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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM no 352/MP

Brasília, 8 de outubro de 2002.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário no valor de R$ 208.000.000,00 (duzentos e oito milhões de reais), em favor dos Ministérios da Integração Nacional - MI e de Minas e Energia - MME.

        2. O crédito em questão visa a atender às ações emergenciais de defesa civil, mediante a concessão de Bolsa-renda, por parte do Ministério da Integração Nacional - MI, como medida para amenizar o desemprego rural, a frustração de safra, a carência de alimentos e a dizimação de rebanhos, efeitos estes que ainda perduram, em decorrência da forte estiagem ocorrida em diversos Municípios da região Nordeste e do norte de Minas Gerais. Ressalte-se que a concessão de bolsa deverá atender às prescrições contidas na Lei no 10.458, de 14 de maio de 2002.

        3. Atende ainda aos Municípios atingidos pelas fortes chuvas que ocorreram recentemente no Estado de Pernambuco, causando danos nos Municípios da Região Metropolitana do Recife, Mata Sul e Mata Norte, e nos Municípios de Barra do Guabiraba, Cortêz, Gameleira e Sirinhaém, bem como no Estado do Rio Grande do Sul, em especial nos Municípios localizados na área da Lagoa Mirim. Além de desabrigar famílias, a infra-estrutura urbana desses Municípios foi seriamente danificada, cujo custo de recuperação extrapola a capacidade de intervenção local.

        4. No âmbito do Ministério de Minas e Energia – MME, o crédito visa a complementar recursos necessários à cobertura de gastos com a concessão de bônus a consumidores residenciais poupadores de energia elétrica, conforme autorização contida na Lei no 10.310, de 22 de novembro de 2001, mediante repasse às concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica da diferença entre a sobretarifa arrecadada e o custo do bônus.

        5. A referida complementação de recursos, autorizada pela Medida Provisória no 4, de 17 de outubro de 2001, convertida na Lei no 10.310, de 2001, visa a preservar o equilíbrio da conta especial mantida pelas concessionárias, na qual são contabilizados os valores faturados em decorrência da aplicação das sobretarifas de energia e as despesas com a concessão de bônus, de conformidade com o § 1o do art. 20 da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, uma vez que os recursos arrecadados em muitos casos não têm sido suficientes para a cobertura destas despesas. Cabe esclarecer que à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL compete a fiscalização das contas de cada concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e a definição do valor a ser repassado a cada uma delas.

        6. O presente crédito está amparado nas disposições do art. 62, combinado com o art. 167, § 3°, da Constituição, e será atendido com recursos oriundos do cancelamento parcial de dotações orçamentárias consignadas a Encargos Financeiros da União – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda e da Reserva de Contingência, nos montantes de R$ 123.000.000,00 (cento e vinte e três milhões de reais) e R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais), respectivamente.

        7. Esclareço, por oportuno, que as programações objeto de cancelamento de dotações relativas à divida interna alocadas em Encargos Financeiros da União, não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que houve redução das despesas com o resgate de títulos, principalmente em decorrência de sua utilização, pelos credores, nos leilões de troca por Notas do Tesouro Nacional, Série "C" ou quando da privatização de bancos estaduais.

        8. A solicitação em pauta foi formalizada pelo MI, por intermédio do Aviso no 191, de 18 de setembro de 2002, e pelo MME por meio dos Ofícios nos 552, de 28 de maio de 2002, 918, de 27 de agosto de 2002, e 1.089, de 30 de setembro de 2002.

        9. Nessas condições, e tendo em vista a urgência e relevância da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

GUILHERME GOMES DIAS
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão