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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.968, DE 17 DE JANEIRO DE 1940.

(Vide Decreto-lei n. 8.908, de 1946)

Revogado pela Lei nº 2.597, de 1955

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Regula as concessões das terras e vias de comunicação, bem como o estabelecimento e indústria, na faixa de fronteiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

    TÍTULO I

Das concessões de terras na faixa da fronteira

CAPÍTULO I

NA FAIXA DE CENTO E CINCOENTA QUILÔMETROS

    Art. 1º As concessões de terras na faixa de cento e cincoenta quilômetros ao longo da fronteira do território nacional, somente poderão ser feitas mediante prévia audiência do Conselho de Segurança Nacional.

    Parágrafo único. Compreendem-se nessas concessões para os efeitos desta lei, e desde que sejam estrangeiros os concessionários ou adquirentes quaisquer operações de terras particulares situadas na aludida faixa, como alienações transferências por infiteuse anticrese usufruto ou a título precário, transferências de posses ou arrendamentos.           (Vide Decreto-lei n. 6.430, de 1944)

    Art. 2º Na apreciação das concessões de que trata o artigo anterior ter-se-á em vista:

    I - Que os concessionários sejam, de preferência brasileiros ou se achem constituidos em famílias brasileiras considerando-se brasileira a família cujo chefe seja brasileiro ou tenha filhos brasileiros;

    II - O aproveitamento racional das terras dentro dos prazos que, para esse fim, forem estabelecidos em cada caso, não devendo elas constituir latifúndios inexplorados ou deficientemente explorados:

    III - A predominância de brasileiros natos nos núcleos de população na razão de cincoenta por cento (50 %) no mínimo bem como, nos mesmos núcleos, para cada nacionalidade estrangeira, a percentagem de vinte e cinco por cento (25 %) no máximo, computados, em qualquer caso somente os maiores de 12 anos, de ambos os sexos;

    IV - Que os planos de colonização obedeçam às prescrições do Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938:

    V - Que os serviços de colonização sejam fiscalizados pela Divisão de Terras e Colonização do Ministério da Agricultura, nos termos dos artigos 16 e 18 do Decreto número 4.438, de 26 de julho de 1939.

    Parágrafo único. Quando a concessão for dada a empresas, serão observadas, ainda, na sua organização, as prescrições constantes do Título III desta lei.

    Art. 3º Nenhuma concessão de terras compreenderá nesta faixa, superfície superior a dois mil hectares (2.000 Ha.), salvo nos casos em que, a juizo da Comissão Especial, sejam necessárias áreas maiores especialmente em se tratando de indústrias extrativas ou de pecuária.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo consideram-se como uma só unidade as concessões feitas às empresas que tenham administradores comuns.

    Art. 4º Para o efeito de transcrição nas escrituras devem os notários exigir dos interessados os certificados de permissão que forem expedidos pela Comissão Especial, para a realização das operações sobre terras compreendidas na mencionada faixa, ficando isentos desta exigência os brasileiros natos e naturalizados.

    Parágrafo único. Cabe, outrossim, aos oficiais dos registos públicos verificar si das escrituras consta aquela transcrição devendo exigir, no ato de cada registo, verificada a falta da mesma transcrição, a exibição do competente certificado.

CAPÍTULO II

NA FAIXA DE TRINTA QUILÔMETROS

    Art. 5º As terras públicas compreendidas nos primeiros trinta quilômetros (30 kms.) a partir da linha da fronteira do território nacional e pertencentes à União, serão distribuidas pela Divisão de Terras e Colonização do Ministério da Agricultura; aos Estados e Municípios cabe a distribuição de suas terras, ainda que nesta faixa.

    § 1º A distribuição dessas terras, quando pertencentes à União, obedecerá às condições contidas nesta lei e no Decreto-lei n. 893, de 26 de novembro de 1938.

    § 2º Quando se tratar de distribuição de terras pertencentes aos Estados e Municípios, além das condições estabelecidas nesta lei e no Decreto-lei n. 639, de 20 de agosto de 1938, serão observadas as consignadas em leis e regulamentos dos respectivos Estados.

    § 3º A União poderá transferir aos Estados e Municípios os serviços de parcelamento das terras que lhe pertencerem, situadas nesta faixa, mediante condições determinadas pela Comissão Especial, ouvido previamente o Ministério da Agricultura, e observadas as regras estabelecidas nesta lei.

    Art. 6º A distribuição das terras de propriedade da União situadas na mesma faixa poderá ser feita a título gratuito:

    I - Aos reservistas de primeira categoria, brasileiros natos, que tenham tido bom procedimento, durante o tempo de serviço militar;

    II - Aos militares reformados e aos funcionários públicos aposentados;

    III - Aos nacionais, retirantes de regiões atingidas por qualquer calamidade pública.

