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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.089, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1942.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 9.215, de 1946

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Dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei n.º 241, de 4 de fevereiro de 1938, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O disposto no art. 1º do decreto-lei n.º 241, de 4 de fevereiro de 1938, e no decreto n.º 7.418, de 7 de dezembro de 1942, baixado pelo Prefeito do Distrito Federal, aplica-se aos estabelecimentos licenciados nos Estados e instalados em estâncias hidroterápicas, balneárias ou climáticas, salvo na parte relativa a impostos e taxas e ao serviço de fiscalização.

Art. 2º Para o fim previsto no artigo anterior consideram-se estâncias hidroterápicas, balneárias ou climáticas as localidades que como tais sejam reconhecidas por despacho do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ouvida em cada caso a Divisão de Turismo do Departamento de Imprensa e Propaganda.

Art. 3º Caberá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ouvida a Divisão de Turismo do Departamento de Imprensa e Propaganda, aprovar os impostos e taxas criados em cada localidade para serem cobrados dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta lei e fixar, para cada região, o prazo de interrupção de que trata o art. 74 do citado decreto n.º 7.418, de 7 de dezembro de 1942, o qual, todavia, não será inferior a sessenta dias.

Art. 3º Caberá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ouvida a Divisão de Turismo do Departamento de Imprensa e Propaganda:     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.192, de 1943)

a) aprovar os impostos e taxas criados em cada localidade para serem cobrados dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta lei;      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.192, de 1943)

b) fixar, para cada região, o prazo de interrupção de que trate o artigo 37 do citado decreto n. 7.418, de 7 de dezembro de 1942, o qual, todavia, não será inferior a sessenta dias;    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.192, de 1943)

c) aprovar o horário de funcionamento dos citados estabelecimentos, o preço do ingresso, o valor mínimo das apostas e a importância mínima para a aquisição de fichas.     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.192, de 1943)

Parágrafo único. Ao despacha do Ministro da justiça e Negócios Interiores, dispondo sobre a matéria de que trata este artigo, procederá, sempre, proposta fundamentada do Governo do Estado o parecer do Departamento Administrativo respectivo.   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.192, de 1943)

Art. 4º  Todas as licenças e concessões dadas com fundamento nesta lei serão a título precário, podendo ser cassadas a qualquer momento.

Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.12.1942

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