Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.451, DE 19 DE JULHO DE 1985

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 3, concluído entre o Brasil e o Chile.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países membros da Associação;

CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial nº 3, firmado pelo Brasil e pelo Chile, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 88.647, de 30 de agosto de 1983 , posteriormente alterado pelos Protocolos Adicionais firmados em 10 de agosto e 14 de novembro de 1983 e 11 de outubro de 1984, promulgados, respectivamente, pelas Decretos nºs 88.929, de 27 de outubro de 1983 , 89.300, de 13 de janeiro de 1984 , e 90.948, de 15 de fevereiro de 1985 , prevê, em seu capítulo VII, artigo 25, a revisão do Acordo, a pedido de uma das partes, para negociar os ajustes necessários para seu melhor funcionamento e desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo, anexo ao presente Decreto, visa a alterar, nos termos de seus artigos 1° e 2°, as preferências outorgadas e as condições estipuladas, pelo Brasil e pelo Chile, para a importação de alguns produtos incluídos no Acordo de Alcance Parcial n° 3;

Decreta:

Artigo 1° , A partir de 20 de maio de 1985, ficam modificadas, nos termos do artigo 1° do anexo Protocolo, as condições estipuladas para a importação do produto sulfato de cobre, item NABALALC 28.38.1.10, constante do Anexo I do Acordo de Alcance Parcial n° 3, originária e procedente do Chile, passando o Protocolo a constituir parte integrante do referido Acordo.

Artigo 2° , O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Chile, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Artigo 3° - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 19 de Julho de 1985; 164 da Independência e 97° da República.

José Sarney

Paulo Tarso Flecha de Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1985

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O CHILE (ACORDO N° 3)

Quadro Protocolo Modificativo

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma e depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o “Acordo de Alcance parcial de renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980” (Acordo n° 3) da seguinte forma:

Artigo 1°. - Modificar o Anexo I do Acordo com relação à preferência outorgada pela República Federativa do Brasil, para a importação de “Sulfato de cobre” item 28.38.1.10, nos seguintes termos: preferência percentual: 100%, quota: 400 toneladas, por ano-calendário, não cumulativas.

Artigo 2°. - Modificar, nos seguintes termos, o Anexo II do Acordo com relação ás preferências outorgadas pela República do Chile para os seguintes produtos:

29.23.4.13 Glutamato monossódico Preferência percentual: 85%

32.05.1.01 Pigmentos orgânicos Preferência percentual: 65%

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Luiz Cláudio Pereira Cardoso

Pelo Governo da República do Chile:

Juan Pablo González Gonzalez