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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.742 DE 27 DE JULHO DE 1944.

Vigência

Acrescenta ao art. 260 do Decreto-Lei nº 4.162, de 9 de março de 1942, o parágrafo único e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 260, do Decreto-lei nº 4.162, de 9 de março de 1942, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Quando forem transferidos para a reserva remunerada, ou forem reformados no interêsse do serviço público e não tiverem sua situação regulada em outros dispositivos dêste Decreto-lei, as praças perceberão tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço até trinta".

Art. 2º O presente Decreto-lei tem a sua vigência na data da publicação do Decreto-lei nº 4.162, de 9 de marco de 1942, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS. 
Joaquim Pedro Salgado Filho. 

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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