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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.537, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968.

 

Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º É criado, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), com sede e fôro na Capital da República.

       Art. 1º É criado, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE).                (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

        Art 2º O INDEP tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bôlsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento nacional da educação.

        § 1º O regulamento do INDEP, a ser expedido por decreto do Poder Executivo, disciplinará o financiamento dos projetos e programas e o mecanismo de restituição dos recursos aplicados.

        § 2º Será concedida preferência, nos financiamentos, àqueles programas e projetos que melhor correspondam à necessidade de formação de recursos humanos para o desenvolvimento nacional.

        § 3o  O fundo de que trata o art. 1o poderá financiar, na forma das resoluções de seu conselho deliberativo, programas e projetos de educação básica relativos ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) desde que:                (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)         (Vide)

I - o ente federado que solicitar o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;                 (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)         (Vide)

II - as entidades de atendimento vinculadas ao ente federado que solicitar o recurso tenham se submetido à avaliação nacional do atendimento socioeducativo; e             (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)        (Vide)

III - o ente federado tenha assinado o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação e elaborado o respectivo Plano de Ações Articuladas (PAR).             (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)         (Vide)

        Art 3º Compete ao INDEP:

        a) financiar programas de ensino superior, médio e primário, inclusive a prestação de assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e estabelecimentos particulares;

       a) financiar os programas de ensino superior, médio e primário, promovidos pela União, e conceder a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e estabelecimentos particulares;              (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

        b) financiar sistemas de bôlsas de estudo, manutenção e estágio a alunos dos cursos superior e médio;

        c) apreciar, preliminarmente, as propostas orçamentárias das universidades dos Governos dos Territórios e dos estabecimentos de ensino médio e superior mantidos pela União, com vistas à compatibilidade dos seus programas e projetos.

       c) apreciar, preliminarmente, as propostas orçamentárias das universidades federais e dos estabelecimentos de ensino médio e superior mantidos pela União, visando à compatibilização de seus programas e projetos com as diretrizes educacionais do governo                (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

        d) financiar programas de ensino profissional e tecnológico.                 (Incluída pela Lei nº 11.180, de 2005)

e) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para aperfeiçoar o processo de aprendizagem na educação básica pública, por meio da melhoria da estrutura física ou pedagógica das escolas;                (Incluído pela Medida Provisória nº 586, de 2012)

e) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para aperfeiçoar o processo de aprendizagem na educação básica pública, por intermédio da melhoria da estrutura física ou pedagógica das escolas;               (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

f) operacionalizar programas de financiamento estudantil.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 586, de 2012)

f) operacionalizar programas de financiamento estudantil;               (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

g) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para garantir o acesso e a permanência do estudante no ensino superior.               (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

h) para fins de implementação do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), operacionalizar a custódia, a movimentação, a desvinculação e o resgate dos certificados financeiros do Tesouro Nacional.                (Incluído pela Lei nº 12.989, de 2014)

        § 1º A assistência financeira, a ser deliberada e concedida pelo INDEP, ficará sempre condicionada à aprovação de programas e projetos específicos, e será reembolsável ou não, e far-se-á mediante convênio, consoante estabelecer a regulamentação.

        § 2º Os estabelecimentos particulares de ensino que receberem do Poder Público Federal subvenção ou auxílio de qualquer natureza, ficam obrigados a reservar matrículas para bôlsas de estudo, manutenção e estágio, que forem concedidas pelo INDEP e compensadas na conta da subvenção ou auxílio.

        § 2º Os estabelecimentos particulares de ensino que recebem subvenção ou auxílio de qualquer natureza da União ficarão obrigados a reservar matrículas, para bôlsas de estudo, manutenção ou estágio, concedidas pelo FNDE e compensadas à conta da ajuda financeira a que tiverem direito.                   (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

        § 3º A assistência financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino primário e médio, ficará condicionada à comprovação do emprêgo de recursos destinados à educação, oriundos da receita orçamentária própria, acompanhada dos respectivos planos e dos relatórios físicos e contábeis da aplicação.

        § 4º A assistência financeira da União aos programas e projetos municipais de ensino primário fica condicionada à verificação de que os mesmos se encontram compatibilizados com o plano estadual de educação.

§ 5o A assistência técnica de que trata a alínea “e” ocorrerá pela disponibilização de bens, materiais pedagógicos e capacitação aos sistemas de ensino e de gestão dos programas educacionais, ou pela disponibilização de instrumentos administrativos que promovam a eficiência na execução das ações e projetos educacionais.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 586, de 2012)

§ 5o  Para a prestação da assistência técnica de que tratam as alíneas e e g, o FNDE disponibilizará:              (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

I - bens, materiais pedagógicos e capacitação aos sistemas de ensino e de gestão dos programas educacionais;              (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

II - instrumentos administrativos, visando a promover a eficiência na execução das ações e projetos educacionais, inclusive em procedimentos licitatórios.             (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

§ 6o A assistência financeira de que trata a alínea “e” ocorrerá por meio de:                (Incluído pela Medida Provisória nº 586, de 2012)

§ 6o  Para execução da assistência técnica pelo FNDE, a disponibilização de instrumentos administrativos compreenderá:              (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

I - transferência de recursos para execução das ações pelos entes federados, por suas redes de ensino ou por unidades executoras e demais entidades que desenvolvam atividades educacionais, conforme legislação orçamentária; e                (Incluído pela Medida Provisória nº 586, de 2012)

I - a indicação de especificações, padrões, estimativa de preço máximo dos bens e serviços utilizados pelos sistemas educacionais;              (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

II - concessão de bolsas, ressarcimento de despesas e outros mecanismos de incentivo e reconhecimento ao desenvolvimento da educação básica pública, à formação e à capacitação dos agentes públicos vinculados à educação ou à execução dos programas educacionais.               (Incluído pela Medida Provisória nº 586, de 2012)

II - o gerenciamento de registro de preço, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, para uso dos sistemas de ensino, independentemente da origem dos recursos.              (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

§ 7o A prestação de assistência técnica e financeira referida nos §§ 5o e 6o será regulamentada pelo Conselho Deliberativo do FNDE.              (Incluído pela Medida Provisória nº 586, de 2012)

§ 7o  A assistência financeira de que trata a alínea e ocorrerá por meio de:             (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

I - transferência de recursos para execução das ações pelos entes federados, por suas redes de ensino ou por unidades executoras e demais entidades que desenvolvam atividades educacionais, conforme legislação orçamentária;               (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

II - concessão de bolsas, ressarcimento de despesas e outros mecanismos de incentivo e reconhecimento ao desenvolvimento da educação básica pública, à formação e à capacitação dos agentes públicos vinculados à educação ou à execução dos programas educacionais, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.              (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

§ 8o  A assistência financeira de que trata a alínea g ocorrerá por meio da concessão de bolsas de estudo e permanência e ressarcimento de despesas dos estudantes, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.              (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

        Art 4º Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o INDEP disporá de:
        a) recursos orçamentários que lhe forem consignados;
        b) recursos provenientes de incentivos fiscais;
        c) vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal;
        d) recursos provenientes do salário-educação a que se refere a alínea " b " do art. 4º da Lei número 4.440, de 27 de outubro de 1964, com as modificações introduzidas pelo artigo 35 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965;
        e) recursos decorrentes de restituições relativas às execuções de programas e projetos financeiros sob a condição de reembôlso;
        f) receitas patrimoniais;
        g) doações e legados;
        h) juros bancários de suas contas;
        i) recursos de outras fontes.
        § 1º Os recursos a que se refere a letra d dêste artigo, bem como os saldos eventuais de exercícios anteriores e as dotações orçamentárias, para a expansão, manutenção e aperfeiçoamento das rêdes nacionais de ensino, para o programa de escolas de fronteiras, para os convênios diretos com as Prefeituras Municipais e para a administração da Secretaria Executiva do Plano Nacional de Educação, passam a ser integralmente administrados pelo INDEP e à sua conta serão transferidos no seu total.
        § 2º O INDEP compreenderá quatro subcontas distintas, além de sua conta de custeio aludida no art. 6º para o desenvolvimento de ensino superior, médio, primário e complementação de qualquer nível de ensino, creditando-se em cada uma delas a receita que lhe fôr específica.
        § 3º O INDEP poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes.

