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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 199 /MP/MDA

Brasília, 26 de junho de 2002.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, para os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo pertencentes ao Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

        2 A edição de Medida Provisória se justifica em função da relevância e da urgência do assunto nela tratado, que, apesar de ter sido objeto do Projeto de Lei nº 6.491, de 2002, encaminhado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem Presidencial nº 226, de 4 de abril de 2002, não foi em tempo naquela Casa apreciado, gerando o risco de prejuízos para os servidores por ele abrangidos, em função do prazo de que trata o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que considera nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular de cada um dos Poderes da União.

        3. A presente proposta visa a dar continuidade a um conjunto de medidas, relativas à melhoria de remuneração de servidores públicos federais, que constituem os grupos de execução de atividades técnicas do Poder Executivo.

        4. A estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, tal como está sendo proposta, insere-se em um contexto amplo de implementação de uma política de recursos humanos, iniciada em 1995, que tem como escopo a valorização do servidor público, com reflexos no sistema de remuneração e nos processos de recrutamento e seleção, qualificação e desenvolvimento profissional.

        5. Nesse sentido, está sendo implementada a revisão de diversas estruturas remuneratórias vigentes na Administração Pública Federal, abrangendo, principalmente, os servidores pertencentes às carreiras organizadas, com a introdução e a consolidação de parcelas variáveis vinculadas ao desempenho institucional e individual, que permitem o reconhecimento das competências profissionais e a retribuição proporcional à contribuição do servidor para o atingimento dos objetivos organizacionais.

        6. No caso particular dos Engenheiros Agrônomos do INCRA, essa forma de remuneração variável, com base na valorização de competências, tem sido um importante estímulo ao desempenho dos servidores, com retorno tanto de ordem quantitativa quanto qualitativa, o que demonstra que tal prática, já consagrada no setor privado, surte os mesmos efeitos positivos no setor público.

        7. Assim, a proposta ora encaminhada, inclui a criação da Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, que responde tanto à política de valorização do servidor como à tendência de remuneração por competências, dando continuidade ao ciclo de revisão das estruturas salariais, durante o qual foram contemplados, em diferentes momentos, os diversos segmentos que compõem a totalidade dos servidores públicos.

        8. Sobre a composição da Medida Provisória em pauta, cuidou-se para que fossem estabelecidas as atribuições da Carreira que está sendo estruturada em consonância com as já determinadas para os cargos que a integram, de forma a resguardar a sua essência, e os valores máximos e mínimos da gratificação que está sendo criada, remetendo para ato do Poder Executivo os critérios e procedimentos gerais dos processos de avaliação institucional e individual, que resultarão no pagamento da GDAPA, sem descurar do espaço que deve ser reservado para o estabelecimento de regramento específico, conforme as peculiaridades do INCRA.

        9. Foram incluídos, também, dispositivos que instituem a Gratificação Especial de Perito Federal Agrário – GEPRA, em valor correspondente ao que é percebido hoje pelo servidor a título da Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária – GAF, instituída por intermédio da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, e da Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que não mais integrarão a composição remuneratória dos Engenheiros Agrônomos do INCRA, e eliminam a possibilidade de redução de remuneração, além de garantir a integração da GDAPA e da GEPRA aos proventos da aposentadoria e às pensões.

        10. Finalmente, é importante ressaltar que a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário e a criação das gratificações propostas representarão, para os Engenheiros Agrônomos do INCRA, acréscimos remuneratórios que variam de vinte e nove a trinta e oito por cento do valor hoje percebido, o que se justifica pela decisiva atuação desses profissionais no âmbito daquela Autarquia, cujos resultados estão expressos nos avanços de qualidade e produtividade dos serviços de aquisição de imóveis rurais, com redução dos custos de obtenção e conseqüentemente dos custos por família assentada, a melhoria dos imóveis já incorporados ao programa de reforma agrária e na superação das metas de assentamento estabelecidas pelo Governo Federal.

        11. Serão abrangidos pela medida proposta setecentos e cinqüenta e um servidores, sendo quatrocentos e setenta servidores ativos e duzentos e oitenta e um inativos, incluídos os aposentados e instituidores de pensão.

        12. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pode ser considerado atendido, uma vez que as despesas relativas à GDAPA encontram-se previstas na Lei Orçamentária Anual de 2002, com recursos alocados em funcional específica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo que a margem de expansão para as despesas de caráter continuado comporta os valores decorrentes da aprovação da presente proposta para os exercícios subsequentes, conforme demonstrativo anexo ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003.

        13. Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

GUILHERME GOMES DIAS
Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ ABRÃO
Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário