|
Presidência
da República |
DECRETO DE 21 DE JULHO DE 1998.
|
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB, imóveis constituídos de terrenos, benfeitorias e acessões, no Município de São Leopoldo, no Estado do Rio Grande do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 2º, caput, 5º, alíneas "h" e "j", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB, os imóveis constituídos de terrenos, benfeitorias e acessões, de propriedade particular, necessários à implantação do sistema metro-ferroviário de transportes coletivo, no subtrechos Sapucaia do Sul - São Leopoldo, no Município de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul, perfazendo uma área total de mil, novecentos e quinze vírgula oitenta e nove metros quadrados, conforme a seguir identificados:
I - imóvel situado à rua Desembargador Espiridião de Medeiros, nº 02, matriculado sob o nº 41.929, fls. 01, Livro 2, do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Leopoldo;
II - imóvel situado à rua Desembargador Espiridião de Medeiros, nº 08, Registrado conforme Transcrições das Transmissões, fls. 46, Livro 3-AP, de acordo com a certidão do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Leopoldo;
III - imóvel situado à rua Desembargador Espiridião de Medeiros, nº 14, matriculado sob o nº 46.476, fls. 01 e 01v, Livro 2, do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Leopoldo;
IV - imóvel situado à rua Desembargador Espiridião de Medeiros, nºs 50 e 38, matriculado sob o nº 47.791, fls. 01, 01v, 02, 02v e 03, Livro 2, do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Leopoldo;
V - imóvel situado à rua Desembargador Espiridião de Medeiros, nº 77, Registrado conforme Transcrição das Transmissões, fls. 184, Livro 3-BX, de acordo com a certidão do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Leopoldo;
VI - imóvel situado à rua Desembargador Espiridião de Medeiros, nº 89, Registrado conforme Transcrição das Transmissões, fls. 17, Livro 3-BF, de acordo com a certidão do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Leopoldo;
VII - imóvel situado na Quadra 502, da planta geral da cidade, compreendida entre a Avenida Mauá, via Sem Denominação e rua Desembargador Espridião de Medeiros, matriculado sob o nº 3.790, fls. 01, 01v, 02, 02v, Livro 2, do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Leopoldo;
VIII - imóvel situado à rua São Miguel, nº 60, matriculado sob o nº 4.942, fls. 01, 01v, e 02, Livro 2, do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Leopoldo;
IX - imóvel situado à rua São Miguel, nº 70, Registrado conforme Transcrição das Transmissões, fls. 64, Livro 3-CG, de acordo com a certidão do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Leopoldo;
X - imóvel situado à rua José Bonifácio nº 1.182, matriculado sob o nº 47752, fls. 01, Livro 2, do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Leopoldo;
XI - imóvel situado à rua Clemente Barreira esquina com a rua São Miguel, matriculado sob nº 866, fls. 01, Livro 2, do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Leopoldo.
Art. 2º A Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre - TRENSURB fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação, ou a instituição de servidão de passagem, de que trata o artigo anterior, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1998