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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM/INTERMINISTERIAL No 00283 – MJ/MPO/MD

Brasília, 27 de agosto de 2002

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submetemos à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que "regulamenta o art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências".

        2. Conforme estabelecido na "Constituição Cidadã", o instituto da anistia política, previsto pelo art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, tem por objetivo reparar aqueles que foram punidos no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, assegurando-lhes as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

        3. A matéria foi regulada por Medida Provisória datada de 24 de agosto de 2001; entretanto, após intenso intercâmbio de idéias entre representantes dos anistiados, membros do Congresso Nacional e servidores do Poder Executivo, houve-se por bem aperfeiçoá-la mediante a edição de um texto consensual. 

        4. A nova proposta traz muitos e significativos avanços, entre os quais destacamos alguns. No art. 1o, manteve-se o rol de direitos do anistiado, reconhecido pela norma vigente, e acrescentou-se inciso referente à "reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político".

        5. No art. 2o, ampliou-se o número de hipóteses de declaração de anistiado político, incluindo-se aqueles que, aprovados em concurso público, foram impedidos de tomar posse por motivo de perseguição política (inciso XVII do art. 2o). Além disso, a descrição mais detalhada de situações características de anistiados aproxima a norma da realização da justiça que a previsão constitucional pretendeu consagrar.

        6. Outra importante novidade é a possibilidade de que trabalhadores do setor privado façam jus à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, bastando que comprovem vínculo com a atividade laboral (art. 5o).

        7. A previsão de revisão dos valores de aposentadoria e pensão especial relativas ao anistiado também figura entre os destaques da proposta construída por entendimento comum (§ 5o do art. 6o). Da mesma forma é o dispositivo que isenta do Imposto de Renda os valores pagos a título de reparação aos anistiados políticos (parágrafo único do art. 9o).

        8. As razões acima alinhadas, assim como o fato de que praticamente todos anistiados políticos têm idade avançada, comprovam o atendimento aos requisitos constitucionais de relevância e urgência para a edição de medida provisória, segundo o caput do art. 62.

        9. Vale ressaltar, por fim, que a proposta contribuirá para diminuir o número de ações propostas perante o Poder Judiciário com base no art. 8o do ADCT.

        10. Cremos, Senhor Presidente, que o presente projeto é mais um instrumento da Justiça com a qual Vossa Excelência sempre esteve comprometido, visando à plenitude do Estado Democrático de Direito.

Respeitosamente,

PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO
Ministro de Estado da Justiça

GUILHERME DIAS
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão


GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO
Ministro de Estado da Defesa