    Art. 7º Na distribuição dos lotes de terras pertencentes à União, dar-se-á preferência aos brasileiros que, não sendo proprietários rurais, se achem na posse de trato de terra de área até dez (10) hectares, efetivamente cultivados ou economicamente aproveitados e que aí tenham morada.

    § 1º A concessão nesse caso, será feita administrativamente, independente de sentença declaratória.

    § 2º A área poderá estender-se até cem (100) hectares, sendo, porém, gratuita somente a concessão de área até vinte e cinco.

    § 3º A distribuição dos lotes será feita na ordem cronológica da entrada dos pedidos dos interessados, devidamente comprovadas as condições expressas neste artigo.

    Art. 8º No caso de transferência dos lotes ou tratos de terra a que se referem os artigos 6º e 7º, o novo titular ou titulares deverão satisfazer às condições do artigo seguinte.

    Art. 9º Os lotes resultantes da distribuição a que alude o artigo 5º só poderão ser concedidos a chefes de família, que satisfaçam aos seguintes requisitos:

    I - serem brasileiros natos, casados com brasileiras natas;

    II - possuirem condições para dedicar-se aos trabalhos agrícolas, às indústrias extrativas ou agro-pecuárias.

    Parágrafo único. Os lotes não poderão ser transferidos, a título oneroso ou gratuito, a quem não satisfaça aos mesmos requisitos.

    Art. 10. Em qualquer caso, é indispensavel que os concessionários fixem residência nas terras e aí se dediquem, efetivamente, aos trabalhos agrícolas, à pecuária ou às indústrias extrativas.

    § 1º São condições para ser mantida a concessão:

    a) a ocupação efetiva das terras dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar do deferimento da concessão;

    b) a morada nas terras;

    c) o cultivo ou aproveitamento econômico das terras, a juizo da Divisão de Terras e Colonização do Ministério da Agricultura.

    § 2º O título de propriedade do lote só será expedido quando, a juizo do Ministério da Agricultura, estiverem cultivados ou aproveitados, pelo menos, dois terços da superfície total concedida, excluidas as reservas florestais.

    § 3º Os concessionários poderão gozar dos favores outorgados nos regulamentos dos serviços de colonização, ficando, porém, sujeitos a todas as obrigações alí estabelecidas.

    TÍTULO II

Das vias de comunicação e meios de transporte

    Art. 11. Nenhuma concessão relativa a vias de comunicação ou meios de transporte, dentro da faixa de cento e cincoenta (150) quilômetros, ao longo da fronteira do território nacional, se efetuará sem prévio parecer da Comissão Especial e audiência do Conselho de Segurança Nacional.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta lei consideram-se vias de comunicação as estradas de ferro e de rodagem, e meios de transportes quaisquer veículos que utilizem via terrestre, fluvial ou aérea.

    Art. 12. Apreciando a conveniência da concessão do ponto de vista da segurança nacional, o Conselho poderá exigir que, na organização das empresas, para os fins previstos no artigo anterior, se observem as prescrições constantes do Título III desta lei, excetuadas as empresas concessionárias de serviço público, que estão sujeitas às prescrições do Título IV.

    TÍTULO III

Das empresas de indústria e de comércio

    Art. 13. As empresas de indústria e de comércio que se organizarem, exclusivamente ou não, para operar na faixa de cento e cincoenta (150) quilômetros ao longo da fronteira do território nacional, inclusive as situadas em porto marítimo existente nesta faixa, deverão obter a necessária autorização do Governo Federal, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, por intermédio da Comissão Especial, e não poderão, sob pena de nulidade, entrar em função, nem praticar validamente ato algum, senão depois de arquivados no Registo do Comércio, além de cópia autênticada do ato de autorização, o contrato social ou os estatutos, a lista nominativa dos subscritores, com indicação da nacionalidade e do número e natureza das ações de cada um, bem como fazer no "Diário Oficial'' da União e nos jornais de maior circulação do Município da sua sede, a respectiva publicação.

    Art. 14. As empresas de que trata o artigo anterior deverão constituir-se, obedecendo aos seguintes princípios, sem prejuizo da observância da legislação especial referente às suas atividades:

    I - Se a empresa assumir a forma de sociedade de capital:

    a) as ações com direito a voto deverão ser nominativas, mesmo depois de integralizadas;

    b) as ações a que se refere a alínea a deverão pertencer, na maioria, a brasileiros, à União, aos Estados, aos Municípios ou a sociedades organizadas de conformidade com este título;

    c) as empresas que assumirem a forma social de que trata este número poderão constituir parte do seu capital em ações preferenciais, nos termos da legislação vigente, desde que aos seus portadores não seja reconhecido o direito de voto.

