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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. nº 253

Em 14 de outubro de 2002.

                           Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

                          Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória com o objetivo de revogar o art. 12 da Medida Provisória no 66, de 29 de agosto de 2002.

                          A alteração pretendida tem por finalidade afastar a incidência, a partir de 1o de janeiro de 2003, do desconto na fonte do imposto de renda de pessoa física sobre os valores pagos pelas pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal especificadas no § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 66, de 2002.

                          Essa revogação tem por fundamento a conveniência de tratar dessa matéria no contexto de uma eventual revisão da legislação do imposto de renda da pessoa física, evitando, por conseguinte, que alterações pontuais criem obstáculos a mudanças de maior amplitude.

                          Esses, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, os motivos que nos levam a submeter a Vossa elevada consideração a anexa proposta de Medida Provisória.

 Respeitosamente,

 PEDRO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda

MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, interino