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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.256, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1945.

Cria no Ministério da Marinha o Departamento Administrativo de Recuperação do Material (DARM) e da outras providencias.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º É  criado no Ministério da Marinha um Departamento Administrativo de Recuperação do Material (DARM), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, com a finalidade econômica de promover o aproveitamento de todo o material naval, manufaturado ou não considerado inservivel para a finalidade especificada.

Art. 2º Para o objetivo definido no art 1º o DARM fará arrecadar ao seu parque industrial todo o material inservivel aos navios copos e estabelecimentos, seja êle inútil ou não, desde que tenha matéria prima utilizável.

§ 1º Os navios, corpos e estabelecimentos farão recolher ao DARM, mediante remessa, todo o material nas condições referidas neste artigo.

§ 2º Esse material depois de arrecadado pelo DARM será periciado e classificado, para nova aplicação ou aproveitamento.

Art. 3º O DARM, de acôrdo com a sugestão dos peritos promoverá os meios necessários para restauração ou readaptação do material, para posterior suprimento mediante requisição.

§ 1º O material restaurado ou readaptado deverá ser novamente avaliado para fins de carga ao responsável.

§ 2º O material recolhido ao DARM que não possa ter mais aplicação na Marinha poderá ser por êle alienado.

§ 3º Será observado o processo de concorrência pública na venda do material inservível, inclusive cascos de embarcações miúdas, sempre que sua avaliação seja superior a Cr$ 10.000,00. Quando, porém, o valor fôr inferior, ou o material estiver em local impraticável à concorrência pública, sua venda será realizada mediante coleta de preços, procedida junto à pessoas e firmas idôneas e após aprovação do Ministro da Marinha.             (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.983, de 1946)

Art. 4º Os cascos dos navios que tiverem baixa do serviço da Armada e não tenham aplicação na Marinha serão alienados pelo DARM, mediante concorrência pública.

Art. 5º Os cascos metálicos dos navios submersos  ou encalhados e definitivamente abandonados ficarão sob o controle do DARM que poderá autorizar a sua exploração, por pessoa considerada idônea, mediante  concorrência e contrato lavrado com o Ministério da Marinha.

§ 1º As concessões para essa exploração deverão compreender, entre outras, a obrigação por parte do concessionário de desobstruir o local se se tratar de pôrto, canal, via de acesso ou de perigo à navegação.

§2º No contrato a ser firmado deverá sempre constar a obrigatoriedade ao concessionário de recolher ao DARM uma caução, arbitrada sôbre o valor do casco acrescido do valor da carga útil.

§ 3º Essa caução só poderá ser levantada depois do certificado da Capitania dos Portos de que o contrato foi fielmente observado, e caducará em favor do Fundo Naval se, esgotado o prazo do contrato, não tiver o mesmo sido cumprido ou tenha sido verificado má fé  ou negligência por parte do concessionário.

§ 4º A adjudicação será conferida a quem maiores vantagens oferecer na proposta, ficando o Ministério da Marinha com opção de compra do material recuperado.

Art. 6º A remoção de cascos não metálicos submersos ou encalhados ficará sob jurisdição e competência das Capitanias de Portos ou Departamento de Portos, Rios e Canais, conforme a sua localização.

Art. 7º A venda a pessoa natural ou jurídica de material inservivel, pertecente ao Ministério da Marinha, só poderá se processar pelo DARM.

Art. 8º A renda arrecadada pelo DARM será aplicada na recuperação do material, devendo o saldo ser recolhido ao Fundo  Naval.

Art. 9º Fica extinta a Comissão de Metalurgia, a que se refere o Decreto-lei nº 1.284, de 18 de maio de 1939, e assim liberado o comércio e as transações sôbre metais que eram por ela controlados e de propriedade estranha ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único - São conferidas ao Departamento Administrativo de Recuperação do Material, a partir da data de extinção da Comissão de Metalurgia, a título transitório, tôdas as atribuições que à mesma competiam, até serem ultimados os processos ainda em curso.             (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.983, de 1946)

Art. 10. O Ministro da Marinha deverá elaborar o Regulamento para a execução dêste Decreto-lei, submetendo-o oportunamente à aprovação do Presidente da República.

Art. 11. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1.945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.

Jorge Dodsworth Martins.

Maurício Joppert da Silva.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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