Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DecretO nº 91.307, DE 03 DE junho DE 1985

Cria a Estação Ecológica Juami-Japurá, em área de terra que indica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nas leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como os Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, 89.532, de 06 de abril de 1984,

DECRETA:

Art . 1º - Fica criada a Estação Ecológica Juami-Japurá, em terras da União, situadas no Município de Japurá, Estado do Amazonas, com área aproximada de 572.650 há (quinhentos e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta hectares), com as seguintes características e confrontações: "Inicia a descrição do perímetros, junto ao P1, coordenadas geográficas aproximadas, Longitude 68º09'25"WGr e Latitude 01º39'11"S, situado à margem direita do rio Japurá, ponto limítrofe entre os Municípios de Japurá e Bittencourt, daí segue com uma distância de aproximadamente 10.500m (dez mil e quinhentos metros), à jusante do rio Japurá, por sua margem direita, chega-se ao P2, de coordenadas geográficas aproximadas, Longitude 68º03'50"WGr e Latitude 01º39'20"S, situado à margem direita do rio Japurá, limite da área de Segurança Nacional, daí, seguindo pelo referido limite, no sentido Sudoeste, limitando-se com terras do Município de Japurá, com uma distância aproximada de 101.500m (cento e hum mil e quinhentos metros), chega-se ao P3, de coordenadas geográficas aproximadas, Longitude 68º14'21"WGr e Latitude 02º33'06"S, ponto limítrofe com o Município de Tonantins, daí, seguindo o divisor municipal de Tonantins Japurá com uma distância de 67.700m (sessenta e sete mil e setecentos metros), chega-se ao P4, de coordenadas geográficas aproximadas; Longitude 68º42'09"WGr a Latitude 02º44'19"S, ponto este limítrofe dos municípios de Japurá, Tonantins e Santo Antonio do Içá; daí, segue limitando-se com o Município de Santo Antonio do Içá, com uma distância aproximada de 49.000m (quarenta e nove mil metros), chega-se ao P5, de coordenadas geográficas aproximadas, Longitude 69º03'38"WGr e Latitude 02º50'00"S, deste segue ainda limitando-se com o Município de Santo Antonio do Içá, por uma distância aproximada de 33.600m (trinta e três mil e seiscentos metros), chega-se ao P6, de coordenadas geográficas aproximadas, Longitude 69º11'57"WGr e Latitude 02º36'58"S, situado no ponto limítrofe dos municípios de Japurá, Santo Antonio do Içá e Bittencourt, daí seguindo pelo limite de Bittencourt, com uma distância aproximada de 203.000m (duzentos e três mil metros), chega-se ao P1, ponto inicial da descrição do perímetro".

Art . 2º - Deverão ser excluídas da área descrita no artigo anterior, as posses permanentes que nesta data porventura ali existirem.

Art . 3º - A administração e a fiscalização da Estação Ecológica Juami-Japurá será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na forma que dispõe a legislação federal específica.

Art . 4º - A abertura de estradas na área da Estação Ecológica dependerá de prévia aprovação em decreto do Poder Executivo Federal.

Art . 5º - Caso seja constatada na Estação Ecológica a existência de jazida de minério importante para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la através de decreto, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.

Art . 6º - A SEMA se articulará com os demais órgãos da administração pública, no âmbito das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à efetiva implantação e consolidação da Estação ecológica.

Art . 7º - A SEMA baixará as instruções normativas que forem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art . 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1985