    II - Si a de sociedade mixta:

    a) os sócios solidários e ilimitadamente responsáveis das comanditas simples ou por ações, bem como os sócios quotistas das sociedades de responsabilidade limitada, deverão ser, na maioria, brasileiros;

    b) na comandita por ações, estas deverão ser nominativas e pertencer, na maioria, a brasileiros, à União, aos Estados, aos Municípios ou a sociedades organizadas de acordo com este Título.

    III - Si a de sociedade de pessoas, os sócios, na maioria, deverão ser brasileiros.

    § 1º É indispensavel, para o exercício de plenos poderes de gerência ou administração, a qualidade de brasileiro nato.           (Vide Decreto-lei n. 6.430, de 1944)

    § 2º É tambem indispensavel que o quadro de pessoal da empresa seja formado pelo menos de dois terços (2/3) de brasileiros e que essa mesma proporção seja observada com referência aos trabalhadores, podendo, entretanto, o Conselho de Segurança Nacional, ouvida a Comissão Especial, permitir, em casos especiais, a admissão de trabalhadores estrangeiros na falta de nacionais e por tempo limitado.

    § 3º Si a sociedade for constituida de dois sócios apenas, um deles deverá ser brasileiro nato, cabendo-lhe sempre a gerência dos negócios da firma. No impedimento do sócio brasileiro, essa gerência será exercida por brasileiro nato, empregado ou não da sociedade.           (Vide Decreto-lei n. 6.430, de 1944)

    Art. 15. É vedada na faixa de 150 Kms a organização de indústria ou comércio, explorado individualmente por estrangeiro.           (Vide Decreto-lei n. 6.430, de 1944)

    Parágrafo único. Tratando-se, porém, de pequenos estabelecimentos, poderá o Conselho de Segurança Nacional autorizar-lhes a exploração.

    TÍTULO IV

Das empresas concessionárias de serviços públicos

    Art. 16. As empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais ou municipais, situadas na faixa de 150 kms ao longo da fronteira do território nacional, não estão obrigadas ao cumprimento do Título III desta lei, devendo, porém, enviar à Comissão Especial, dentro do prazo de 150 dias, a contar do em que começarem a funcionar, certidões referentes:

    I - à sua constituição ou funcionamento no país, nos termos das leis vigentes;

    II - aos estatutos e à relação nominal, se possivel, dos acionistas ou associados;

    III - aos atos oficiais e contratos relativos às concessões respectivas;

    IV - à nacionalização do trabalho e à proteção do trabalhador nacional.

    § 1º As mesmas empresas deverão constituir com maioria de brasileiros residentes no Brasil a sua administração ou delegar a brasileiros tambem residentes no Brasil todos os poderes de gerência, com possibilidade de substabelecimento exclusivamente a nacionais.

    § 2º Ficam essas empresas sujeitas à fiscalização da Comissão Especial, em tudo quanto possa interessar à segurança nacional, sem prejuizo da fiscalização a que já, estejam sujeitas, em virtude dos seus contratos ou em face da legislação vigente.

    § 3º O Governo Federal reserva-se o direito de, a qualquer momento, desapropriar tais empresas, ou interditar o seu funcionamento, desde que, a seu exclusivo critério, semelhante medida consulte os interesses nacionais.

    TÍTULO V

Da Comissão Especial

    Art. 17. À Comissão Especial, criada pelo Decreto-lei nº 1.164, de 18 de março de 1939, competirá:

    I - proceder à revisão das concessões de terras até agora feitas pelos Governos estaduais ou municipais, na faixa de cento e cincoenta quilômetros da fronteira do território nacional;

    II - fiscalizar a execução desta lei;

    III - proceder a estudos e emitir parecer sobre empresas, concessões de terras e de vias de comunicação ou meios de transportes, a que se refere esta lei.

    Art. 18. Para os fins previstos no artigo anterior, poderá a Comissão Especial:

    I - examinar a legitimidade das concessões de terras, inclusive a dos títulos de propriedade;

    II - verificar a área das terras ocupadas;

    III - verificar se satisfazem às exigências desta lei;

    IV - verificar se os concessionários de terras deram integral cumprimento às condições expressas nos atos de concessão;

    V - requisitar aos interessados plantas, títulos, memórias ou documentos que entender necessários ao cumprimento das suas atribuições;

    VI - proceder in loco a investigações e exames necessários ao perfeito esclarecimento dos assuntos.

