Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.869, de 25 de novembro de 1982

Promulga o Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, em Bruxelas, a 23 de janeiro de 1980.

O Presidente da República,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 25, de 30 de abril de 1982, o Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, em Bruxelas, a 23 de janeiro de 1980.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, a 1º de setembro de 1982, na forma de seu Artigo 15, parágrafo 1,

DECRETA:

Art . 1º, O Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOãO FIGUEIREDO

João Clemente Baena Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1982

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPÉIA SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,

de uma Parte, e

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS,

de outra Parte

DESEJOSOS de promover, com vistas a uma cooperação permanente e em condições de proporcionar toda a segurança ao comércio, o desenvolvimento ordenado e eqüitativo do comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Econômica Européia (a seguir designada como a "Comunidade") e o Brasil,

DECIDIDOS a tomar em devida conta os graves problemas econômicos e sociais que presentemente afectam a Indústria-têxtil, tanto nos países importadores quanto nos países exportadores, e particularmente, a eliminar os riscos reais da perturbação do mercado comunitário e do comércio de têxteis do Brasil,

CONSIDERANDO o Acordo sobre o comércio internacional de têxteis (adiante mencionado como "Acordo de Genebra") e especialmente o seu Artigo 4º, assim como as condições previstas pelo Protocolo que prorroga o mencionado Acordo, juntamente com as conclusões adotadas em 14 de dezembro de 1977 pelo Comitê de Têxteis (L/4616),

DECIDIRAM concluir o presente Acordo e para esse fim designaram como plenipotenciários:

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Luiz A.P. SOUTO MAIOR,

Embaixador extraordinário e plenipotenciário, Chefe da Missão da República Federativa do Brasil cerca das Comunidades Européias;

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS:

TRÂN Van-Thinh,

Representante especial de Comissão das Comunidades Européias para as negociações sobre os produtos têxteis;

QUE CONVENCIONARAM O SEGUINTE:

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMERCIAIS

ARTIGO 1º

1. As Partes reconhecem e confirmam que, sob reservadas disposições deste Acordo e sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), a gestão do seu comércio recíproco de produtos têxteis será regida pelas disposições do Acordo de Genebra.

2. No que diz respeito aos produtos abrangidos pelo presente Acordo, a Comunidade se compromete a não introduzir restrições quantitativas com base nas disposições do Artigo XIX do GATT ou do Artigo 3 do Acordo de Genebra.

3. São proibidas medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação pela Comunidade dos produtos abrangidos pelo presente Acordo.

ARTIGO 2º

1. O presente Acordo aplicar-se-á ao comércio de produtos têxteis de algodão, lã e fibras sintéticas originários do Brasil e constantes da lista do Anexo I.

2. A designação e identificação dos produtos abrangidos por este Acordo serão baseadas na Nomenclatura da Tarifa Aduaneira Comum e na Nomenclatura das Mercadorias para as Estatísticas do Comércio Exterior da Comunidade e do Comércio entre Estados membros (MIMEXE).

3. A origem dos produtos abrangidos pelo presente Acordo será determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade.

Os procedimentos para o controle da origem dos produtos acima referidos são definidos no Protocolo A.

ARTIGO 3º

O Brasil concorda em limitar, para cada ano civil, as suas exportações para a Comunidade dos produtos mencionados no Anexo II até os limites nele estabelecidos.

As exportações de produtos têxteis enumerados no Anexo estarão sujeitas ao sistema de duplo controle especificado no Protocolo A.

ARTIGO 4º

1. As importações pela Comunidade de produtos têxteis cobertos pelo presente Acordo destinados à reexportação da Comunidade, no estado em que se encontram ou após beneficiamento, não ficarão sujeitas aos limites quantitativos estabelecidos no Anexo II, desde que sejam declaradas como tais nos termos do sistema administrativo de controle em vigor para esse efeito na Comunidade.

Contudo, a liberação para uso no mercado da Comunidade dos produtos importados nas condições acima referidas estará sujeita à apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades brasileiras, e de prova de origem em conformidade com as disposições do Protocolo A.

2. Sempre que as autoridades competentes da Comunidade verificarem que produtos têxteis importados foram deduzidos dos limites quantitativos estabelecidos pelo presente Acordo, mas em seguida reexportados para fora da Comunidade, as referidas autoridades informarão às autoridades brasileiras, dentro de quatro semanas, as quantidades em causa e autorizarão a importação de quantidades idênticas de produtos da mesma categoria, sem dedução do limite quantitativo fixado no Anexo II para o ano em curso ou para o ano seguinte.

