Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.404, de 17 dE junho de 1983

Promulga o Acordo entre o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Coordenação de Consignações e Uso dos Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada na Faixa de Ondas Métricas (88, 108 MHz).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 67, de 29 de junho de 1982, o Acordo entre o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Coordenação de Consignações e Uso dos Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada de Ondas Métricas (88, 108 MHz), celebrado em Montevidéu, a 08 de julho de 1980.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por notificação do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil do depósito do segundo Instrumento de Ratificação, em 10 de setembro de 1982, na forma do Seu Artigo XIX,

decreta:

Art . 1º - O Acordo entro o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Coordenação de Consignações e Uso dos Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada na Faixa de Ondas Métricas (88 - 108 - MHz), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOãO FIGUEIREDO

R. S. Guerreio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1983

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA, O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVErnO DA REPúBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA A COORDENAÇÃO DE COnSIGNAÇÕES E USO DOS CANAIS DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQÜÊNCIA MODULADA NA FAIXA DE ONDAS MÉTRICAS (88 - 108 MHz)

O Governo da República Argentina,

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República Oriental do Uruguai

DECIDEM celebrar o presente Acordo:

ARTIGO I

OBJETO DO ACORDO

O presente Acordo se aplica às consignações e uso dos canais de radiodifusão sonora em freqüência modulada na faixa de ondas métricas (88 - 108 MHz) nas zonas de coordenação estabelecidas no Artigo V.

ARTIGO II

DEFINIÇÕES

1. Administração

É o organismo ou departamento governamental de telecomunicações de cada Governo, competente para intervir no cumprimento e execução do presente Acordo.

2. Estação Radiodifusora em Freqüência Modulada

É uma estação autorizada a transmitir sons mediante emissão em freqüência modulada na faixa de 88 a 108 MHz e destinada principalmente à recepção pelo público em geral.

3. Canal de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada

É uma faixa de largura igual a 200 KHz, indicada por sua freqüência central, compreendida entre as freqüências 88 e 108 MHz.

4. Potência Efetiva Irradiada em uma Direção (ERP)

É a potência fornecida à antena, multiplicada pelo ganho da antena nessa direção.

5. Ganho da Antena

É a relação entre a potência necessária na entrada da antena de referência e a potência fornecida à antena em questão para que ambas produzam, em uma direção dada, o mesmo campo à mesma distância. Tomar-se-á como antena de referência o dipolo de meia onda isolado no espaço (222 mV/m a 1 KW para 1 KW de potência irradiada).

6. Serviço Subsidiário de Freqüência Modulada ou Serviço Especial Multiplexado de Freqüência Modulada

Serviço que, aproveitando o sistema de transmissão multiplex de radiodifusão, permite transmitir um ou mais tons supersônicos modulados em freqüência, juntamente com o programa do serviço normal, para ser recebido por assinantes que contem com receptores especiais.

7. Os termos e símbolos utilizados no presente Acordo que não estiverem aqui definidos, serão aplicados conforme estão definidos nas recomendações da Comissão de Estudo X do Comitê Consultivo Internacional de Radiocomunicações (CCIR) - Genebra, 1974.

ARTIGO III

CANALIZAÇÃO

1. A faixa situada entre 88 a 108 MHz encontra-se dividida em 100 canais de 200 KHz de largura.

2. Para o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, estão atribuídos os canais relacionados na Tabela I que mostra o número do canal e a freqüência central correspondente.

TABELA I

ATRIBUIÇÃO DE CANAIS PARA EMISSORAS DE FM

CANAIS

FREQÜÊNCIA (MHz)

CANAL

FREQÜÊNCIA (MHz)

CANAL

FREQÜÊNCIA (MHz)

