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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 771, DE 19 DE AGOSTO DE 1969.

Altera a redação do artigo 515, letra "b" e do artigo 538, § 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968

      DECRETA:

        Art 1º O artigo 515, letra b e o artigo 538, § 1º e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 515. ..........................................................

...............................................................................

b) duração de três anos para o mandato da diretoria".

"Artigo 538. .......................................................

.............................................................................

§ 1º A diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.

.............................................................................

§ 4º O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros com mandato por 3 (três) anos, cabendo um voto a cada delegação".

      Art 2º Nas entidades em que não se tenham realizado eleições até esta data, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos referidos nos artigos 515, letra b e 538, § 1º e § 4º.

        Art. 2º Nas entidades em que até o dia 20 de agôsto do corrente ano não se tenha iniciado, em primeira convocação, o processo eleitoral de votação, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos referidos nos artigos 515, letra "b", e 538, §§ 1º e 4º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 903, de 1969)

      Art 3º A redução das delegações previstas no artigo 538, § 4º só terá vigência depois de cumpridos os mandatos dos atuais delegados.

      Art 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.1969