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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.291, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1945.

 

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 4.937, de 9 de novembro de 1942.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto-lei nº 4.937, de 9 de novembro de 1942, passa a vigorar com a redação seguinte:

Art. 3º O disposto no art. 2º dêste Decreto-lei aplica-se igualmente a quaisquer empregados de estabelecimento civil, considerado de interêsse militar, reservistas ou não, continuando a vigorar, porém, quanto aos demais aspectos da relação de emprêgo, os preceitos da legislação do trabalho, desde que sua aplicação não contrarie o estatuído nesse artigo.

Parágrafo único. Excluída a matéria sob a jurisdição dos tribunais competentes para o julgamento dos delitos previstos nêste Decreto-lei, continua a Justiça do Trabalho competente para conhecer dos demais dissídios suscitados entre empregador e empregados de estabelecimentos civis a que o mesmo se refere."

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

Henrique A. Guilhem.

Eurico G. Dutra.

P. Leão Veloso.

A. de Souza Costa.

João de Mendonça Lima.

Apolonio Sales.

Gustavo Capanema.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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