Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto Nº 88.349, DE 31 DE MAIO DE 1983

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, subscrito no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino, Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto, Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países membros;

CONSIDERANDO que, em conformidade com os artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 20, subscrito no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.055, de 23 de março de 1982 , os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile e do México poderão rever o programa de liberação abrangido pelo mencionado Acordo;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 29 de novembro de 1982, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, anexo ao presente Decreto;

DECRETA:

Art . 1º - A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países - membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art . 2º - A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Protocolo Adicional, anexo a este Decreto, os gravames e condições estabelecidos no Anexo I do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto nº 87.055, de 23 de março de 1982 , que ficam revogados pelo presente Decreto.

Art . 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao Cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 31 de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1983

ACORDO COMERCIAL SUBSCRITO NO SETOR DA INDúSTRIA

DE MATÉRIAS CORANTES E PIGMENTOS

(Protocolo Adicional)

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile e México no setor da indústria de matérias corantes e pigmento em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos, e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretária-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

ACORDAM:

Art . 1. - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências pactuadas para a importação dos produtos negociados pelo registrado no presente Protocolo Adicional.

Art . 2. - O presente Protocolo Adicional regerá a partir de 1º de janeiro de 1983 e as preferências registradas no Anexo a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1983.