201

88,1

235

94,9

269

101,7

202

88,3

236

95,1

270

101,9

203

88,5

237

95,3

271

102,1

204

88,7

238

95,5

272

102,3

205

88,9

239

95,7

273

102,5

206

89,1

240

95,9

274

102,7

207

89,3

241

96,1

275

102,9

208

89,5

242

96,3

276

103,1

209

89,7

243

96,5

277

103,3

210

89,9

244

96,7

278

103,5

211

90,1

245

96,9

279

103,7

212

90,3

246

97,1

280

103,6

213

90,5

247

97,3

281

104,1

214

90,7

248

97,5

282

104,3

215

90,9

249

97,7

283

104,5

216

91,1

250

97,9

284

104,7

217

91,3

251

98,1

285

104,9

218

91,5

252

98,3

286

105,1

219

91,7

253

98,5

287

105,3

220

91,9

254

98,7

288

105,5

221

92,1

255

98,9

289

105,7

222

92,3

256

99,1

290

105,9

223

92,5

257

99,3

291

106,1

224

92,7

258

99,5

292

106,3

225

92,9

259

99,7

293

106,5

226

93,1

260

99,9

294

106,7

227

93,3

261

100,1

295

106,9

228

93,5

262

100,3

296

107,1

229

93,7

263

100,5

297

107,3

230

93,9

264

100,7

298

107,5

231

94,1

265

100,9

299

107,7

232

94,3

266

101,1

300

107,9

233

94,5

267

101,3

234

94,7

268

101,5

ARTIGO IV

DIVISÃO DA FAIXA DE 88 - 108 MHz

Esta faixa se dividirá em 3 (três) sub-faixas de acordo com as categorias das estações definidas no Artigo IX e segundo o quadro seguinte:

CANAIS Nº

CATEGORIA

201 a 220

Baixa Potência

221 a 290

Alta Potência Média Potência

291 a 300

Alta Potência Média Potência Baixa Potência

ARTIGO V

ZONAS DE COORDENAÇÃO

1. As zonas de coordenação estão constituídas por faixas cuja largura com relação ao território de cada um dos países será medida na direção de cada país a partir do ponto que se indicará, segundo o limite que corresponda:

- limite terrestre: a largura da faixa será medida desde este limite;

- limite lacustre: fluvial ou marítimo: a largura da faixa será medida desde a costa do país vizinho.

A largura da faixa desde o limite até o território de cada país, para as categorias das estações estabelecidas no Artigo IX, será a seguinte:

- baixa potência (canais 201 a 220): 124 km

- baixa potência (canais 291 a 300): 330 km

- média potência: 373 km

- alta potência: 395 km

As zonas de coordenação se encontram traçadas no mapa que constitui o Apêndice 1.

2. Se uma Administração, ao pretender uma nova consignação, tiver dúvida sobre a inclusão dessa consignação em uma das faixas descritas no parágrafo 1 deste Artigo, deverá considerá-la sempre incluída em tal faixa e cumprirá em conseqüência, o procedimento de notificação e consulta previsto no Artigo XIII.

ARTIGO VI

NORMAS DE TRANSMISSÃO

1. Tolerância de freqüência

A tolerância de freqüência do transmissor será de ± 2 KHz.

2. Desvio de freqüência

O desvio máximo de freqüência é de ± 75 KHz, definido como correspondente a 100% de modulação.

3. Polarização

Os sinais irradiados terão, preferencialmente, popolarização horizontal.

4. A potência efetiva irradiada e a altura da antena de uma estação deverão ser tais que não sejam ultrapassadas as distâncias fixadas na coluna 3 da Tabela II do Artigo VIII.

ARTIGO VII

PROTEÇÃO

1. Fixa-se o contorno de 250 uV/m de cada emissora, como limite de sua área de serviço, aplicando-se para fins de planejamento as seguintes relações entre sinal desejado e interferente, neste contorno.

Separação dos canais (KHz)

Relação de Proteção

0

50:1

± 200

2:1

± 400

1:10

Observação: No caso de canais afastados de ± 600 KHz, é suficiente que uma estação não esteja localizada dentro do contorno protegido da outra.

2. A proteção da área de serviço das emissoras que operam em canais entre 201 e 220 será assegurada no contorno F (50,50) segundo as relações de proteção especificadas neste Artigo entre o sinal desejado F (50,50) e o sinal interferente F (50,50), de acordo com a separação em KHz.

3. A proteção da área de serviço das emissoras que operem nos canais entre 221 e 300 será assegurada no contorno F (50,50) segundo as relações de proteção especificadas neste Artigo entre o sinal desejado F (50,50) e o sinal interferente F (50,10), de acordo com a separação em KHz.

ARTIGO VIII

CLASSIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES

As estações serão classificadas em classe I, lI, III, IV e V, definidas por seus requisitos máximos e mínimos equivalentes, especificados nas Tabelas II a III.