    Art. 19. As empresas, bem como os indivíduos, que possuam, explorem ou utilizem terras situadas na faixa de 150 quilômetros da fronteira, ficam obrigados a apresentar à Comissão Especial, dentro dos prazos que ela estabelecer.            (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.610, de 1940)

    I - plantas, títulos ou documentos relativos às terras em seu poder, acompanhados das respectivas certidões de inscrição do imovel, no cartório competente;            (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.610, de 1940)

    II - recibos ou certificados de quitação de impostos, foros ou quaisquer tributos;            (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.610, de 1940)

    III - exposição sobre a natureza da exploração industrial, agrícola ou comercial;            (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.610, de 1940)

    IV - relação discriminada dos artigos industriais ou agrícolas produzidos e exportados nos últimos três anos, indicando a espécie, quantidade, qualidade, preços, pontos de embarque na fronteira e destinos, no país e no estrangeiro.            (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.610, de 1940)

    Art. 20. Os Governadores, Interventores ou Prefeitos e demais autoridades ou funcionários federais, estaduais e municipais, inclusive os serventuários da Justiça, ficam obrigados a fornecer à Comissão Especial todos os elementos e dados informativos que, pelo seu presidente, lhes forem requisitados.

    Art. 21. A Comissão Especial providenciará junto ao Ministério da Guerra para que o Serviço Geográfico Militar proceda à demarcação das faixas de trinta e de cento e cincoenta quilômetros da fronteira do território nacional.

    Parágrafo único. Enquanto esse trabalho não estiver concluido, a Comissão Especial tomará como base, para os seus estudos preliminares, os mapas dos territórios dos Municípios, a que se refere o art. 13 do Decreto-lei n. 311, de 2 de março de 1938, entrando, para esse fim, em entendimento com o Conselho Nacional de Geografia, sem prejuizo de outras providências que, nesse sentido, julgar conveniente tomar.

    Art. 22. A Comissão Especial compõe-se de cinco membros e um secretário, nomeados por decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

    Parágrafo único. Caberá à Comissão eleger o seu presidente, e, nos impedimentos deste, o seu substituto eventual.

    Art. 22. A Comissão Especial compor-se-á do Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional e mais cinco membros e de um Secretário.        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.084-A, de 1942)

    § 1º Os membros e o Secretário serão nomeados por decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.084-A, de 1942)

    § 2º O Presidente da Comissão será o Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.084-A, de 1942)

    § 3º O Presidente da Comissão designará o seu substituto eventual.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.084-A, de 1942)

    Art. 23. Aos membros e secretário da Comissão Especial será abonada, a título de representação, a gratificação de duzentos mil réis, por sessão a que comparecer, até o máximo de um conto de réis por mês.

    § 1º As sessões ordinárias da Comissão Especial serão realizadas uma vez por semana e as extraordinárias, sempre que o presidente as convocar.

    § 2º Quando em serviço fora da sede, os membros e o secretário, receberão ajuda de custo e diárias, na forma da lei.

    TÍTULO VI

Das Penalidades

    Art. 24. Ficam sujeitos a multa de quinhentos mil réis (500$0) a cincoenta contos de réis (50:000$0), imposta pela Comissão Especial, os indivíduos ou empresas que infrinjam qualquer dispositivo desta lei.

    Parágrafo único. A multa será aplicada a critério da mesma Comissão, que apreciará as circunstâncias de cada caso, constituindo a segunda infração motivo para aumento da penalidade.

    Art. 25. Poderá ser imposta pela Comissão Especial a pena de interdição de funcionamento da empresa e dos estabelecimentos no interesse da segurança nacional, ou quando os infratores já tenham sofrido a pena de multa no grau máximo.

    Parágrafo único. A execução da pena de interdição depende de prévia aprovação do Presidente da República.

    Art. 26. A pena de cassação das concessões de terras nos casos em que por esta lei não devam ser mantidas, será aplicada pelo Presidente da República ou pelos chefes dos Governos estaduais ou municipais, conforme se trate de concessões federais, estaduais ou municipais, após parecer e proposta da Comissão Especial.

    Art. 27. A imposição das penas mencionadas não exime os infratores das sanções das leis penais que em cada caso couberem.

    Art. 28. Dos atos da Comissão Especial que impuserem penas, haverá recurso para o Presidente da República, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data da notificação aos infratores.

    Art. 29. As infrações serão apuradas em processo administrativo instaurado pela Comissão Especial, facultando-se ao infrator oportunidade de ampla defesa.