ARTIGO 5º

1. Durante a vigência do Acordo, será autorizada a utilização antecipada de uma parte do limite quantitativo estabelecido para o ano seguinte, para cada categoria de produtos, até ao máximo de 5% do limite quantitativo para o ano em curso.

Os montantes concedidos em antecipação serão deduzidos dos correspondentes limites quantitativos estabelecidos para o ano seguinte.

2. O transporte (" carry - over" ) de montantes não utilizados no decurso de um ano de aplicação do Acordo para o correspondente limite quantitativo do ano seguinte será autorizado até ao máximo de 5% do limite quantitativo do ano em curso.

3. As transferências para as categorias do Grupo I, não poderão ser feitas de nenhuma outra categoria, excetuados os seguintes casos:

- as transferências entre as categorias 1, 2 e 3 serão autorizadas até o máximo de 5% do limite quantitativo fixado para a categoria para a qual a transferência é feita, com a reserva, porém, de que, no caso dos produtos da categoria 1, as Partes reconhecerão que o limite quantitativo definido no Anexo II para esta última categoria compreende já essa transferência de 5%.

- as transferências entre as categorias 4, 5, 6, 7 e 8 serão autorizadas até o máximo de 5% do limite quantitativo estabelecido para categoria para a qual a transferência é feita.

As transferências para quaisquer categorias dos grupos II, III, IV e V poderão ser feitas a partir de uma ou mais categorias dos grupos I, II, III, IV e V até o máximo de 5% do limite quantitativo estabelecido para a categoria para a qual a transferência é feita.

4. O quadro das equivalências aplicáveis às transferências acima referidas consta do Anexo I ao presente Acordo.

5. O aumento verificado numa categoria de produtos, resultante da aplicação cumulativa das disposições dos parágrafos 1, 2 e 3, não poderá exceder 15% em cada ano do Acordo.

6. O recurso às disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 será objeto de notificação prévia pelas autoridades brasileiras.

ARTIGO 6º

1. Os produtos têxteis exportados, não mencionados no Anexo II ao presente Acordo, poderão ser submetidos a limites quantitativos fixados pelo Brasil, nas condições estipuladas nos parágrafos seguintes.

2. Se a comunidade verificar, no quadro do sistema de controle administrativo em vigor, que o nível das importações de produtos originários do Brasil, de determinada categoria não mencionada no Anexo II, excede as seguintes percentagens das importações totais da Comunidade, no ano precedente, de produtos daquela categoria:

- para categorias de produtos do Grupo I

: 0,2%

- para categorias de produtos do Grupo II

: 1,5%

- para categorias de produtos dos Grupos III, IV, ou V

: 5%

a Comunidade poderá pedir a realização de consultas em conformidade com as disposições do Artigo 12º do presente Acordo, a fim de chegar a um acordo quanto ao nível de limitação apropriado para os produtos de tal categoria.

3. Enquanto não se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, o Brasil se comprometerá a suspender ou limitar, a partir da data de notificação do pedido de consulta, ao nível indicado pela Comunidade na mencionada notificação, as exportações de produtos pertencentes à categoria mencionada para a Comunidade ou para a região ou regiões do mercado da Comunidade por estas especificadas.

A Comunidade autorizará a importação dos produtos da mencionada categoria embarcados do Brasil antes da data de apresentação do pedido de consulta.

4. Se as Partes não puderem, no decurso das consultas, chegar a uma solução satisfatória dentro do período especificado no artigo 12º do presente Acordo, a Comunidade terá o direito de introduzir um limite quantitativo a um nível anual não inferior àquele alcançado pelas importações de produtos da categoria em questão e referido na notificação do pedido de consulta.

O limite assim fixado será revisto para maior, após consultas segundo o processo previsto no Artigo 12º, a fim de cumprir as condições estabelecidas no parágrafo 2, caso a evolução das importações totais pela Comunidade do produto em questão o torne necessário.

5. Os limites introduzidos nos termos do parágrafo 2 ou do parágrafo 4 não poderão, em qualquer caso, ser inferiores ao nível das importações de 1976 dos produtos daquela categoria originários do Brasil.

6. limites quantitativos poderão ser estabelecidos igualmente pela Comunidade numa base regional, em conformidade com as disposições do Protocolo B.

7. A taxa de crescimento anual para os limites quantitativos introduzidos nos termos do presente Artigo será determinada em conformidade com as disposições do Protocolo C.

