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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE JUNHO DE 2003.

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Boqueirão, localizada no Município de Alto Alegre, no Estado de Roraima.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 19, § 1o, da Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 5o do Decreto no 1.775, de 8 de janeiro de 1996,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente do grupo indígena Makuxi e indivíduos Wapixána, a seguir descrita: a Terra Indígena denominada Boqueirão, com superfície de dezesseis mil, trezentos e cinquenta e quatro hectares, sete ares e setenta e seis centiares e perímetro de cinquenta e quatro mil, novecentos e treze metros e cinquenta e seis centímetros, situada no Município de Alto Alegre, no Estado de Roraima, circunscreve-se aos seguintes limites: NORTE: partindo do ponto P-01, de coordenadas geográficas aproximadas 03º17'19" N e 61º20'18" WGr., localizado na confluência do Igarapé Grande com o Igarapé Cupim, segue por este, a montante, até o ponto P-02, de coordenadas geográficas aproximadas 03º17'06" N e 61º10'14" WGr., localizado na confluência com o Igarapé Macaca; segue por este, a montante, até o marco SAT-01, de coordenadas geográficas 03º17'29,78569" N e 61º19'29,40042" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-04, de coordenadas geográficas 03º17'49,87760" N e 61º19'03,90430" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-05, de coordenadas geográficas 03º18'10,05090" N e 61º18'38,29890" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-06, de coordenadas geográficas 03º18'30,06830" N e 61º18'12,89230" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-07, de coordenadas geográficas 03º18'50,14980" N e 61º17'47,40520" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-08, de coordenadas geográficas 03º19'10,24210" N e 61º17'21,90660" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-09, de coordenadas geográficas 03º19'30,32980" N e 61º16'56,41590" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-10, de coordenadas geográficas 03º19'50,42560" N e 61º16'30,91990" WGr.; segue por uma linha reta até o marco SAT-02, de coordenadas geográficas 03º20'08,10698" N e 61º16'08,48208" WGr., localizado na margem esquerda do Igarapé Eral; segue pelo referido Igarapé no sentido montante, até o marco SAT-03, de coordenadas geográficas 03º16'38,09353" N e 61º13'33,00963" WGr., localizado na confluência de um igarapé sem denominação; LESTE: do ponto antes descrito, segue por uma linha reta, até o marco M-19, de coordenadas geográficas 03º16'06,54970" N e 61º13'48,93770" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-20, de coordenadas geográficas 03º15'37,36030" N e 61º14'03,64890" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-21, de coordenadas geográficas 03º5'09,14710" N e 61º14'17,86870" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-22, de coordenadas geográficas 03º14'40,03180" N e 61º14'32,54370" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-23, de coordenadas geográficas 03º14'10,97910" N e 61º14'47,18840" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-24, de coordenadas geográficas 03º13'41,79820" N e 61º15'01,89740" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-25, de coordenadas geográficas 03º13'12,82550" N e 61º15'16,50330" WGr.; segue por uma linha reta, até o marco M-26, de coordenadas geográficas 03º12'43,75260" N e 61º15'31,15880" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-27, de coordenadas geográficas 03º12'14,58490" N e 61º15'45,86170" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-28, de coordenadas geográficas 03º11'45,61570" N e 61º16'00,46450" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-29, de coordenadas geográficas 03º11'16,58870" N e 61º16'15,09680" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-30, de coordenadas geográficas 03º10'46,25920" N e 61º16'30,38790" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-31, de coordenadas geográficas 03º10'16,26310" N e 61º16'45,51060" WGr.; SUL: do ponto antes descrito, segue por uma linha reta, até o marco M-32, de coordenadas geográficas 03º10'30,08620" N e 61º17'14,36100" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-33, de coordenadas geográficas 03º10'44,11590" N e 61º17'43,64190" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-34, de coordenadas geográficas 03º10'57,86880" N e 61º18'12,34460" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-35, de coordenadas geográficas 03º11'11,51780" N e 61º18'40,82990" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-36, de coordenadas geográficas 03º11'26,17080" N e 61º19'11,41000" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-37, de coordenadas geográficas 03º11'39,52530" N e 61º19'39,27950" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-38, segue por uma linha reta, até o marco M-39, de coordenadas geográficas 03º12'08,04490" N e 61º20'38,79540" WGr.; segue por uma linha reta até o marco M-40, de coordenadas geográficas 03º12'22,07310" N e 61º21'08,07250" WGr.; segue por uma linha reta até o marco SAT-04, de coordenadas geográficas 03º12'26,35091" N e 61º21'16,99459" WGr., localizado na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Jiju; OESTE: do ponto antes descrito, segue por este, a jusante, até o ponto P-03, de coordenadas geográficas aproximadas 03º13'19" N e 61º21'54" WGr., localizado na confluência deste com o Igarapé Grande; segue por este, a jusante, até o ponto P-01, início da descrição deste perímetro. Base cartográfica utilizada na elaboração deste memorial descritivo: NA-20-X-B-VI - Esc. 1:100.000 - DSG - 1982.

        Art. 2o  A terra indígena de que trata este Decreto, situada na faixa de fronteira, submete-se ao disposto no art. 20, § 2o, da Constituição.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 6 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2003