    Art. 30. As multas serão cobradas por ação executiva, no Juizo privativo da Fazenda Nacional, ou, a falta deste, em qualquer juizo cível.

    Art. 31. Os concessionários de lotes nos núcleos coloniais federais ficarão sujeitos às penalidades previstas nos respectivos regulamentos dos serviços de colonização.

    Art. 32. As autoridades e funcionárias federais, estaduais ou municipais, bem assim os serventuários da Justiça, que deixarem de cumprir dispositivo desta lei ou decisões da Comissão Especial, serão passíveis da pena de suspensão até trinta (30) dias, imposta em dobro no caso de segunda infração, podendo ser demitidos no caso de dolo, sem prejuizo da responsabilidade criminal.

    Parágrafo único. A Comissão Especial providenciará junto ao poder competente, quanto à imposição das penalidades de que trata este artigo, quando esta não houver sido feita por quem de direito.

    TÍTULO VII

Das Disposições Finais

    Art. 33. As concessões de lotes de áreas até cem (100) hectares, já feitas nos centros rurais pelos Estados e Municípios, serão examinadas pelos respectivos Governos, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação desta lei, e submetidas, com o seu parecer, à revisão da Comissão Especial, devendo, a respeito, ser ouvido o Conselho de Imigração e Colonização.

    Parágrafo único. Si as áreas das mesmas concessões forem superiores a cincoenta (50) hectares, deverão aqueles Governos, para a revisão delas, fornecer à Comissão Especial os elementos necessários.

    Art. 34. É respeitado o direito daqueles que, não obstante estrangeiros, já sejam proprietários ou legítimos detentores de lotes ou tratos de terras na faixa da fronteira, ainda que na de trinta (30) quilômetros, sem prejuizo, porém, da faculdade de desapropriação de tais glebas, desde que assim o exijam interesses da segurança do país, a juizo exclusivo do Conselho de Segurança Nacional, após parecer da Comissão Especial.

    Art. 35. Os Estados e Municípios poderão fazer novas concessões de terras, observadas, porém, as disposições desta lei, combinadas com o art. 35 do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939.

    Art. 36. As empresas a que se refere o Título III, e que já se encontrem em atividade na data da publicação desta lei, poderão prosseguir no seu funcionamento, a juizo do Conselho de Segurança Nacional.

    § 1º Ao resolver sobre a continuação do funcionamento das aludidas empresas, poderá esse Conselho estabelecer, no interesse da segurança nacional, as condições de acordo com as quais deverão as mesmas empresas prosseguir no exercício de suas atividades.

    § 2º As empresas concessionárias de serviços públicos de que trata o Título IV e que estiverem funcionando na data da publicação desta lei deverão satisfazer às exigências constantes dos dispositivos do mencionado título, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da mesma data.

    Art. 37. Os estrangeiros, que já exploram individualmente estabelecimentos de indústria ou de comércio, poderão prosseguir nessa exploração, a juizo do Conselho de Segurança Nacional.

    Parágrafo único. No caso de transmissão inter-vivos ou mortis-causa, ou no de divisão de bens por motivo de morte de um dos cônjuges ou de desquite, aqueles estabelecimentos, assim transferidos ou partilhados, se passarem à propriedade de estrangeiros ou estrangeiras, deverão ser administrados por gerentes brasileiros natos com plenos poderes, salvo o caso de virem a ser explorados por sociedades que, então, ficarão sujeitas à observância das prescrições do Título III.

    Art. 38. Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de trezentos contos de réis (300:000$0) para atender às despesas de instalação e funcionamento da Comissão Especial, inclusive aquisição de material e pagamento do pessoal extranumerário admtido na forma da lei.

    § 1º O crédito a que se refere este artigo, depois de registado pelo Tribunal de Contas, será posto no Banco do Brasil por adiantamento, à disposição do presidente da Comissão Especial, para ser livremente movimentado.

    § 2º A comprovação do emprego desse crédito será feita perante o Tribunal de Contas.

    Art. 39. Os casos omissos na presente lei e as dúvidas que se suscitarem na aplicação ou interpretação da mesma serão resolvidos pelo Presidente da República, mediante parecer da Comissão Especial.

    Art. 40. Esta. lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Art. 41. Ficam revogados o Decreto-lei nº 1.164, de 18 de março de 1939 e os demais dispositivos em contrário.

    Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS. 
Francisco Campos.
A. de Souza Costa 
Eurico G. Dutra. 
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima. 
Oswaldo Aranha. 
Fernando Costa.
Gustavo Capanema. 
Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940, retificado em 24.1.1940 e retificado em 22.4.1940

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