TABELA II

REQUISITOS MÁXIMOS EQUIVALENTES

CLASSE

POTÊNCIA EFETIVA IRRADIADA - ERP (kW) (1)

ALTURA MÉDIA DA ANTENA (m) (2)

DISTÂNCIA AO CONTORNO DE 250uV/m de F (50,50) (Km) (3)

I

100 (20 dBk)

150

85

II

25 (14 dBk)

75

63

III

5 (7 dBk)

30

25

IV

1 (0 dBk)

30

20

V

0,25 (- 6 dBk)

30

15

Nota: Poderão ser utilizados valores de potências e alturas de antena diferentes dos aqui especificados, com a condição de que os contornos resultantes destes valores não excedam aos especificados na coluna (3).

TABELA III

REQUISITOS MÍNIMOS EQUIVALENTES

CLASSE

POTÊNCIA EFETIVA IRRADIADA - ERP (MW) (1)

ALTURA MÉDIA DA ANTENA (m) (2)

DISTÂNCIA AO CONTORNO DE 250 uV/m F (50,50) (Km) (3)

I

Maior que 25 ( 14 dBk)

75

63

II

Maior que 5 ( 7 dBk)

30

25

III

Maior que 1 ( 0 dBk)

30

20

IV

Maior que 0,25 (- 6 dBk)

30

15

Nota: Poderão ser utilizados valores de potências e alturas de antena diferentes dos aqui especificados, com a condição de que os contornos resultantes destes valores hão sejam inferiores aos especificados na coluna (3).

As estações de classe V não tem requisitos mínimos especificados.

A potência efetiva irradiada e a altura média da antena deverão ser selecionadas de tal forma que, no limite da área de serviço consignada ao canal correspondente a outro país, se assegurem as relações de proteção estabelecidas no presente Acordo.

Para os fins deste Acordo, considerar-se-á que um sistema irradiante diretivo não pode ser atenuado em mais de 15 (quinze) dB com relação à irradiação máxima.

ARTIGO IX

CATEGORIAS DAS ESTAÇÕES

1. Alta Potência

Nesta categoria se incluem as estações de Classe I.

2. Média Potência

Nesta categoria se incluem as estações de Classe II e III.

3. Baixa Potência

Nesta categoria se incluem as estações de Classe IV e V.

ARTIGO X

PREDIÇÃO DOS CONTORNOS DE INTENSIDADE DE CAMPO

1. Para a predição dos contornos protegidos e interferentes se utilizarão os gráficos das figuras 1 e 2 do Apêndice 2. Os gráficos dessas figuras estão confeccionados supondo uma potência efetiva irradiada de 1 kW com polarização horizontal e uma anantena receptora localizada a 10 metros de altura.

2. Para se obter nos gráficos das figuras 1 e 2 do Apêndice 2 a distância na qual se produz uma determinada intensidade de campo, com uma ERP diferente de 1 kW, se deverá levar em conta a relação, em dB, existente entre a potência por considerar e a de 1 kW e então subtraí-la do valor da intensidade de campo em dBu para a altura de antena considerada.

3. A altura média da antena transmissora, a ser empregada nas predições descritas nos parágrafos anteriores, será a altura do centro de irradiação da antena sobre o nível médio do terreno. Este nível se determinará na área compreendida entra dois círculos de 3 e 15 km de raio com centro na antena transmissora e calculando a média das alturas ao longo de 8 radiais igualmente espaçadas, uma das quais estará dirigida para o norte geográfico. Deverá ser levantado o maior número possível de cotas em cada radial (no mínimo 12), tomando como cota zero a correspondente à do nível do mar. A altura média da antena se obtém pela diferença entre a altura do centro de irradiação da mesma e o nível médio do terreno, ambos referidos à cota zero.

4. Ao se utilizar as Figuras 1 e 2 do Apêndice 2, no caso da distância resultar inferior ao menor valor apresentado nos gráficos, esta distância será desprezada.

ARTIGO XI

SEPARAÇÃO ENTRE ESTAÇÕES

1. A Tabela IV apresenta a separação mínima exigida para o compartilhamento entre as estações, cujos requisitos máximos equivalentes são indicados na Tabela II do Artigo VIII do presente Acordo.

TABELA IV

SEPARAÇÃO EXIGIDA ENTRE ESTAÇÕES (km)

CATEGORIA SEPARAÇÃO EM KHz

ALTA POTÊNCIAS X MÉDIA POTÊNCIA

ALTA POTÊNCIA X MÉDIA POTÊNCIA

ALTA POTÊNCIA X BAIXA POTÊNCIA CANAIS 201 291 a a 220 300

MÉDIA POTÊNCIA X MÉDIA POTÊNCIA

MÉDIA POTÊNCIA X BAIXA POTÊNCIA CANAIS 201 291 a a 220 300

BAIXA POTÊNCIA X BAIXA POTÊNCIA CANAIS 201 291 a a 220 300

0

395

373

-

330

323

-

280

124

182

± 200

230

208

165

165

163

120

120

45

53

± 400

134

111

92

85

87

70

63

27

20

± 600

85

85

85

85

63

63

63

20

20

2. As distâncias entre estações, especificadas na Tabela IV, foram determinadas considerando-se antenas com irradiação onidirecional.

ARTIGO XII

QUADRO DE CONSIGNAÇÃO DE CANAIS

1. O Apêndice 3 "Quadro de Consignação de Canais do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada em Ondas Métricas localizadas na Zona de Coordenação", no qual figuram as consignações de cada Administração, faz parte integrante do presente Acordo.

2. As consignações incluídas no Apêndice 3 deste Acordo foram feitas considerando-se antenas com irradiação onidirecional.

3. Poderão realizar-se novas consignações ou modificações nas características técnicas das citações incluídas no Apêndice 3, sempre em conformidade com as disposições do presente Acordo.

ARTIGO XIII

PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E CONSULTA

1. Qualquer nova consignação ou modificação das características técnicas indicadas no "Modelo de Formulário" do Apêndice 4, referentes às estações incluídas no Apêndice 3, deverão ser notificadas, contendo os dados requeridos no mencionado formulário, à ou às Administrações dos países cujos territórios estão compreendidos na zona de coordenação correspondente à emissora de que se trata.

2. Fixa-se um prazo de 60 (sessenta) dias corridos para que a ou as Administrações notificadas formulem sua oposição tecnicamente fundamentada, se for o caso, à nova consignação ou modificação. Este prazo será contado, segundo o meio de comunicação empregado, desde a data da respectiva "Confirmação de Entrega" (Capítulo XI, ponto 4 - Instruções para a Exploração do Serviço Público Internacional de Telegramas - Ed. 1977 - CCITT, Genebra 1976) ou do "Aviso de Recebimento" (Artigo 42 - Convênio Postal Universal, Lausanne, 1974).

3. Se a Administração notificada acusar o recebimento dentro dos 10 (dez) dias subseqüentes à data da "Confirmação da Entrega" ou do "Aviso de Recebimento", segundo o meio de comunicação empregado, o prazo estabelecido no parágrafo 2 deste Artigo será contado desde a data de recebimento desta última notificação.

4. Se existir oposição tecnicamente fundamentada, formulada no prazo correspondente, a nova consignação ou modificação não poderá ser realizada até que se cheque a um acordo com a ou as Administrações que se opuserem. Este acordo entrará em vigor quando do intercâmbio, entre as Administrações, das respectivas comunicações de aprovação. Para os fins do presente Acordo, entenda-se por "oposição tecnicamente fundamentada" a formulada com base nos critérios técnicos de compartilhamento de canais e das tabelas de requisitos máximos e mínimos equivalentes, estabelecidos no presente Acordo (Artigo IV, VII e VIII).

5. No caso de não haver oposição tecnicamente fundamentada ou transcorrida o prazo mencionado no parágrafo 2 ou no parágrafo 3 do presente Artigo, a Administração notificante ficará autorizada a realizar a nova consignação ou modificação notificadas, sempre em conformidade com os critérios técnicos estabelecidos no presente Acordo. Não obstante, a Administração notificante comunicará oficial oficialmente essa situação ás outras Administrações, fornecendo os dados indicados no "Modelo de Formulário" (Apêndice 4 do presente Acordo).

6. Se uma estação pertencente a alguma das Administrações causar interferências prejudiciais dentro da área de serviço limitada pelo contorno de 250 uV/m em alguma estação de outra Administração, a Administração da estação que se considere interferida notificará tal fato à outra Administração, indicando as características técnicas e dado estabelecidos no Apêndice 8 do Regulamento da Radiocomunicações, Genebra, 1976, ou o correspondente do Regulamento de Rádiocomunicações em vigor.

