Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MF 00156 EM MPV CRED INTERNO ADM FED IND ESTADOS

Brasília, 27 de junho de 2002.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que autoriza o Poder Executivo a contratar, em nome da União, operação de crédito interno ou a conceder garantia em operação de crédito interno de entidades da administração federal indireta, bem como dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, com proposta de revogação da Lei nº 6.263, de 16 de novembro de 1975.

        2. O art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Responsabilidade Fiscal, trata da concessão de garantia pelos entes da Federação em operações de crédito internas e externas, observado o disposto nesse artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

        3. A Lei Complementar nº 101, de 2000, tem como supedâneo os arts. 163, 165, § 9º, e 169, da Constituição Federal, os quais prevêem que, por meio de Lei Complementar Federal, a União edite normas gerais sobre finanças públicas e Direito Financeiro em geral. Evidentemente que, como norma geral, a Lei Complementar visa a direcionar e harmonizar as ordens jurídicas distintas que são da essência de um Estado federal, onde existe a autonomia dos entes estatais para legislar sobre matérias de seu interesse peculiar. A lei geral tem como função, por conseguinte, a delimitação e padronização da normatividade do conteúdo a ser desenvolvido pela legislação ordinária tanto dos entes estatais quanto da própria União.

        4. Assim, as normas gerais estabelecidas por lei complementar não suprem a necessidade de lei própria emanada da esfera estatal competente. A Lei Complementar nº 101, de 2000, ao autorizar a concessão de garantia pelos entes federativos, tanto em operações internas quanto externas, está apenas a emoldurar e delimitar as opções políticas do legislador ordinário, e, portanto, não tem o condão de substituir o exercício da competência própria de cada ente político da Federação.

        5. Faz-se necessária, portanto, a edição de autorização legal específica para que a União possa contratar diretamente ou conceder garantia em operações de crédito internas.

        6. A edição de medida provisória que trate da questão em análise atende os pressupostos constitucionais de urgência e relevância em face da existência de pleitos de Estados para a concessão da garantia da União a operações de crédito internas, de interesse de Estados e de empresas estaduais.

        Esses são os motivos, Senhor Presidente, pelos quais submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa Medida Provisória.

Respeitosamente,

PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda