Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.928, de 27 de outubro de 1983

Promulga o Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria.

O Presidente da República,

CONSIDERANDO, que o Congresso Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo nº 52, de 30 de junho de 1983, o Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria, celebrado em Brasília, a 10 de janeiro de 1979.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 02 de agosto de 1983, nos termos do seu Artigo X (1).

DECRETA:

Art . 1º, O Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1983

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA do BRASIL E O GOVERNO MILITAR FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo da República Militar Federal da República Federal da Nigéria

(doravante denominados "as Partes Contratantes"),

DESEJOSOS de promover e ampliar, em toda a sua extensão, a cooperação econômica, científica e técnica entre os seus dois Países e,

CIOSOS dos benefícios a serem obtidos através dessa cooperação,

CONCORDAM no que se segue:

ARTIGO I

As Partes Contratantes cooperarão, com o apoio mútuo de cada uma, dentro do limite de sua capacidade e recursos, na solução de problemas de caráter econômico, científico e técnico, com base na equidade e benefício mútuo, através da utilização dos mais recentes empreendimentos no campo da ciência e tecnologia, para o fomento do desenvolvimento econômico de seus Países.

ARTIGO II

As áreas de cooperação consideradas no Artigo I abrangerão, inter alia , as que se seguem:

a. implantação de indústrias;

b. organização de empreendimentos industriais conjuntos;

c. organização e operação de empreendimentos comerciais e técnicos conjuntos;

d. intercâmbio de peritos e consultores, treinamento de contrapartidas;

e. fornecimento de serviços de consultoria;

f. expansão de facilidades para levantamentos, estudos geológicos, estudos de viabilidade, pesquisa e execução de projetos pilotos;

g. concessão de bolsas de estudo, organização de viagens de estudo e seminários;

h .organização de exposições;

i. intercâmbio e aquisição de concessões e " know how " técnico e científico;

j. indústrias agro-associadas;

k. agricultura;

l. petróleo;

m. qualquer outra forma de cooperação que possa ser acordada entre ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO III

Parágrafo Primeiro: A implementação da cooperação econômica, científica e técnica em projetos maiores, considerados no Artigo II, será disposta sob programas, acordos e contratos separados, a serem concluídos pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes.

Parágrafo Segundo: As empresas de ambas as Partes Contratantes são livres para tomar parte em ofertas, de forma a implementar os projetos estabelecidos pelo presente Acordo.

ARTIGO IV

O envio de peritos, consultores e demais recursos humanos, pelo Governo do Brasil, sob o presente Acordo, por requisição do Governo da República Federal da Nigéria, para preencher lacunas existentes na Nigéria, será regido por um protocolo separado a ser concluído entre as autoridades competentes de ambos os países.

ARTIGO V

Parágrafo Primeiro: O Governo Militar Federal da República Federal da Nigéria, pelo presente, designa o Ministério Federal para o Desenvolvimento Econômico, e o Governo do Brasil, pelo presente, designa o Ministério das Relações Exteriores como os órgãos adequados ao propósito de implementar este Acordo e outros assuntos a ele relacionados.

Parágrafo Segundo: Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar, por escrito, a qualquer época, qualquer outra instituição, organização ou Ministério para substituir qualquer daqueles, anteriormente designados, no parágrafo precedente.

ARTIGO VI

Parágrafo Primeiro: Qualquer pessoa, atuando sob a autoridade de uma Parte Contratante, no cumprimento de quaisquer obrigações no território da outra Parte Contratante, sob o presente Acordo, ou sob quaisquer protocolos, contratos ou acordos feitos no âmbito do mesmo, deverá restringir suas atividades, no mencionado território, estritamente aos assuntos relacionados ao Acordo, protocolos, convênios, contratos ou acordos e observará as leis e regulamentos em vigor no país anfitrião.

Parágrafo Segundo: Peritos ou outras pessoas designadas por uma Parte Contratante para desempenhar funções no território da outra Parte Contratante, sob o presente Acordo, assim o farão, mediante consulta à outra Parte Contratante ou a pessoas ou instituições nomeadas pela mesma. Tais peritos ou pessoas concordarão com todas as exigências formuladas pela outra Parte Contratante de forma adequada à natureza de suas funções.

ARTIGO VII

Parágrafo Primeiro: Quaisquer equipes de supervisão, peritos, técnicos, missões de pesquisa, engenheiros consultores e outros, pertencentes a uma Parte Contratante, que tenham desempenhado quaisquer estudos ou supervisão no território da outra Parte Contratante, sob o presente Acordo, prepararãoo relatórios sobre o seu trabalho e fornecerão cópias dos mesmos à outra Parte Contratante.

Parágrafo Segundo: Cada uma das Partes Contratantes se compromete a manter, confidencialmente, quaisquer documentos, informações ou dados recebidos ou de outra forma obtidos, no processo de implementação do Presente Acordo e não fornecerá tais documentos ou cópias dos mesmos a terceiros, sem o prévio consentimento, por escrito, da outra Parte Contratante.

ARTIGO Viii

Quaisquer assuntos relacionados com a implementação do presente Acordo serão referidos à Comissão Mista de Coordenação formada pelas duas Partes Contratantes.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes do presente Acordo envidarão esforços para resolver quaisquer problemas, disputas ou divergências entre as mesmas e relacionadas com o presente Acordo. através de negociações mútuas.

ARTIGO X

Parágrafo Primeiro: O presente Acordo entrará em vigor, provisoriamente, na data da assinatura do mesmo e, definitivamente, na data da troca de notas, confirmando sua ratificação pelos respectivos Governos, de acordo com os procedimentos constitucionais de cada uma das Partes Contratantes, e permanecerá em vigor por um período de cinco anos, a partir da data em que se realizar a troca de notas.

Parágrafo Segundo: O presente Acordo será prorrogado, automaticamente, por períodos adicionais de um ano, a menos que uma das Partes notifique a outra de sua decisão de denunciar o Acordo, noventa dias antes da data do término de cada período de um ano.

Parágrafo Terceiro: Ao término ou denúncia do presente Acordo, suas disposições e as disposições de quaisquer protocolos, contratos ou acordos em separado, feitos em decorrência deste, continuarão a reger quaisquer projetos e obrigações ainda em vigor, assumidos ou decorrentes do mesmo. Tais obrigações ou projetos, prosseguirão até seu término.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmam o presente Acordo.

FEITO em Brasília, aos 10 dias do mês de janeiro de 1979, em dois originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO MILITAR FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA:

(Antonio F. Azevedo da Silveira)

(Shesu Musa Yar'Adua)