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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M.I. no 36 - MDIC/MJ/MRE/MAPA/MS/MCT/MMA

Brasília, 20 de agosto de 2002.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a inclusa proposta de Medida Provisória que regulamentará sobre a proteção de informação não divulgada submetida para aprovação da comercialização de produtos farmacêuticos de uso humano e veterinário, fertilizantes, agrotóxicos seus componentes e afins.

        A regulamentação na forma proposta, permitirá a incorporação no ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções no 48/96, 87/96, 149/96 e 71/98 do Grupo Mercado Comum, relativas a registro de produtos fitossanitários, que foi objeto de controvérsia contra o Brasil movida pelo Governo da Argentina no marco do Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias no Mercosul.

        Em decorrência, foi emitido Laudo Arbitral, notificado em 19 de abril de 2002, declarando que o Brasil vem descumprindo a obrigação imposta pelos artigos 38 e 40 do Protocolo de Ouro Preto. Referido Laudo estipulou um prazo máximo de 120 dias contado da data de notificação para que o Brasil incorpore ao seu ordenamento jurídico as resoluções GMC 48/96, 87/96, 149/96, 156/96 e 71/98. Cabe ressaltar que, por força do citado Protocolo de Brasília, os laudos arbitrais são inapeláveis e obrigatórios para os Estados Partes a partir do recebimento da notificação.

        A proposta de Medida Provisória que ora apresentamos a Vossa Excelência, incorpora o texto do Projeto de Lei encaminhado ao Legislativo por intermédio da Mensagem 1.235, de 4 de setembro de 2000, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, motivo pelo qual solicitamos sua retirada.

        As razões que justificam o mérito e relevância de nossa proposição estão explicitadas na EMI no 65 de 17 de abril de 2000, de cópia anexa. A obrigatoriedade de o Brasil cumprir com as recomendações do Tribunal do Protocolo de Brasília até o próximo dia 20 justificam a urgência com que a matéria deve ser tratada, utilizando-se do instituto da Medida Provisória.

Respeitosamente,

SERGIO SILVA DO AMARAL
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO
Ministro de Estado da Justiça
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores
MARCUS VINÍCIUS PRATINI DE MORAES
Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento

BARJAS NEGRI
Ministro de Estado da Saúde
RONALDO MOTA SARDENBERG
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

JOSÉ CARLOS CARVALHO
Ministro de Estado do Meio Ambiente