Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.845, dE 23 dE janeiro de 1985

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 47, de 23 de outubro de 1984, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, em Brasília, a 9 de fevereiro de 1982;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor por troca de notificações, concluída em 4 de janeiro de 1985, na forma de seu Artigo XI,

DECRETA:

Artigo 1º . - O Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo 2º . - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1985

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLóGICA ENTRE

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA

REPÚBLICA DO EQUADOR

Governo da República Federativa do Brasil

e

Governo da República do Equador,

Considerando que a cooperação nos campos da ciência e da tecnologia entre os dois países é de proveito recíproco e contribui para alcançar objetivos comuns de desenvolvimento econômico e aprimoramento da qualidade de vida em ambos os países, e

Desejosos de intensificar essa cooperação,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes promoverão a cooperação científica e tecnológica com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação dos recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam em decorrência do presente Acordo se ajustem à política e plano de desenvolvimento dos dois países, como apoio complementar de suas próprias iniciativas para atingir os objetivos de desenvolvimento científico e tecnológico.

ARTIGO II

A cooperação a que se refere o presente Acordo será envolvida, especialmente, através de:

a) intercâmbio de informações e de documentação científica e tecnológica;

b) intercâmbio de cientistas, pesquisadores, professores, peritos, técnicos e estagiários (doravante denominados ''especialistas''), bem como de representantes de organizações industriais e comerciais interessadas nessa cooperação;

c) organização de seminários, simpósios e conferências;

d) investigação conjunta de problemas científicos e tecnológicos, com vistas à utilização prática dos resultados obtidos;

e) intercâmbio de resultados de pesquisas e experiências, inclusive de licenças, entre institutos, universidades, companhias e outros organismos;

f) intercâmbio de equipamentos e materiais necessários à realização de projetos específicos;

g) outras formas de cooperação científica e tecnológica a serem abordadas pelas Partes Contratantes.

ARTIGO III

1. A cooperação se realizará nas áreas da ciência e da tecnologia sobre as quais ambos os Governos venham a concordar através de Ajustes Complementares concertados por via diplomática.

2. As instituições públicas ou privadas de ambos os países poderão celebrar, no âmbito deste Acordo, Ajustes Complementares que definam os mecanismos operacionais adequados às peculiaridades de cada entidade, os quais serão postos em vigor por via diplomática, mediante a prévio cumprimento das disposições legais pertinentes de cada uma das Partes que regulem a implementação da referida cooperação.

ARTIGO IV

1. Para atingir os objetivos do presente Acordo, os dois Governos concordam em criar uma Comissão Mista de Ciência e Tecnologia que será o foro apropriado para:

a) discutir os temas relacionados com as diretrizes científicas e tecnológicas relativas à execução do presente Acordo;

b) examinar as atividades decorrentes do presente Acordo e dos Ajustes que lhe forem complementares;

c) fazer recomendações a ambos os Governos com relação à implementação e aperfeiçoamento do presente Acordo e de seus Ajustes Complementares.

2. A Comissão Mista de Ciência e Tecnologia será coordenada pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores e se reunirá alternadamente no Brasil e no Equador, sem periodicidade definida, sempre que julgado conveniente por ambas as Partes.

ARTIGO V

Para facilitar e sistematizar a execução dos programas ou projetos que as Partes acordem de conformidade com o previsto no Artigo III do presente Acordo, as entidades responsáveis por sua execução elaborarão planos anuais de trabalho para seu eficiente cumprimento.

ARTIGO VI

Com base na informação mencionada no Artigo anterior, as entidades responsáveis pela execução de programas ou projetos acordados entre as partes elaborarão relatórios semestrais que reflitam seu progresso e os apresentarão, por via diplomática, às autoridades responsáveis por seu controle, de conformidade com as disposições vigentes em cada país.

ARTIGO VII

1. A Comissão Mista a que se refere o Artigo IV, deverá ser informada com regularidade sobre o desenvolvimento dos programas previstos nos Ajustes Complementares ao presente Acordo.

2. Nos intervalos entre as reuniões da Comissão Mista, os contatos entre os dois Governos, no âmbito do presente Acordo, serão efetuados por via diplomática.

ARTIGO VIII

1. As despesas referentes ao envio de especialistas de um país a outro, para os fins do presente Acordo, serão, em princípio, cobertas pelo Governo remetente, cabendo ao Governo receptor cobrir os gastos de estada, manutenção e assistência médica, sempre que não se estabeleçam outros procedimentos nos Ajustes Complementares acordados conforme o Artigo III.

2 A contribuição governamental aos programas e projetos de cooperação em ciência e tecnologia, inclusive os dispêndios com o intercâmbio e fornecimento de bens, equipamentos, materiais e serviços de assessoramento ou consultoria será efetuada na forma prevista nos Ajustes Complementares a que se refere o Artigo III.

ARTIGO IX

Cada Parte Contratante concederá aos especialistas designados para exercer suas funções no território da outra Parte, em decorrência dos Ajustes Complementares previstos no Artigo III, bem como aos membros de sua família imediata:

a) Visto Oficial grátis, que assegurará residência pelo prazo previsto no Ajuste Complementar respectivo;

b) isenção de impostos e demais gravames para a importação de objetos de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, desde que o prazo de permanência no país receptor seja superior a um ano;

c) idêntica isenção quando da reexportação dos referidos bens;

d) isenção de impostos quanto a salários e vencimentos a eles pagos pela instituição remetente;

e) facilidades de repatriação em época de crise;

f) imunidade de processo legal quanto às palavras faladas ou escritas e a todos os atos por eles praticados no exercício de suas funções.

ARTIGO X

1. Ambas as Partes Contratantes isentarão, igualmente, de todos os impostos e demais gravames a importação e/ou exportação de bens, equipamentos e materiais enviados de um país a outro em decorrência da implementação do presente Acordo.

2. Os referidos bens deverão ser reexportados ao término do projeto a que se destinam, a menos que sejam objeto de doação à entidade receptora.

ARTIGO XI

1. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento dos requisitos constitucionais necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação, e terá uma vigência inicial de 5 (cinco) anos, prorrogável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.

2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data do recebimento da notificação respectiva.

3. A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em execução, decorrentes dos Ajustes Complementares previstos no Artigo III, salvo se as Partes convierem de forma diversa.

Feito em Brasília, aos 9 dias do mês de fevereiro de 1982, em dois exemplares originais, nos Idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR:

(Ramiro Saraiva Guerreiro)

(Luis Valencia Rodriguez)