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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.953, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.

Altera dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução.

          O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 569. ..................................................... .....................................

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;

b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

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Art. 584. ............................................................ .....................................

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III - a sentença homologatória de laudo arbitral, de conciliação ou de transação, ainda que esta não verse questão posta em juízo;

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Art. 585. ............................................................ ........................................

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

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A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

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Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

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Art. 614. ................................................................... .........................................

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II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).

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Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, será citado para, dentro de dez dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

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Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.

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Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.

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Art. 644. Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida.

Parágrafo único. O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo.

Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo, se excessivo.

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Art. 655. ........................................................... ........................................

1º ............................................................... ...............................................

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V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora.

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Art. 659. .............................................................. ........................................

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A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro.

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Art. 669. Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de dez dias.

Parágrafo único. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor.

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Art. 680. Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior (art. 655, § 1º, V).

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Art. 683. .................................................................. ........................................

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III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 655, § 1º, V).

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Art. 686. ................................................................. ........................................

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V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;

VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).

Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de cinco dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.

Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação.

Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.

O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.

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Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.

Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.

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Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez dias, contados:

I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora;

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Art. 739. .............................................................. ......................................

Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.

Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada.

O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

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Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:

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Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

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Art. 791. ............................................................ ........................................

I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2º);

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Art. 792. ........................................................... .........................................

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso."

        Art. 2º Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

        Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1994

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