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Presidência
da República |
LEI Nº 7.436, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.
| Inclui na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído peIa Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 ferrovia transversal Iigando Belém - São Luís - Teresina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Fica incluída na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, sob o número de ordem EF-370, a ferrovia transversal Belém (PA) - São Luís (MA) - Teresina (PI).
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1985
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