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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.995, DE 9 DE JANEIRO DE 1990.

Conversão da Medida Provisória nº 121, de 1989

Dispõe sobre a remuneração de servidores civis do Poder Executivo, na Administração Direta e nas autarquias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São fixados, nas tabelas dos Anexos I a IX desta Lei, os vencimentos ou gratificações:          (Vigência)

I - dos integrantes das carreiras ou categorias funcionais Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle, Orçamento, Procurador da Fazenda Nacional, Assistentes Jurídicos, Procuradores Autárquicos, Procuradores e Advogados de Ofício do Tribunal Marítimo, Polícia Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Diplomata do Serviço Exterior e Gestor Governamental;

II - dos Engenheiros Agrônomos e Grupo Dacta, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;

III - dos servidores pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública;

IV - do Juiz-Presidente e dos juízes do Tribunal Marítimo.

§ 1º É extinta a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, considerando-se seus valores incorporados às remunerações fixadas nos anexos referidos neste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

Art. 2º São alterados os percentuais dos seguintes adicionais, percebidos pelos servidores alcançados pelo disposto nos itens I e II do artigo anterior:         (Vigência)

I - adicional de insalubridade: 1%, 1,5% e 2%, na forma das normas em vigor;

II - adicional de periculosidade: 1%.

Parágrafo único. Os valores dos adicionais são calculados sobre o vencimento ou salário.

Art. 3 º Será paga, a título de complementação, nominalmente identificada, a diferença que se verificar entre os vencimentos ou salários das referências iniciais dos níveis superior, intermediário e auxiliar do Anexo I da Lei nº. 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e os das referências dos correspondentes níveis do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo art. 3º. da Lei nº 7.596, de 1987.                (Vigência)    (Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)

Art. 4 º Os atuais valores das funções de assessoramento superior a que se refere o art. 122 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações, são reajustados em 13,76%.          (Vigência)

Art. 5º As gratificações de produtividade e de desempenho de atividades rodoviárias a que se referem, respectivamente, o item II do art. 1º. do Decreto-Lei nº. 2.333, de 11 de junho de 1987, e o parágrafo único do art. 2º. do Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, serão concedidas aos servidores investidos nos cargos em comissão ou nas funções de confiança referidos nos mesmos dispositivos, desde que não ocupem cargos ou empregos efetivos na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.        (Vigência)             (Vide Lei nº 8.460, de 1992)

Art. 6º Os Anexos XX e XXI da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, são substituídos pelos Anexos X e XI desta Lei.        (Vigência)

Art. 7º A Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no prazo de vinte dias, contados da data da publicação da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, fará publicar, no Diário Oficial da União, as tabelas de remuneração dos servidores das Campanhas de Saúde Pública, instituídas de conformidade com a Lei nº 5.026, 14 de junho de 1966, nos valores vigentes no mês de outubro de 1989, reajustados em 31,07%.

Art. 8º Os efeitos financeiros decorrentes dos seguintes dispositivos desta lei vigoram a partir de:

I - arts. 1º, 2º, 3º e 9º: 1º de novembro de 1989;

II - arts. 4º, 5º e 6º: 1º de dezembro de 1989.

Art. 9º É revogado o § 4º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.            (Vigência)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1990 e retificado em 25.1.1990

 ANEXO I 

(Art. 1º da Lei nº 7.995 de 09 de janeiro de 1990)

TRIBUNAL MARÍTIMO

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL 

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO
MENSAL

%

REPRESENTAÇÃO

GRATIFICAÇÃO

RETRIBUIÇÃO MENSAL

JUIZ-PRESIDENTE

 

JUIZ

3.982,79

 

 

3.982,79

190

 

 

175

7.567,30

 

 

6.969,88

1.542,42

 

 

1.542,42

13.092,51

 

 

12.495,09

 A N E X O II

(Art. 1º da Lei nº 7.995 de 09 de janeiro de 1990) 

CARREIRA: AUDITOR DO TESOURO NACIONAL  

 CLASSE

 PADRÃO

 VENCIMENTO

 GRATIFICAÇÃO

 REMUNERAÇÃO

 

ESPECIAL

III

II

I

15.135,10

14.713,55

14.303,75

5.734,10

5.544,09

5.360,25

20.869,20

20.257,64

19.664,00

 

 

 

 

VI

V

IV

III

II

I

 

13.905,37

13.518,08

13.141,57

12.775,56

12.419,73

12.073,82

 

 

5.182,39

5.010,32

4.843,87

4.682,83

4.527,05

4.376,35

 

19.087,76

18.528,40

17.985,44

17.458,39

16.946,78

16.450,17

 

 

 

 

 

VI

V

IV

III

II

I

 

11.737,54

11.410,63

11.092,82

10.783,86

10.483,51

10.191,53

 

 

3.830,56

4.089,54

3.953,13

3.821,17

3.693,53

3.570,06

 

15.968,10

15.500,17

15.045,95

14.605,03

14.177,04

13.761,59

 

 

 

IV

III

II

I

 

9.907,67

9.631,73

9.363,47

9.102,68

 

3.450,65

3.335,13

3.223,41

3.115,35

 

13.358,32

12.966,86

12.586,88

12.218,03

 A N E X O II

(Art. 1º da Lei nº 7.995 de 09 de janeiro de 1990)  

CARREIRA: TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL 

 

 CLASSE

 PADRÃO

 VENCIMENTO

 GRATIFICAÇÃO

 REMUNERAÇÃO

 

 

ESPECIAL

 

III

II

I

 

5.994,44

5.830,82

5.667,31

 

 

2.866,91

2.757,70

2.648,59

 

8.861,35

8.588,52

8.315,90

 

 

 

IV

III

II

I

 

5.340,49

5.176,94

5.013,59

4.850,15

 

 

2.430,45

2.321,30

2.212,27

2.103,20

 

7.770,94

7.498,24

7.225,86

6.953,35

 

 

 

IV

III

II

I

 

4.523,03

4.359,66

4.196,19

4.032,57

 

1.884,87

1.775,85

1.666,73

1.557,54

 

6.407,90

6.135,51

5.862,92

5.590,11

 

 

 

III

II

I

 

3.705,71

3.542,14

3.378,54

 

1.339,40

1.230,22

1.121,05

 

5.045,11

4.772,36

4.499,59

A N E XO III

(Art. 1º, da Lei nº 7.995 de 09 de janeiro de 1990) 

CARREIRA: POLÍCIA FEDERAL E POLICIAL CIVIL DO DF

(NÍVEL SUPERIOR) 

 CLASSE

 PADRÃO

 VENCIMENTO

 GRATIFICAÇÃO

 REMUNERAÇÃO

 

 

ESPECIAL

 

III

II

I

 

15.135,10

14.554,57

13.996,31

 

 

5.734,10

5.675,53

5.614,26

 

20.869,20

20.230,10

19.610,57

 

 

 

               1ª

VI

V

IV

III

II

I

13.459,46

12.943,20

12.446,75

11.969,34

11.510,24

11.068,74

5.550,56

5.484,66

5.416,78

5.347,14

5.275,94

5.203,38

19.010,02

18.427,86

17.863,53

17.316,48

16.786,18

16.272,12

 

 

V

IV

III

II

I

10.644,19

10.235,91

9.843,30

9.465,75

9.102,68

5.129,62

5.054,84

4.979,19

4.902,82

4.825,87

15.773,81

15.290,75

14.822,49

14.368,57

13.928,55

 A N E X O III 

(Art. 1º da Lei nº 7.995 de 09 de janeiro de 1990)  

CARREIRA: POLÍCIA FEDERAL E POLICIAL CIVIL DO DF

(NÍVEL MÉDIO) 

 CLASSE

 PADRÃO

 VENCIMENTO

 GRATIFICAÇÃO

 REMUNERAÇÃO

ESPECIAL

III

II

I

6.679,90

6.410,48

5.871,57

4.272,30

3.899,30

3.833,48

10.952,20

10.309,78

9.705,05

IV

III

II

I

5.602,01

5.332,66

5.063,30

4.793,85

3.533,78

3.267,26

3.032,19

2.826,79

9.135,79

8.599,92

8.095,49

7.620,64

IV

III

II

I

4.524,33

4.254,99

3.985,58

3.716,30

2.649,31

2.497,87

2.371,19

2.267,61

7.173,64

6.752,86

6.356,77

5.983,91

ANEXO IV

(Art. 1º, da Lei nº 7.995, de 09 de janeiro de 1990) 

CARREIRA: ANALISTA DE ORÇAMENTO E ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE

 

 CLASSE

 PADRÃO

 VENCIMENTO

 GRATIFICAÇÃO

 REMUNERAÇÃO

 

ESPECIAL

III

II

I

15.135,10

14.632,68

14.148,22

5.734,10

5.624,96

5.515,78

20.869,20

20.257,64

19.664,00

 

 

C

V

IV

III

II

I

13.899,23

13.449,01

13.015,13

12.597,18

12.194,76

5.188,53

5.079,39

4.970,31

4.861,21

4.752,02

19.087,76

18.528,40

17.985,44

17.458,39

16.946,78

 

 

B

V

IV

III

II

I

12.025,42

11.652,54

11.293,61

10.948,50

10.616,79

4.424,75

4.315,56

4.206,56

4.097,45

3.988,24

16.450,17

15.968,10

15.500,17

15.045,95

14.605,03

 

 

 

A

VI

V

IV

III

II

I

10.516,00

10.209,75

9.915,47

9.633,19

9.362,42

9.102,68

3.661,04

3.551,84

3.442,85

3.333,67

3.224,46

3.115,35

14.177,04

13.761,59

13.358,32

12.966,86

12.586,88

12.218,03

ANEXO IV 

CARREIRA: TÉCNICO DE ORÇAMENTO E TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE 

 CLASSE

 PADRÃO

 VENCIMENTO

 GRATIFICAÇÃO

 REMUNERAÇÃO

 

ESPECIAL

III

II

I

5.994,44

5.732,43

5.482,61

2.866,91

2.801,48

2.735,97

8.861,35

8.533,91

8.210,58

 

 

C

V

IV

III

II

I

5.397,16

5.170,17

4.954,02

4.748,23

4.552,48

2.517,73

2.452,26

2.386,76

2.321,30

2.255,83

7.914,89

7.622,43

7.340,78

7.069,53

6.808,31

 

 

B

V

IV

III

II

I

4.519,04

4.342,23

4.174,43

4.015,12

3.864,18

2.037,69

1.972,23

1.906,70

1.841,31

1.775,85

6.556,73

6.314,46

6.081,13

5.856,43

5.640,03

 

 

A

VI

V

IV

III

II

I

3.874,09

3.738,85

3.611,09

3.490,33

3.376,58

3.269,34

1.557,54

1.492,08

1.426,55

1.361,16

1.295,65

1.230,22

5.431,63

5.230,93

5.037,64

4.851,49

4.672,23

4.499,56

ANEXO V

(Art. 1º, da Lei nº 7.995, de 09 de janeiro de 1990) 

CARREIRA: DIPLOMATA 

 

CLASSE

 

VENCIMENTO

 

MINISTRO 1ª CLASSE

MINISTRO 2ª CLASSE

CONSELHEIRO

1º SECRETÁRIO

2º SECRETÁRIO

3º SECRETÁRIO

 

11.770,90

10.419,01

9.517,87

9.066,97

8.616,57

7.715,44

 ANEXO VI

( Art. 1º, da Lei nº 7.995, de 09 de janeiro de 1990) 

PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 

 

CATEGORIA

 

VENCIMENTO

 

GRATIFICAÇÃO

 

REMUNERAÇÃO

 

Sub- Procurador
Geral

 

Procurador
1ª Categoria

 

Procurador
2ª Categoria

 

12.346,98

 

 

10.997,85

 

 

9.672,82

 

8.522,22

 

 

7.231,31

 

 

5.963,91

 

20.869,20

 

 

18.229,16

 

 

15.636,73

ANEXO VII

(Art. 1º da Lei nº 7995 de 09 de janeiro de 1990) 

 

CLASSE

 

VENCIMENTO

 

GRATIFICAÇÃO

 

REMUNERAÇÃO

 

V

IV

III

II

I

 

8.674,28

7.435,09

5.875,84

4.956,73

4.130,61

 

12.194,92

11.093,31

10.185,26

8.804,86

8.087,42

 

20.869,20

18.528,40

15.968,10

13.761,59

12.218,03

ANEXO VIII
(Vide Lei nº 8.270, de 1991)

(Art. 1º da Lei nº 7995, de 09 de janeiro de 1990) 

GRATIFICAÇÕES 

 

 

 

 

REFERÊNCIA

ASSISTENTE JURÍDICO, PROCURADOR AUTÁRQUICO, PROCURADOR E ADVOGADO DE OFÍCIO DO TRIBUNAL MARÍTIMO

 

 

 

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

 

 

 

 

DACTA (NS)

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

7.290,06

7.435,00

7.599,88

7.776,58

7.834,52

8.036,50

8.105,82

8.376,59

8.423,82

8.688,11

8.885,07

9.093,70

9.314,87

9.658,01

10.028,89

10.430,84

10.857,96

11.321,03

11.813,91

12.345,41

12.915,61

722,06

715,11

904,55

902,76

1.062,33

1.063,91

1.223,22

1.229,88

1.389,29

1.399,90

1.584,47

1.577,31

1.764,29

1.787,14

1.814,95

2.041,32

2.079,00

2.123,51

2.365,99

2.422,98

2.487,27

1.687,94

1.742,29

1.798,39

1.856,29

1.916,06

1.977,76

2.041,44

2.107,17

2.175,02

2.245,05

2.317,34

2.391,95

2.468,97

2.548,47

2.712,60

2.899,37

3.096,08

3.306,28

3.528,07

3.764,31

4.015,13

REFERÊNCIA

DACTA (NM)

 

 

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

1.172,47

1.204,94

1.238,32

1.272,62

1.307,87

1.344,96

1.381,32

1.419,58

1.458,90

1.499,31

1.540,84

1.583,52

1.627,32

1.672,45

 

 

 ANEXO IX

(Art. 1º, da Lei nº 7995, de 09 de janeiro de 1990) 

TABELAS EMERGENCIAIS/ SUCAM 

 NÍVEL SUPERIOR

 NÍVEL MÉDIO

 

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

 

REMUNERAÇÃO

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

 

REMUNERAÇÃO

 

MÉDICO

 

MÉDICO VETERINÁRIO

 

FARMACÊUTICO

 

BIOQUÍMICO

 

BIÓLOGO (ENTOMOLOGIA

)

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

 

ASSISTENTE SOCIAL

 

EDUCADOR EM SAÚDE

 

TÉCNICO EM SAÚDE

 

7.177,00

 

7.177,00

 

7.177,00

 

7.177,00

 

7.177,00

 

7.177,00

 

7.177,00

 

7.177,00

 

7.177,00

 

 

 

AUXILIAR DE LABORATÓRIO MECÂNICO

 

CONDUTOR DE LANCHA

 

MOTORISTA

 

GUARDA DE ENDEMIAS
MESTRE DE LANCHA

 

ARTÍFICE MANUTENÇÃO VEÍCULO

 

AUXILIAR DE DIVULGAÇÃO

 

DIVULGADOR SANITÁRIO

 

MICROSCOPIA

 

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

 

AUXILIAR DE ESTÁTISTICA

 

CARTÓGRAFO

 

1.511,00

 

1.511,00

 

1.578,00

 

1.648,00

 

2.230,00

 

2.230,00

 

2.331,00

 

2.488,00

 

2.700,00

 

2.700,00

 

2.700,00

 

2.700,00

 

2.700,00

ANEXO X

(Art. 1º, da Lei nº 7995, de 09 de janeiro de 1990) 

CATEGORIAS FUNCIONAIS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO EXIGÊNCIA DE 2º GRAU COMPLETO PARA INGRESSO

·         AGENTE ADMINISTRATIVO

·         AGENTE DE ABASTECIMENTO

·         AGENTE DE ASSUNTOS DA INDÚSTRIA AÇUCAREIRA

·         AGENTE DE ASSUTOS DA INDÚSTRIA MADEIREIRA

·         AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

·         AGENTE DE ATIVIDADES DE CAFÉ

·         AGENTE DA ATIVIDADES MARÍTIMAS E FLUVIAIS

·         AGENTE DE CINEFOTOGRAFIA  E MICROFILMAGEM

·         AGENTE DE COLOCAÇÃO

·         AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO DO CAFÉ (Em extinção)

·         AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

·         AGENTE DE DEFESA FLORESTAL

·         AGENTE DE DILIGÊNCIA DO TRIBUNAL MARÍTIMO

·         AGENTE DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

·         AGENTE DE INSPEÇÃO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

·         AGENTE DE INSPEÇÃO DA PESCA

·         AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

·         AGENTE DE MANUTENÇÃO DE APOIO

Agente de Portaria                (Incluído pela Lei nº 8.743, de 1993)

·         AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA (EM extinção)

·         AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA (Grupo – Saúde Pública)

·         AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES

·         AGENTE SE SERVIÇOS DE ENGENHARIA

·         AGENTE DE SEGURANÇA DE TRÁFICO AÉREO

·         AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRECIDADE

·         AGENTE DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL

Agente de Vigilância                  (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)

·         AGENTE EM ATIVIDADES AEROESPACIAIS

·         ATÍFICE ESPECIALIZAÇÃO (ART – 700)

·         ASSISTENTE SINDICAL

·         ASSISTENTE DE CONTROLE INTERNO

·         AUXILIAR DE ENFERMAGEM

·         AUXILIAR DE NETEOROLOGIA

·         AUXILIAR EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

·         AUXILIAR EM ASSUNTOS CULTURAIS

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos  classes C e D             (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)

·         CONTRAMESTRE (ART –700)

·         METROLOGIA

Motorista Oficial                (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)

·         OPERADOR DE COMPUTAÇÃO

·         PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL

·         PERFURADOR-DIGITADOR

·         PROGRAMADOR

·         TAQUÍGRAFO

·         TÉCNICO DE ARQUIVO

·         TÉCNICO DE CONTABILIDADE

·         TÉCNICO DE DERIVADOS DO PETRÓLEO E OUTROS COMBUSTÍVEIS

·         TÉCNICO DE ESTRADAS

·         TÉCNICO DE LABORATÓRIO

·         TÉCNICO DE METEOROLOGIA AERONÁUTICA

·         TÉCNICO DE PROGRAMAÇÃO E OPERAÇÃO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO

·         TÉCNICO EM CADASTRO RURAL

·         TÉCNICO EM CARTOGRAFIA

·         TÉCNICO EM COLONIZAÇÃO

·         TÉCNICO EM ELETRÔNICA E TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS

·         TÉCNICO EM INFORMAÇÕES AERONÁUTICAS

·         TÉCNICO EM RADIOLOGIA

·         TÉCNICO EM RECURSOS HÍDRICOS

·         TÉCNICO EM RECURSOS MINERAIS

·         TECNOLOGISTA

Telefonista                      (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)

·         TRADUTOR (Em extinção) 

ANEXO XI

( Art. 1º, da Lei nº 7995, de 09 de janeiro de 1990) 

CATEGORIAS FUNCIONAIS DE NÍVEL AUXILIAR INGRESSO SEM A EXIGÊNCIA DO 2º GRAU COMPLETO

·         AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA (Em extinção)

·         AGENTE DE DRENAGEM E BARRAGEM

·         AGENTE OPERACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE

·         AGENTE DE PORTARIA

·         AGENTE DE VIGILÂNCIA

·         ARTÍFICE (ART –700)

·         AUXILIAR DE ARTÍFICE (ART-700)

·         AUXILIAR DE LABORATÓRIO

·         AUXILIAR OPERACIONAL EM AGROPECUÁRIA

·         AUXILIAR OPERACIONAL DE CINEFOTOGRAFIA E MICROFILMAGEM

·         AUXILIAR OPERACIONAL DE COMERCIALIZAÇÃO DO CAFÉ (Em extinção)

·         AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO

·         AUXILIAR OPERACIONAL DA INDÚSTRIA AÇUCAREIRA

·         AUXILIAR OPERACIONAL DA INDÚSTRIA MADEIREIRA

·         AUXILIAR OPERACIONAL DE DEFESA FLORESTAL

·         AUXILIAR OPERACIONAL DE METEOROLOGIA

·         AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS

·         AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA

·         AUXILIAR OPERACIONAL DE ASSUNTOS CULTURAIS

·         AUXILIAR OPERACIONAL EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

·         AUXILIAR DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL

·         MOTORISTA OFICIAL

·         TELEFONISTA  

*