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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM n° 495/MP

Brasília, 13 de dezembro de 2002.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória, conforme minuta anexa, que trata de assuntos diversos que já estão em negociação no âmbito do Poder Executivo Federal e exigem solução imediata, destacando-se: a alteração de dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, a prorrogação dos contratos temporários vigentes das Agências Reguladoras, a criação de cargos efetivos para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco e os Hospitais Universitários, e a criação de cargos comissionados e de gratificações no âmbito da Administração Pública Federal.

        2. A alteração da Lei nº 8.745, de 1993, proposta consiste na inclusão de dispositivos nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 9º e 12 da supracitada Lei, com a finalidade de ampliar o rol de atividades às quais se aplica a modalidade de contratação temporária, contemplando as de natureza
técnico-especializada no âmbito de projetos voltados para o atingimento de objetivos estratégicos previstos no Plano Plurianual. Como muitas dessas atividades não ostentam caráter de permanência, justificam-se as contratações temporárias nos termos ora propostos.

        3. Tal providência contribuirá também para o atendimento, com a urgência necessária, das disposições previstas em Termo de Conciliação, que envolvem o Ministério Público do Trabalho e a Advocacia-Geral da União, relativo às contratações de pessoal no âmbito de acordos com organismos internacionais.

         4. O Projeto de Medida Provisória prevê também a criação no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na Carreira Previdenciária, de três mil e oitocentos cargos efetivos, sendo um mil quinhentos e vinte e cinco de Analista Previdenciário – de nível superior – e dois mil e duzentos e setenta e cinco de Técnico Previdenciário – de nível intermediário; e na Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de oitocentos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Previdência Social, para provimento a partir do exercício de 2003.

        5. A criação de cargos efetivos na Carreira Previdenciária é de fundamental importância para permitir a substituição da força de trabalho hoje existente, contratada por meio de terceirização, que desenvolve as atividades do Programa de Melhoria do Atendimento na Previdência Social. Esta mão-de-obra deverá ser dispensada de acordo com as Decisões nºs 219/2000 e 154/2001, 1.248/2002 e no Acórdão nº 409/2001, do Tribunal de Contas da União - TCU, que determina ao INSS a adoção de providências para substituição dessa mão-de-obra por servidores públicos efetivos.

        6. Quanto à criação dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social, impõe-se que seja feita com a maior urgência possível para dar condições mais efetivas de trabalho à área de auditoria do INSS, considerada essencial para o cumprimento dos objetivos organizacionais daquela autarquia.

        7. Propõe-se, ainda, a criação de trinta e cinco cargos de Inspetor e cinqüenta e nove de Analista da Comissão de Valores Mobiliários, tendo em vista a recente transferência para a CVM de toda a jurisdição sobre o mercado de derivativos - antes compartilhada com o Banco Central. Esse conjunto de novas atribuições redefine, na prática, o escopo da atuação da CVM, tornando imperioso também o redimensionamento de seu universo de recursos humanos.

        8. A criação de cargos na ABIN visa principalmente permitir a instalação daquela Agência e restaurar a recomposição de seu Quadro de Pessoal muito defasado com o grande número de aposentadorias ocorridas nos últimos anos, além de permitir o recrutamento e a seleção de servidores com perfis mais adequados à nova conformação daquela instituição.

        9. Quanto à criação dos cargos no âmbito do Ministério da Educação, os de Professor na Carreira de Magistério Superior são necessários para permitir a instalação Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, recém criada, e os Técnicos-Administrativos destinar-se-ão exclusivamente aos Hospitais Universitários, instituições da maior importância, tanto para a formação dos futuros profissionais de saúde, quanto para contribuir com o atendimento à população nas áreas em que estão instalados.

        10. Finalmente, sobre as demais providências de que trata o ato que está sendo proposto, sua adoção se justifica em razão das disposições nele contidas constarem das Medidas Provisórias nºs 51 e 52, de 4 de julho de 2002, rejeitadas por Atos da Câmara dos Deputados em Sessões realizadas em 12 de novembro de 2002, publicados no Diário Oficial da União de l3 de novembro corrente, e que se não forem incluídas em outro ato legal resultarão em prejuízos para a Administração Pública Federal que deixará de contar com cargos comissionados e gratificações consideradas essenciais, além de perder comandos legais necessários para garantir o pagamento de parcelas remuneratórias a servidores, as quais já vem gerando efeitos financeiros com regularidade.

        11. Cumpre ressaltar que tais providências, embora tenham integrado o texto de Medidas Provisórias rejeitadas pela citada Casa do Legislativo, não se constituem o objeto principal dos atos supracitados, nos quais figuraram assessórias, atendendo ao princípio da relevância, urgência e oportunidade, não havendo, portanto, qualquer impedimento para que sejam novamente encaminhadas.

        12. Saliento que a proposta de criação dos cargos de Natureza Especial e de Direção e Assessoramento Superior –DAS visa ao fortalecimento institucional do recém instalado Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, de forma a possibilitar a continuidade do exercício de suas competências e de suas responsabilidades, como órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte terrestre e aquaviário, integrante do Sistema Federal de Viação e, ainda, suprir, em caráter emergencial, à carência de cargos em comissão no âmbito do Ministério da Defesa.

        13. Também como medida de apoio às atividades do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM foram criadas as Gratificações Temporárias SIPAM – GTS e as Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança destinadas aos servidores designados para ter exercício nos Centros Regionais daquele Sistema.

        14. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas a 2002 já vinham sendo executadas até a rejeição das Medidas Provisórias que as instituíram, com base em dotações previstas na Lei Orçamentária Anual de 2002, quer em funcional específica dos Ministérios dos Transportes, da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, quer em programas e projetos que foram cancelados e que permitiram que fosse feita a compensação.

        15. O mesmo se aplica à prorrogação dos contratos temporários das Agências Reguladoras, pois considerando que não haverá alteração de quantitativo físico nem de remuneração, do ponto de vista orçamentário, os recursos necessários para absorver os gastos decorrentes dessa proposta foram projetados para o exercício de 2003 e fará parte das propostas orçamentárias para os exercícios subseqüentes, naqueles casos em que tal providência seja pertinente.

        16. Quanto à criação de cargos efetivos, isso por si só não gera despesas, que somente podem vir a ser computadas a partir da autorização para que sejam providos, o que está previsto para se efetivar a partir do exercício de 2003. Ademais, como forma de compensação dos futuros gastos, o Poder Executivo editará ato em que extinguirá cargos efetivos, condição para que possam ser providos os novos cargos, em quantitativo cujo montante de remunerações totalize, no mínimo, o dos cargos criados por esta Medida Provisória. As outras providências tratadas nesta proposta não geram despesas, por tratarem apenas de alterações de atos legais ou da inclusão de comandos legais que garantam a operacionalização do pagamento de vantagens, gratificações ou incentivos devidos a grupos de servidores.

        17. Nos exercícios de 2003 e subseqüentes, a despesa estimada de R$ 114,34 milhões e R$ 156,21 milhões, respectivamente, representa um acréscimo nas despesas com pessoal em relação a 2002, o que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, o que se mostra compatível com o aumento de receita previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos. Essas despesas estão previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2003, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

        18. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.

Respeitosamente,

GUILHERME GOMES DIAS
Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão