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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 305, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1992

Vide MPV nº 308, de 1992.

Cria a Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República e dá outras providências

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° É criada a Secretaria de Projetos Especiais, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar a formulação e a execução de projetos e programas especiais de interesse do Governo Federal.

    Parágrafo único. O Projeto Minha Gente passa a ser gerido pela Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República.

    Art. 2° A Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:

    I - Departamento de Planejamento de Projetos Especiais;

    II - Departamento de Gestão de Projetos Especiais;

    III - Departamento de Acompanhamento Técnico de Projetos Especiais.

    Art. 3° É criado o cargo de natureza especial de Secretário de Projetos Especiais da Presidência da República, com vencimento de Cr$ 2.423.592,57 (dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros e cinqüenta e sete centavos), acrescido da representação mensal correspondente a cem por cento.

    Art. 4° Ficam criados os cargos em comissão constantes do anexo desta medida provisória, sendo transferidos e transformados aqueles existentes na Secretaria-Geral da Presidência da República, destinados ao Projeto Minha Gente.

    Art. 5° Ficam criados, na estrutura do Ministério da Educação, três cargos de Coordenador-Geral DAS-101.4, três cargos de Assessor DAS-102.3, cinco cargos de Gerente de Projeto DAS-101.2, sete cargos de Chefe de Serviço DAS-101.1 e duas Funções Gratificadas FG-2, destinados ao Projeto Minha Gente, na forma do art. 3° do Decreto n° 539, de 26 de maio de 1992.

    Art. 6° O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, baixará os atos necessários à execução do disposto nesta medida provisória.

    Art. 7° As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 303, de 4 de agosto de 1992, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

    Art. 8° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 4 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Carlos Moreira Garcia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1992

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