Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE MAIO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007

Texto para impressão.

Dispõe sobre o relacionamento das comissões de ética de órgãos e entidades da Administração Federal com a Comissão de Ética Pública e altera o Decreto de 26 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  O art. 3o do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7o e 8o:

"§ 7o  As comissões de ética setoriais de que trata o Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994, atuarão como elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública, cabendo-lhes, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades:

I - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

II - promover a adoção de normas de conduta ética específicas para seus servidores e empregados.

§ 8o  Nos órgãos e nas entidades em que não hajam sido criadas comissões de ética setoriais, caberá ao seu titular designar a pessoa que exercerá as atribuições previstas no § 7o." (NR)

Art. 2o  As autoridades referidas no art. 2o do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado em 21 de agosto de 2000, manifestarão adesão expressa às suas normas quando de sua posse no cargo.

Art. 3o  Os pedidos de informação expedidos pela Comissão de Ética Pública terão tratamento prioritário na Administração Federal, e serão respondidos diretamente pela autoridade indagada à Secretaria-Executiva da Comissão.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2001