Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.919, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985

Dispõe sobre a execução do Terceiro e do Quarto Protocolos Modificativos do Acordo de Alcance Parcial nº 1, subscrito com a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial nº 1º, assinado por Brasil e Argentina, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 89.077, de 29 de novembro de 1983 , e posteriormente modificado e prorrogado pelo II Protocolo, promulgado pelo Decreto nº 91.034, de 05 de abril de 1985 , prevê, em seus artigos 4 e 5, que os países signatários poderão rever o Acordo para negociar os ajustes necessários para o seu melhor funcionamento e subscrever protocolos para registrar os resultados;

CONSIDERANDO que os Protocolos Modificativos, anexos ao presente Decreto, visam a prorrogar o prazo de vigência das preferências pactuadas, com o objetivo de permitir a continuidade do processo de renegociação do Acordo;

DECRETA:

Artigo 1º, No período de 30 de junho a 31 de dezembro de 1985, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial nº 1, a que se refere o Decreto nº 89.077/83 , tal como modificado pelo Segundo Protocolo Modificativo, promulgado pelo Decreto nº 91.034/85 , originários da Argentina, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no Anexo do Acordo e nos Anexos 1B e 2B do Protocolo Modificativo, obedecidas as cláusulas e dispositivos neles estabelecidos.

Parágrafo único, Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários da Argentina, não sendo extensíveis a outros países por aplicação da Cláusula de Nação Mais, Favorecida ou de disposições equivalentes.

Artigo 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 14 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Olavo Setúbal

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.1985

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 1)

Terceiro Protocolo Modificativo

Os Plenipotenciários da Republica Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em prorrogar as preferências pactuadas entre ambos os países para a importação dos produtos incluídos nos Anexos I e II do Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 1) até o dia trinta e um de julho de mil novecentos e oitenta e cinco.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e cinco em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Leopoldo H. Tettamanti

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alfredo Teixeira Valladão

ES COPIA FIEL DEL ORIGINAL

Montevideo, 29 de Julho de 1985.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 1)

Quarto Protocolo Modificativo

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em prorrogar as preferências pactuadas entre ambos os países para a importação dos produtos incluídos nos Anexos I e II do Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 1) até o dia trinta e um de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciárias subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de julho de mil novecentos e oitenta e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Leopoldo H. Tettamanti

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Luiz Cláudio Pereira Cardoso