8. As disposições do presente Artigo não se aplicarão no caso de as percentagens especificadas no parágrafo 2 terem sido atingidas por uma diminuição do total de importações na Comunidade e não como conseqüência de um aumento nas exportações de produtos originários do Brasil.

9. No caso de aplicação do disposto nos parágrafos 2 ou 4, o Brasil se compromete a emitir licenças de exportação para os produtos abrangidos pelos contratos concluídos antes da introdução do limite quantitativo, até o limite quantitativo estabelecido para ano em curso.

10. Para a aplicação das disposições do parágrafo 2, a Comunidade se compromete a fornecer às autoridades brasileiras, antes de 31 de março de cada ano, as estatísticas do ano anterior, relativas às importações de todos os produto têxteis abrangidos pelo presente Acordo, discriminadas por país fornecedor e por Estado membro da Comunidade.

11. As disposições do presente Acordo referentes às exportações de produtos sujeitos a limites quantitativos estabelecidos no Anexo II serão também aplicadas aos produtos para os quais sejam fixados limites quantitativos em virtude do presente Artigo.

SEÇãO II

GESTÃO DO ACORDO

ARTIGO 7º

1. O Brasil se compromete a fornecer à Comunidade informações estatísticas exatas sobre todos os certificados de exportação emitidos pelas autoridades brasileiros para todas as categorias de produtos têxteis sujeitos aos limites quantitativos fixados no Anexo II.

A Comunidade transmitirá, do mesmo modo, às autoridades brasileiras informações estatísticas exatas sobre as autorizações ou documentos de importação emitidos pelas Autoridades da Comunidade, bem como estatísticas de importação de produtos abrangidos pelo sistema de controle administrativo no Artigo 6º, parágrafo 2.

3. As informações acima referidas serão, para todas as categorias de produtos, transmitidas antes do fim do segundo mês seguinte ao trimestre ao qual as estatísticas se referem.

4. Se, da análise da troca de informações, se verificar que existem diferenças significativas entre as estatísticas de exportações e as de importações, poderão realizar-se consultas em conformidade com o disposto no Artigo 12º do presente Acordo.

ARTIGO 8º

Qualquer alteração da Tarifa Aduaneira Comum ou da NIMEXE, feita em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade, que afete as categorias dos produtos abrangidos pelo presente Acordo, ou qualquer decisão sobre a classificação dos produtos, não poderão ter como efeito reduzir qualquer limite quantitativo fixado no Anexo II.

ARTIGO 9º

O Brasil se esforçará para assegurar que as exportações de produtos têxteis sujeitas a limites quantitativos sejam espaçadas tão regularmente quanto possível ao longo do ano, embora tendo em conta, particularmente, fatores sazonais.

Contudo, se houver recurso às disposições do Artigo 15º, parágrafo 3, os limites quantitativos estabelecidos no Anexo Il serão reduzidos proporcionalmente.

ARTIGO 10º

1. As porções dos limites quantitativos fixados no anexo II, não utilizadas num Estado membro da Comunidade, poderão ser atribuídas a outro Estado membro, em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade. A Comunidade se compromete a responder, num prazo de quatro semanas, a qualquer pedido feito pelo Brasil para tal redistribuição. Qualquer nova redistribuição assim efetuada não ficará sujeita aos limites fixados nas disposições de flexibilidade constantes no Artigo 5º do presente Acordo.

2. No caso de se tornarem necessários fornecimentos adicionais para uma dada região da Comunidade, esta pode autorizar a importação de quantidades superiores às fixadas no Anexo II, quando as medidas tomadas em conformidade com o parágrafo 1 deste Artigo forem insuficientes para cobrir essas necessidades.

ARTIGO 11º

1. O Brasil e a Comunidade se comprometem a evitar qualquer discriminação no fornecimento, respectivamente, de certificados de exportação e de autorizações ou documentos de importação.

2. Na aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes tomarão as disposições necessárias para manter as práticas e correntes comerciais tradicionais entre a Comunidade e o Brasil.

3. Se uma das partes verificar que a aplicação do presente Acordo perturba as relações comerciais existentes - entre importadores na Comunidade e fornecedores do Brasil, serão imediatamente iniciadas consultas, nos termos especificados no Artigo 12º do presente Acordo, com vista a remediar esta situação.

