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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 6.462, DE 2 DE MAIO DE 1944.

 

Eleva os direitos aduaneiros sôbre a importação de lâminas de vidro branco, lisas, e dá outras providências

O Presidente da República, visando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam elevados ao dôbro, nos têrmos do item 2º do art. 3º, das disposições preliminares da tarifa das alfândegas, mandada executar pelo Decreto-lei nº 2.878, de 18 de dezembro de 1940, os direitos aduaneiros que incidem sôbre as lâminas de vidro branco, lisas, de qualquer espessura, mencionadas no artigo 642 da mesma tarifa.

§ 1º Continuam em vigor os atuais direitos aduaneiros para a importarão das demais qualidades de vidro enumeradas no citado artigo 642.

§ 2º Os direitos aduaneiros em dôbro mandados cobrar por êste artigo aplicam-se às partidas de lâminas de vidro plano, lisas, que já se encontram nas alfândegas do país aguardando despacho.

Art. 2º É atribuída ao Conselho Federal de Comércio Exterior competência para fixação dos prêços máximos da venda no Brasil de lâminas de vidro branco, lisas, fabricadas no país. Essa fixação de preços será feita semestralmente, à vista de documentação apresentada pelos interessados ao mesmo Conselho, que poderá, se julgar necessário, fazer examinar, por conta dos interessados, as respectivas escritas, por peritos da sua confiança.

Parágrafo único. Na fixação dos preços, o Conselho Federal de Comércio Exterior deverá ter em vista a justa remuneração do capital e do trabalho empregados em tais emprêsas, resguardados sempre os interêsses do consumidor.

Art. 3º As sociedades ou emprêsas atualmente existentes no país deverão fazer funcionar as suas fábricas para a produção mínima de dois terços da sua capacidade, ficando sujeitas, em caso contrário, à intervenção do Govêrno Federal.

Art. 4º A instalação de novas fábricas de vidro plano no país só poderá ser feita mediante expressa autorização do Govêrno, ouvido prèviamente o Conselho Federal de Comércio Exterior.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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