       Art 4º Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o FNDE disporá de:              (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       a) recursos orçamentários que lhe forem consignados;              (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       b) recursos provenientes de incentivos fiscais;               (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       c) vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal (Lei número 5.525, de 5 de novembro de 1968);               (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       d) trinta por cento (30%) da receita líquida da Loteria Esportiva Federal, de que trata o art. 3º, letra c , do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969;              (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       e) recursos provenientes do salário-educação a que se refere a alínea b do art. 4º da Lei número 4.440, de 27 de outubro de 1964, com as modificações introduzidas pelo art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;          (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       f) as quantias transferidas pelo Banco do Brasil S.A., mediante ordem dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como contrapartida da assistência financeira da União, conforme se dispuser em regulamento;    (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       g) as quantias recolhidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma e para os fins previstos no parágrafo 4º do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, na redação dada pelo Decreto-lei número 523, de 8 de abril de 1969;   (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       h) recursos decorrentes de restituições relativas as execuções do programa e projetos financeiros sob a condição de reembôlso;             (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       i) receitas patrimoniais;               (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       j) doações e legados;                (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

        l) juros bancários de suas contas;                (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       m) recursos de outras fontes.             (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       § 1º Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FNDE e transferidos, pelo total, à sua conta.              (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       § 2º As contribuições a que se referem as letras c e d dêste artigo serão recolhidas mensalmente, à conta do FNDE, tendo em vista as médias estimativas dos resultados líquidos anuais da exploração dos respectivos serviços.               (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       § 3º O FNDE terá subcontas distintas, para o desenvolvimento do ensino superior, médio e primário, creditando-se, em cada uma delas, a receita que lhe fôr específica.               (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       § 4º O FNDE poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes.               (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

        Art 5º O patrimônio do INDEP será constituído dos bens e valôres que lhe forem transferidos pela União, destinados à instalação e manutenção dos seus serviços.

        Art 6º Para a manutenção de seus serviços, o INDEP contará, exclusivamente, com dotações orçamentárias da União, escrituradas em conta especial, dependendo o orçamento de suas despesas de prévia aprovação do Presidente do Conselho Deliberativo.

        Art 7º O INDEP será administrado por um Conselho Deliberativo, constituído de onze (11) membros, incluindo em sua composição representantes da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral, do Magistério, dos Estudantes e do Empresariado nacional, sendo os seis membros restantes representantes do Ministério da Educação e Cultura.

        Art. 7o  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será administrado por um Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme disposto em regulamento.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Art. 7o A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 586, de 2012)

Art. 7o  A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental.           (Redação dada pela Lei nº 12.801, de 2013)

        § 1º Presidirá o Conselho do INDEP o Ministro da Educação e Cultura ou seu representante.

        § 2º Os membros do Conselho Deliberativo farão jus à diária de comparecimento a ser fixada no regulamento.

        Art 8º O INDEP será representado, em Juízo ou fora dêle, pelo seu Presidente ou representante por êste credenciado.

        Art 9º O INDEP terá uma Secretaria Executiva que funcionará como órgão de assessoramento do Conselho e executará as decisões do órgão colegiado.

        § 1º A Secretaria Executiva terá estrutura flexível e contará com um corpo técnico e administrativo, organizado sob forma de equipe técnica, de trabalho.

        § 1º A Secretaria Executiva, com estrutura flexível, será organizada sob forma de equipe técnica de trabalho.           (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

        § 2º A administração do INDEP poderá requisitar pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta para servir na Secretaria Executiva e, ainda, excepcionalmente, contratar especialistas sujeitos à legislação do trabalho.

        Art 10. A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura colaborará na supervisão financeira.

        Art 11. Em consonância com o disposto no art. 168, § 3º, inciso III, da Constituição, o Ministério da Educação e Cultura estabelecerá sistema através do qual, em relação às novas matrículas nos estabelecimentos federais de ensino, seja cobrada anuidade daqueles alunos de alta renda familiar, financiando-se bôlsas de estudo, de manutenção e de estágio, reembolsáveis a longo prazo, aos alunos de curso superior de menores ou insuficientes recursos.

        Parágrafo único. O regulamento fixará, em função do maior salário-mínimo vigente no País os critérios para determinação das categorias de renda familiar, levando em consideração o número de dependentes de família.

        Art 12. O INDEP poderá designar agentes financeiros nas diversas regiões do País para execução das operações que forem consideradas suscetíveis de descentralização.

        Art 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o Iimite de dois milhões de cruzeiros novos (NCr$ 2.000.000,00) ao Ministério da Educação e Cultura, para atender, no exercício de 1968, às despesas de instalação e manutenção do INDEP, observado o disposto no item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

        Art 14. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 21 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1968

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