ARTIGO 12º

1. Os procedimentos especiais de consulta referidos no presente Acordo são regidos pelas seguintes disposições:

- qualquer pedido de consulta será notificado por escrito à outra parte;

- o pedido de consulta será seguido, dentro de um período razoável e, em qualquer caso, dentro dos quinze dias seguintes à notificação, por uma apresentação das razões e circunstâncias que, na opinião da parte interessada, justificam tal pedido;

- as partes iniciarão as consultas, no máximo, dentro de um mês a contar da notificação do pedido, com vistas a chegar, no máximo dentro do prazo de um mês, a um acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável.

2. Se necessário, a pedido de uma das Partes e em conformidade com as disposições do Acordo de Genebra, serão realizadas consultas sobre quaisquer problemas derivados da aplicação do presente Acordo. Quaisquer consultas iniciadas nos termos do presente Artigo serão efetuadas pelas duas Partes num espírito de cooperação e com o desejo de conciliar as divergências existentes entre elas.

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

ARTIGO 13º

Em derrogação aos Artigos 2º e 8º do Protocolo A, a Comunidade se compromete a emitir autorizações ou documentos de importação, sem apresentação de uma licença de exportação ou certificado de origem, conforme o modelo descrito no mencionado Artigo 8º, para os produtos originários do Brasil sujeitos a limites quantitativos nos termos do presente Acordo, desde que esses produtos, embarcados no período de 1º de janeiro de 1978 a 31 de março de 1978, não excedam 40% dos limites quantitativos correspondentes. Esse período poderá ser prorrogado por comum acordo entre as Partes, em conformidade com as disposições do Artigo 12º do presente Acordo.

A Comunidade fornecerá, sem demora, às autoridades brasileiras informações estatísticas exatas sobre as autorizações ou documentos de importação emitidos nos termos do presente Artigo; as referidas autoridades deduzirão os montantes correspondentes dos limites quantitativos fixados no Anexo II para os produtos em causa para 1978.

ARTIGO 14º

O presente Acordo se aplica, por um lado, aos territórios onde o Tratado que institui a Comunidade Econômica Européia é aplicável, nas condições previstas nesse Tratado, e, por outro lado, ao território do Brasil.

ARTIGO 15º

1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data na qual as Partes Contratantes se tenham notificado do cumprimento das formalidades necessárias para esse fim. O Acordo será aplicável até 31 de dezembro de 1982.

2. O presente Acordo se aplicará a partir de 1º de janeiro de 1978.

3. Cada uma das Partes poderá, em qualquer tempo, propor a modificação do presente Acordo ou denunciá-lo, mediante notificação à outra Parte com uma antecedência de, pelo menos, noventa dias. Neste caso, o Acordo terminará no fim do período da notificação.

4. Os Anexos e os Protocolos apensos ao presente Acordo, bem como as trocas de carta, são partes integrantes do mesmo.

ARTIGO 16º

O presente Acordo é redigido, em dois exemplares, nos idiomas português, alemão, dinamarquês, francês, holandês, inglês e Italiano, cada um dos textos fazendo igualmente fé.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários assinaram o presente Acordo.

Feito em Bruxelas, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e oitenta.

Pelo Governo da República Federativa de Brasil

(Luiz Augusto Pereira Souto Maior)

Pelo Conselho das Comunidades Européias:

(Trân Van-Thinh)

Atenciosamente,

assinatura (L. A. SOUTO MAIOR)

M.M. CASPARI

Representante Especial da Comissão das Comunidades Européias

Manhanttan Center

19 de dezembro de 1977

Prezado Senhor Souto Maior,

Tenho a honra de acusar recebimento da seguinte carta:

“Queira referir-se ao Acordo concluído entre a Comunidade Econômica Européia e a República Federativa do Brasil, sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado pelas duas Partes a 19 de dezembro de 1977”.

A República Federativa do Brasil notifica pela presente à Comunidade que, durante o período de validade do Acordo, não recorrerá, sem o acordo da Comunidade, às disposições do Acordo de Genebra no que diz respeito aos tecidos fabricados por teares manuais, fabricados em artesanato familiar, ou aos produtos de artesanato familiar fabricados anualmente a partir desses tecidos, ou aos produtos têxteis do folclore tradicional, como previsto no Artigo 12º parágrafo 3, do dito Acordo.

Muito lhe agradeceria acusar recebimento da presente carta".

Atenciosamente,

assinatura (M. CASPARI)

M. L. A. SOUTO MAIOR

Chefe da Delegação do Brasil

para a renovação do Acordo

Bilateral sobre os têxteis