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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. INTERMINISTERIAL No 203 - MF/MME/MDIC/MTE

Em 15 de agosto de 2002.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória com o intuito de utilizar as fontes orçamentárias com superávits de recursos para o abatimento da dívida pública mobiliária federal e a concessão de financiamento ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES de forma a possibilitar a implementação dos programas instituídos com base no art. 5º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e demais operações financeiras com empresas estatais do setor elétrico.

        2. Tendo em vista as condições vigentes no mercado financeiro, o Tesouro Nacional tem optado por efetuar resgates líquidos no mercado com vistas a uma melhor administração da dívida pública e, como conseqüência, nos últimos dois meses, ofertou e vendeu uma menor quantidade de títulos públicos, em montante de cerca de R$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de reais). Por outro lado, observa-se a existência de recursos em diversas fontes orçamentárias provenientes de superávits financeiros do exercício de 2001.

        3. Este fato tem gerado constrangimento à execução de uma administração financeira eficiente do ponto de vista alocativo, posto que há recursos disponíveis na Conta Única e, antagonicamente, o Tesouro Nacional tem a necessidade de captar recursos junto ao mercado, afetando, pois, o endividamento público bruto. Assim, de modo a obter uma maior eficiência na administração das disponibilidades financeiras do Tesouro Nacional é que se propõe, no art. 1º da presente proposta de Medida Provisória, a utilização dos recursos disponíveis para a amortização da Dívida Pública.

        4. Por sua vez, conforme determina o art. 5º da Lei nº 10.438, de 2002, ficou o BNDES autorizado a conceder financiamento às concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e às empresas que detenham contratos de compra e venda de energia elétrica. Esse apoio financeiro é cabível tanto como medida preventiva – em face da ameaça de generalização da inadimplência entre os agentes, decorrente dos grandes e necessários investimentos imediatos – quanto por seus efeitos sobre os índices de inflação, decorrentes do repasse às tarifas de energia elétrica dos altos custos dos financiamentos que estas empresas teriam de incorrer para suportar esses investimentos. Cabe ressaltar que aquele financiamento está condicionado às diretrizes fixadas pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE, sendo as demais condições estabelecidas pelo BNDES.

        5. De acordo com o art. 11 da citada Lei nº 10.438, de 2002, a União foi autorizada a emitir, até o limite de R$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões de reais), sob a forma de colocação direta, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, para dotar o BNDES de recursos a fim de suportar tais operações financeiras.

        6. Ocorre que, para a obtenção da liquidez necessária à concessão dos financiamentos às empresas do setor elétrico, o BNDES teria que concorrer com o Tesouro Nacional na captação de recursos junto ao mercado, gerando uma oferta excessiva de títulos públicos. Esse fato ocasionaria um impacto negativo no valor dos ativos com efeitos danosos ao mercado e, conseqüentemente, ao Tesouro Nacional.

        7. Dessa forma, a utilização dos recursos provenientes de superávits financeiros já referidos, constante do art. 2º da Medida Provisória, apresenta-se, atualmente, como a única forma viável de destinar o referido montante ao BNDES sem causar impactos adicionais na Dívida Pública Federal bruta e em seu refinanciamento.

        8. Caso não seja possível implementar a solução sugerida, o BNDES não poderá conceder financiamentos às empresas do setor elétrico, mantendo a reconhecida insuficiência de recursos a que se refere o art. 5º da Lei nº 10.438, de 2002, naquele setor. A principal conseqüência da falta de liquidez no setor elétrico seria a redução de investimentos por parte das referidas empresas, podendo prejudicar a oferta de energia para os próximos anos. Outro problema decorrente da impossibilidade de conceder o citado financiamento seria a necessidade de aumentar ainda mais o valor das tarifas de energia e seus efeitos sobre a inflação.

        9. Por fim, considerando a necessidade de ampliar, no curto prazo, as linhas de financiamento ao Comércio Exterior, é imprescindível a alocação de recursos de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para fomento, por meio de linhas de crédito que permitam o financiamento de empresas voltadas para o mercado externo. Assim, propõe-se a destinação, por intermédio de depósitos especiais remunerados no BNDES, de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT para a finalidade em questão. Ressalte-se a importância dessa medida para o incremento do fluxo de comércio externo, notadamente das exportações, assegurando, conseqüentemente, a manutenção e geração de postos de trabalho.

        10. Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que justificam a adoção, por meio de Medida Provisória, da proposta que ora submetemos à apreciação de Vossa Excelência, de vez que os requisitos de urgência e relevância são patentes, tendo em vista o efeito benéfico e imediato que trará para as contas públicas.

Respeitosamente,

PEDRO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
FRANCISCO LUÍZ SIBUT GOMIDE
Ministro de Estado de Minas e Energia

SÉRGIO SILVA DO AMARAL
Ministro do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior

PAULO JOBIM FILHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego