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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.651, DE 23 DE MAIO DE 1979.

 

Altera a redação do art. 353 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - O art. 353 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses."

Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOãO B. DE FIGUEIREDO
Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1979

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