Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.846, de 22 de novembro de 1982

Homologa a demarcação da área Indígena que menciona, no Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art . 1º, Fica homologada, para os efeitos legais, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) da área indígena denominada RIO PINDARÉ, localizada nos Municípios de Monção e Bom Jardim, Estado do Maranhão.

Art . 2º, A área indígena, de que trata este Decreto, tem a seguinte delimitação:

NORTE - Inicia no marco MC-02, situado à margem esquerda do Rio Pindaré de coordenadas geográficas 03º37'17"S e 45º38'32"WGr.; daí, segue por uma linha seca de azimute verdadeiro 85º16'12", na distância de 13.086,91 metros até o marco MC-03, de coordenadas geográficas 03º36'42"S e 45º31'29"WGr, situado à margem direita da BR-316, sentido Santa Inê/Belém; daí, segue por uma linha seca de azimute verdadeiro 39º04'00", na distância de 3.533,33 metros até marco MC-04, de coordenadas geográficas 03º35'13"S e 45º30'17"WGr., situado à margem direita do Igarapé Limoeiro; daí, segue pelo referido lgarapé, à jusante, distância de 30.018,67 metros até o marco MC-01, de coordenadas geográficas 03º34'38"S e 45º24'11"WGr, situado na confluência do lgarapé Limoeiro com o Rio Pindaré.

LESTE, SUL, OESTE - Do marco MC-01 segue pelo Rio Pindaré à montante, margem esquerda, na distância de 62.099,67 metros até o marco MC-02, início desta descrição perimétrica.

Art . 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1982