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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.400, DE 22 DE ABRIL DE 1975.

(Vide Decreto-lei nº 2.211, de 1985)

(Vide Decreto-lei nº 2.231, de 1985)

Fixa os valores de salário do Grupo-Segurança e Informações, Código SI-1400, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos empregos integrantes do Grupo-Segurança e Informações, Código SI-1400, criado com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes valores de salário:

Níveis                                           -                                                  Valores Mensais

                                                                                                      Cr$

2. ....................................................................................................... 6.962,00

1. ....................................................................................................... 4.837,00

Art. 2º O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Segurança e Informações far-se-á na classe inicial, em virtude de habilitação em processo seletivo específico realizado pelo Serviço Nacional de Informações (SNI), ouvida a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN) nos assuntos que interessem à Segurança Nacional e à Mobilização.

§ 1º Somente poderá concorrer ao ingresso de que trata este artigo quem possuir:

a) formação completa de nível superior, correlata com as áreas de funções específicas do órgão onde serão exercidas as atividades de Segurança Nacional e Mobilização;

b) formação universitária correspondente, no mínimo, à conclusão do sexto semestre de curso superior, completada com habilitação em curso da Escola Nacional de Informações, ou equivalente, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º A habilitação em curso da Escola Nacional de Informações, ou equivalente, a que se refere a alínea b do parágrafo anterior, constitui parte integrante do processo seletivo previsto no caput deste artigo.

§ 3º - É permitido o ingresso, também, na classe intermediária das Categorias Funcionais de que trata este artigo de quem possuir o Curso da Escola de Comando e Estado Maior do Exército ou correspondente das demais Forças Armadas ou o Curso “A”, “B” ou “D” da Escola Nacional de Informações, e experiência comprovada do exercício de função na área das Informações ou da Segurança Nacional, e Mobilização, por mais de 3 (três) anos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.990, de 1982)

Art. 3º O preenchimento dos empregos integrantes do Grupo de que trata este decreto-lei obedecerá à ordem de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º A critério do SNI e em face das peculiaridades inerentes ao Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação (SISNI), o preenchimento dos empregos integrantes do Grupo-Segurança e Informações, pelo pessoal habilitado no processo seletivo previsto no artigo anterior, poderá ocorrer mediante contratação por prazo indeterminado, ou em comissão, na forma da legislação trabalhista.

§ 1º O preenchimento em comissão dos empregos de que trata este decreto-lei acarretará o afastamento do servidor, por essa forma admitido, do exercício do cargo ou emprego de que seja ocupante, bem como a perda do respectivo vencimento ou salário, durante o período de comissionamento.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o servidor continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado e o tempo de serviço correspondente ao exercício em comissão será contado para efeito de aposentadoria exclusivamente no cargo ou emprego permanente de que seja titular.

Art. 5º Aos servidores incluídos no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, que, comprovadamente, desempenhem, nos órgãos setoriais e seccionais integrantes do SISNI, tarefas de apoio operacional específico não compreendidas no Grupo-Segurança e Informações, Código SI-1400, poderá ser concedida Gratificação por Serviços Especiais, em bases estabelecidas em regulamento.

Art. 6º O reajustamento dos valores estabelecidos no artigo 1º deste Decreto-lei é da competência do Presidente da República, observada a sistemática de retribuição vigente para o Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto-lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais.

Art. 8º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dirceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

João Baptista de Oliveira Figueiredo

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1975 e retificado em 29.4.1975