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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.068, DE 26 DE JUNHO DE 1995.

Cria, na 3ª Região da Justiça do Trabalho, em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos em comissão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, vinte e três cargos de Procurador do Trabalho da 2ª Categoria, para composição da Procuradoria Regional da 3ª Região da Justiça do Trabalho, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, quatro cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, Código DAS-102.2.

Art. 3º Os cargos criados pelo art. 2º serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, na forma da lei.

Art. 4º São transformadas em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, Código DAS-101.1, as funções de Direção e Assistência Intermediária, Código DAI-111.3 (NM), assim como o cargo de Secretário Regional, Código DAS-101.1, passa a ser o Código DAS-101.2, conforme constante do Anexo I a esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Trabalho.

Art. 6º Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de Gabinete, Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas da Administração do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional da 3ª Região parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividades ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do Quadro Funcional mediante concurso público.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  27.6.1995

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