Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 91.315, de 05 de junho de 1985

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a designação de servidor não-diplomático para missão permanente no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 37, parágrafo 1º, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972;

DECRETA:

Art . 1º, A designação de servidor não-diplomático do Ministério das Relações Exteriores para missão permanente no exterior, conforme definida no art. 4º de Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , far-se-á, observadas as disposições deste Decreto:

I, ex-offício , no exclusivo interesse da Administração;

II - a pedido do servidor, sem ônus para o Tesouro Nacional, atendida a conveniência do serviço.

Art . 2º - No caso de primeira designação para missão permanente no exterior, o servidor não-diplomático deverá:

I - contar mais de cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado das Relações Exteriores; e

II - ter sido aprovado em curso de treinamento para o serviço no exterior realizado pelo Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no item I do caput deste artigo os ocupantes de cargos ou empregos da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, código SA-803 ou LT-SA-803, exclusiva do Ministério das Relações Exteriores, cujo período de efetivo exercício na Secretaria de Estado, prévio à primeira designação para missão permanente no exterior, será de dois anos.

Art . 3º - É vedada a designação para missão permanente no exterior de servidor não-diplomático que:

I - há menos de seis meses haja regressado à Secretaria de Estado ao término de missão transitória ou eventual no exterior;

II - há menos de quatro anos haja regressado à Secretaria de Estado ao término de missão permanente no exterior; e

III - se encontre em missão permanente no exterior.

Art . 4º - O servidor não-diplomático somente poderá ser designado para missão permanente no exterior em postos nos quais não tenha sido atingida a lotação máxima, fixada em Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art . 5º - A missão permanente no exterior de servidor não-diplomático, do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , não excederá de 4 (quatro) anos improrrogáveis.

§ 1º - O ato que designar servidor não-diplomático para missão permanente no exterior determinará igualmente sua remoção para a Secretaria de Estado, em prazo nele fixado.

§ 2º- Não obstante o disposto no parágrafo 1º deste artigo, o servidor não-diplomático poderá ser removido para a Secretaria de Estado antes do prazo fixado, sempre que for da conveniência da Administração.

Art . 6º - Os ocupantes de cargos ou empregos da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, SA-803 ou LT-SA-803, exclusiva do Ministério das Relações Exteriores, em missão permanente no exterior, desenvolverão, entre outros, os trabalhos típicos de suas respectivas classes, tal como definidos em Portaria baixada pelo órgão competente.

Art . 7º - Os servidores não-diplomáticos do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, que, na data da publicação deste Decreto, contarem mais de 4 (quatro) anos em serviço no exterior, serão mandados servir na Secretaria de Estado.

Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo far-se-á de acordo com os critérios a serem fixados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art . 8º - Aos servidores não-diplomáticos do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores não se aplica o disposto no Capítulo II do Decreto nº 53.481, de 23 de janeiro de 1964 .

Art . 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de junho de 1985; 174º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Olavo Setúbal

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1985