilizadas para a UNESCO de acordo com seus regulamentos sobre esse assunto.

2. O Governo poderá solicitar esclarecimentos sobre qualquer das rubricas de despesas que figure nas demonstrações da UNESCO. Os reajustamentos que sejam necessários terão incluídos nas demonstrações posteriores.

3. A UNESCO só empenhará as despesas até o total das quantias recebidas.

4. Um relatório financeiro sobre as despesas efetuadas durante esses períodos será estabelecido pela UNESCO, no que se refere a ela, de acordo com as disposições de seu regulamento financeiro.

5. Ao expirar o presente Acordo, uma vez concluídos os serviços e liquidados todos os compromissos, a UNESCO enviará uma demonstração de contas final ao Governo. Os compromissos em bens e serviços deverão ser liquidados no prazo de seis meses, conforme previsto no Artigo VIII, parágrafo 3.

ARTIGO VIII

Entrada em vigor, modificações e duração

1. O presente Acordo entrará em vigor após a assinatura pela UNESCO e pelo Governo, e desde que cumpridos os procedimentos legais internos das duas Partes. Terá uma duração de quatro anos e será prorrogado por tácita recondução, salvo manifestação expressa de uma das Partes, de acordo com as disposições do parágrafo 3 abaixo.

2. O presente Acordo poderá ser modificado com o consentimento das Partes.

3. O presente Acordo poderá ser denunciado pela UNESCO ou pelo Governo, mediante notificação escrita. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.

4. As Partes do presente Acordo aceitam as cláusulas e condições das Disposições Gerais anexas, que terão a mesma vigência e os mesmos efeitos como se estivessem incorporadas ao presente Acordo.

5. As obrigações assumidas pela UNESCO e pelo Governo, por força do presente Acordo, permanecerão, após sua denúncia, na medida em que for necessário, de acordo com o parágrafo 3 acima.

ARTIGO IX

Solução de controvérsias

Toda controvérsia relativa à execução ou à interpretação deste Acordo será, na falta de solução amigável, submetida a um árbitro escolhido de comum acordo pela UNESCO e pelo Governo. Na falta de acordo sobre a escolha desse árbitro, a designação será feita pelo Presidente da Corte Internacional de Justiça, mediante simples petição que lhe seja apresentada pela parte mais diligente. O árbitro decidirá sobre os custos do arbitramento, que poderão ser repartidos entre as Partes. Como o árbitro deve decidir em última instância, as Partes renunciam a todo recurso.

ARTIGO X

Disposições transitórias

A partir da entrada em vigor do presente Acordo e até o início dos trabalhos do Grupo-lntersetorial de Coordenação, os recursos especificados nas cláusulas precedentes poderão ser destinados à conta dos programas específicos.

Feito em Paris, aos 29 dias do mês de janeiro de 1981, em quatro exemplares em francês e português, todos os textos fazendo igualmente fé.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Rubem ludwig

PELA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA (UNESCO):

Amadou-Mahtar M'Bow

ANEXO

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Serviços administrativos de apoio

O Governo compromete-se a fornecer, na medida necessária e adequada, serviços administrativos de apoio, tais como serviços de secretaria e outros serviços de pessoal, locais para os escritórios, material permanente e de consumo produzido no país, transportes internos, serviços de comunicações, facilidades e despesas médicas; o custo dessas obrigações ficará a cargo do Governo e não estará incluído na verba expressamente prevista no plano de financiamento estabelecido pelas Partes no âmbito do presente Acordo.

2. Ações de indenização

O Governo deverá responder, a pedido da UNESCO, por qualquer pretensão formulada por terceiros contra a UNESCO, seus bens, seu pessoal ou outras pessoas que prestem serviços na execução deste Acordo. Em caso de reclamação, o Governo substituir-se-á à UNESCO, seus bens, seu pessoal e às referidas pessoas e os isentará de qualquer responsabilidade resultante das operações realizadas em virtude deste Acordo, salvo se a UNESCO e o Governo convierem em que a dita reclamação, ou a dita responsabilidade, resulta de uma negligência grave ou de erro voluntário desse pessoal ou dessas pessoas. Para os fins deste Artigo, o pessoal da UNESCO não é o considerado como terceiro nas reclamações fundadas na relação de trabalho.

3. Privilégios e imunidades da UNESCO

No que concerne às questões relativas aos privilégios e imunidades da UNESCO e que decorram da execução deste Acordo, o Governo aplicará as disposições da Convenção sobre os privilégios e imunidades das instituições especializadas.

4. Responsabilidades diversas

- Contratação de consultares (quando necessário)

A pedido do Governo, ou com seu prévio acordo, a UNESCO contratará consultores aprovados pelo Governo e tomará as medidas cabíveis para pagar:

- as despesas de viagem para seu destino, a partir de seu lugar de lotação, bem como as diárias de manutenção pelo período passado fora de seu local de residência normal, durante a vigência de seu contrato;

- os prêmios de seguro;

- a remuneração que lhes é devida nos termos de cada contrato;

- Organização das atividades de formação (quando necessário)

A UNESCO examinará programas de formação apresentados pelo Governo;

O Governo, caso necessário, escolherá com o auxílio da UNESCO estagiários convenientemente qualificados;

A UNESCO informará o Governo dos resultados do programa de formação.

- Equipamento, material permanente e de consumo (quando necessário)

A UNESCO, a pedido do Governo,

- tomará providências para a identificação, especificação e compra de equipamento, de material permanente e de consumo;

- tomará providências para o transporte, de seu ponto de origem até o ponto de entrada no país, de todo o equipamento, material permanente e de consumo acima mencionados;

- tomará providências relativas ao seguro, do ponto da origem até o local do projeto;

- pagará as faturas dos fabricantes e fornecedores.

Por ocasião de seu recebimento no local do projeto, todo o equipamento, material permanente e de consumo será considerado como transferido à propriedade do Governo, ou à pessoa jurídica por este designada.

O Governo, uma vez aprovada a aquisição de equipamentos e material necessários à implantação de determinado projeto,

- tomará todas as medidas exigidas para assegurar, às suas expensas, a importação e desembaraço alfandegário, o recebimento, a conservação e estocagem do equipamento e do material permanente e de consumo, do ponto de entrada no país até o local do projeto;

- responsabilizar-se-á, em seguida, pela sua proteção, conservação e seguro e, caso seja necessário, por sua instalação, montagem e substituição.

- Subcontratação

Em consulta com o Governo, a UNESCO negociará e firmará subcontratos de cujo pagamento será responsável de acordo com as normas, regimentos e procedimentos da UNESCO.