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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.808, DE 13 DE SETEMBRO DE 1943.

(Vide Lei nº 5.143, de 1966)

Modifica o n. 10 da tabela do imposto do sêlo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O n. 10 da tabela anexa ao decreto-lei n. 4.655, de 3 de setembro de 1942, que dispõe sôbre o imposto do sêlo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"10. Autos e outros papéis forenses não especificados no Distrito Federal e nos Territórios, por fôlha...................................................... Cr$ 1,00

Nota

Estão isentas

a) contra-fés de intimações;

b) notificação requerida por associado de cooperativa, nos têrmos do art. 18, parágrafo único, do decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932.

Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se desde a data em que foi publicado o citado decreto-lei n. 4.655, de 3 de setembro de 1942, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS. 
A. de Sousa Costa. 

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943

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