Neste caso, a Administração responsável deverá adotar imediatamente as medidas necessárias para eliminar as interferências prejudiciais.

7. Quando as estações incluídas no Apêndice 3 do presente Acordo forem instaladas com antenas diretivas, as Administrações se comprometem a comunicar este fato em conformidade com o "Modelo de Formulário" do Apêndice 4 deste Acordo.

ARTIGO XIV

COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO PERMANENTE

Com o propósito de estabelecer um sistema de consulta permanente, os Governos comprometem-se, por intermédio de suas respectivas Administrações, a trocar informação e cooperar entre si com o objetivo de reduzir, ao mínimo, as interferências prejudiciais e obter a máxima eficiência no uso do espectro radioelétrico.

ARTIGO XV

REUNIÕES PERIÓDICAS

1. Com a finalidade de resolver, de comum acordo, os problemas que se apresentem com relação ao cumprimento do presente Acordo, os Governos concordam que suas respectivas Administrações realizem reuniões com uma periodicidade de 2 (dois) anos, com sede rotativa nos 3 (três) países, as quais deverão ser precedidas de troca de informação pertinente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

2. Não obstante o prazo previsto no parágrafo 1 do presente Artigo, e com a finalidade de verificar o cumprimento do presente Acordo, os Governos concordam que suas respectivas, Administrações celebrem a primeira reunião dentro do prazo de 1 (um) ano a contar da data de entrada em vigor deste Acordo, com sede no país que corresponda, na época, seguindo o sistema de rotatividade estabelecido no parágrafo 1. Tal país deverá formular os convites pertinentes com antecedência de 3 (três) meses.

ARTIGO XVI

NOTIFICAÇÕES E INTERCÂMBIO DE CORRESPONDÊNCIA

Todas as notificações a que se refere o Artigo XIII e intercâmbio de correspondência que se fizerem necessários em virtude do presente Acordo deverão ser dirigidos ás respectivas Administrações de cada Governo e aos seguintes endereços, que serão considerados válidos até que, através de comunicação formal, sejam modificados:

Administração da República Argentina:

Secretaria de Estado de Comunicaciones

Dirección Nacional de Telecomunicaciones

Sarmiente 151, 4º Piso

T.E. (1) 33 73 85 / 30 80 52

Telex: 2 1706 - SECOM AR

1000 - Capital Federal - República Argentina

Administração da República Federativa do Brasil:

Ministério das Comunicações

Secretaria-Geral

Secretaria de Assuntos Internacionais

Esplanada dos Ministérios, Bloco R, 6º andar

70-044 - Brasília, DF - Brasil

Telefone: (61) 223 4992

Telex: (61) 1994/611994 MNCO BR

Administração da República Oriental do Uruguai:

Administración Nacional de Telecomunicaciones (ANTEL)

División Control Servicios Radioeléctricos

Calle Sarandi 472

TEL. 91 73 83 / 90 81 52

Telex: UY 850

Montevideo, Uruguay

ARTIGO XVII

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Os Governos comprometem-se a realizar permanentes esforços para adequar seus respectivos Planos Nacionais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada em Ondas Métricas às disposições do presente Acordo.

ARTIGO XVIII

APLICAÇÃO PROVISÓRIA

Esta Acordo se aplicará provisoriamente a partir da data de sua assinatura até sua entrada em vigor ou até o momento em que duas das Partes notifiquem sua intenção de não se tornar parte do mesmo.

ARTIGO XIX

ENTRADA EM VIGOR

O presente Acordo entrará em vigor, sem prejuízo do disposto no Artigo XVIII, na data em que o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil notificar os Estadas que o assinaram, do depósito do segundo Instrumento de Ratificação.

ARTIGO XX

DENÚNCIA

O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita, dirigida ao depositário, cessando seus efeitos 180 (cento e oitenta) dias após a data da notificação de denúncia às Partes.

A denúncia efetuada por uma das Partes não afetará a vigência do Acordo entre as restantes.

ARTIGO XXI

EMENDAS

O presente Acordo poderá ser emendado total ou parcialmente, de comum acordo entre todas as Partes. As emendas entrarão em vigor na data em que todas as Partes sejam notificadas de suas respectivas aprovações.

Feito em Montevidéu aos oito dias do mês de julho de 1980, em um exemplar original - nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos - o qual será depositado no Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil.

Download para anexo

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI: