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Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 6.170, DE 2025
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Institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; reajusta a remuneração dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; cria a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal; cria o cargo de Analista em Atividades Culturais e altera a remuneração dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura; reajusta a remuneração da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e o percentual máximo do Bônus de Eficiência e Produtividade a ser atribuído aos aposentados e pensionistas; altera a lotação dos cargos de Perito Federal Territorial; institui a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas; transforma cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; institui o Regime Especial de Turnos ou Escalas na Secretaria da Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; autoriza exames médico-periciais por telemedicina ou análise documental; altera as condições e os prazos de contratação por tempo determinado; cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do Ministério da Educação; institui o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; institui o Programa de Desligamento Incentivado; e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
“Art. 12-B. A partir de 1º de abril de 2026, fica instituído o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – RSC-PCCTAE.
§ 1º O RSC-PCCTAE caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão das Instituições Federais de Ensino, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso IV.
§ 2º O RSC-PCCTAE será utilizado exclusivamente para fins de percepção do Incentivo à Qualificação de que trata o art. 11 como uma modalidade alternativa aos critérios previstos no art. 12-A, § 2º.
§ 3º O RSC-PCCTAE poderá ser concedido pela respectiva Instituição Federal de Ensino de lotação do servidor.” (NR)
“Art. 12-C. O RSC-PCCTAE é concedido em seis níveis, em ordem crescente de complexidade:
I - RSC-PCCTAE-I;
II - RSC-PCCTAE-II;
III - RSC-PCCTAE-III;
IV - RSC-PCCTAE-IV;
V - RSC-PCCTAE-V; e
VI - RSC-PCCTAE-VI.
§ 1º O RSC-PCCTAE poderá ser concedido para, no máximo, 70% (setenta por cento) do total de servidores do PCCTAE lotados em cada Instituição Federal de Ensino, observada a disponibilidade orçamentária, conforme o disposto no art. 169, §1º, da Constituição, a ser acompanhada pelo Ministério da Educação.
§ 2º A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo:
I - RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo de Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;
II - RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo de Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;
III - RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo de Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;
IV - RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo de Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;
V - RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo de Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e
VI - RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo de Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico.
§ 3º O RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo, em efetivo exercício em Instituição Federal de Ensino, incluído o requisitado ou movimentado para composição de força de trabalho.
§ 4º O RSC-PCCTAE não se aplica aos servidores em estágio probatório.” (NR)
“Art. 12-D. Para fazer jus ao RSC-PCCTAE, os titulares dos cargos de que trata esta Lei deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, o cumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos, de acordo com o respectivo nível de complexidade:
I - participação em grupos de trabalho, comissões, comitês ou similares, formalmente instituídos pelo órgão ou pela entidade;
II - participação em projetos de inovação de processos, de programas e de gestão institucional;
III - recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;
IV - designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas, compreendidas:
a) condução de processos licitatórios;
b) gestão e fiscalização de contratos, convênios, parcerias e congêneres;
c) gestão financeira;
d) ordenação de despesas; e
e) outras atribuições correlatas que envolvam responsabilidades equivalentes;
V - exercício de cargo ou função de direção ou de assessoramento institucionais; e
VI - publicação de livro, capítulo de livro ou revista ou artigo científico relacionados à área de atuação do servidor, decorrente de projetos, ações, iniciativas ou demais atividades desenvolvidas no âmbito da administração pública.
§ 1º O servidor deverá apresentar a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos e realizar defesa de memorial junto à Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – CRSC-PCCTAE de que trata o art. 12-E, na forma do regulamento.
§ 2º O somatório da pontuação a ser conferida ao servidor relativa aos requisitos dispostos nos incisos I a III do caput não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento), para fins de concessão do RSC-PCCTAE-III;
II - 40% (quarenta por cento), para fins de concessão do RSC-PCCTAE-IV;
III - 30% (trinta por cento), para fins de concessão do RSC-PCCTAE-V; e
IV - 20% (vinte por cento), para fins de concessão do RSC-PCCTAE-VI.
§ 3º Cada fato que importar na observância de requisito previsto nos incisos do caput somente poderá ser utilizado uma única vez.” (NR)
“Art. 12-E. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – CRSC-PCCTAE responsável pela avaliação do disposto no art. 12-D, na forma prevista em regulamento.
§ 1º A CRSC-PCCTAE realizará análise de mérito em relação ao memorial defendido pelo servidor, que poderá indeferir a concessão do RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada e baseada em critérios objetivos, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 12-D, nos termos do regulamento.
§ 2º O resultado do trabalho efetuado pela CRSC-PCCTAE será objeto de homologação pelo colegiado superior da Instituição Federal de Ensino.” (NR)
“Art. 12-F. O RSC-PCCTAE poderá ser requerido após o cumprimento do interstício de três anos após a percepção de cada nível de Incentivo à Qualificação.
Parágrafo único. O RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual do Incentivo à Qualificação subsequente ao recebido pelo servidor.
“Art. 12-G. Para fins de concessão do RSC-PCCTAE, os requisitos de que trata o art. 12-D deverão ter sido cumpridos nos últimos cinco anos de exercício no cargo, anteriores à data do requerimento.
Parágrafo único. Não fará jus ao RSC-PCCTAE o servidor que não alcançar a pontuação estabelecida para cada nível.” (NR)
“Art. 12-H. Os efeitos financeiros do Incentivo de Qualificação decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data de seu requerimento.” (NR)
“Art. 12-I. Os critérios específicos e os procedimentos para a concessão do RSC-PCCTAE, em seus diferentes níveis, serão estabelecidos em regulamento.” (NR)
DOS CARGOS DE MÉDICO E MÉDICO VETERINÁRIO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Disposições gerais
Parágrafo único. As atribuições específicas do cargo de ATE serão definidas em regulamento, conforme a especialidade, ressalvadas as atribuições privativas de outras carreiras.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o art. 6º que permaneçam nos referidos planos de cargos após a data de publicação desta Lei, quando vierem a vagar, serão transformados em cargos de ATE, da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, mediante ato do Poder Executivo federal.
Do Ingresso e do Exercício
Da remuneração e da gratificação de Desempenho
Parágrafo único. A GDATE não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos das gratificações de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam as gratificações por período igual ou superior a sessenta meses.
Do Desenvolvimento na Carreira
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão da classe anterior;
b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e
c) acúmulo mínimo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude de:
1. experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima estabelecida para fins de promoção às classes subsequentes;
2. certificação em eventos de capacitação na área de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com a respectiva classe; e
3. qualificação acadêmica ou profissional na área de atuação no cargo.
Da Movimentação de Pessoal
Parágrafo único. Os servidores enquadrados no cargo de ATE que se encontrem movimentados para outro órgão ou entidade na data de vigência desta Lei permanecerão nessa condição, mantidos os direitos e vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores efetivos da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, enquanto mantiver o interesse da administração.
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
“Art. 1º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 10. Os cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata o caput, vagos ou que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo.” (NR).
§ 11. O disposto no § 10 não se aplica ao cargo de Analista de Sistemas.
§ 12. As transformações de cargos a que se refere o § 10 serão realizadas sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
§ 13. O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o § 10 será realizado nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, conforme as necessidades do serviço.” (NR)
“Art. 1º-B Fica criado o cargo de Analista em Atividades Culturais, de provimento efetivo, pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.” (NR)
“Art. 1º-C São atribuições do cargo de Analista em Atividades Culturais, de nível superior, realizar atividades relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de políticas, programas e projetos finalísticos na área da cultura relativas ao exercício das competências institucionais de seu órgão ou de sua entidade de lotação.” (NR)
“Art. 1º-D O cargo de Analista em Atividades Culturais poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.” (NR)
“Art. 1º-E São atribuições do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, pertencente ao Plano Especial de Cargos da Cultura, realizar atividades de nível intermediário relacionadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, relativas ao exercício das competências institucionais no âmbito do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas.” (NR)
“Art. 1º-F O cargo de Assistente Técnico-Administrativo será classificado em áreas e em especialidades, de acordo com a formação ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.” (NR)
“Art. 1º-G As áreas e as especialidades para os cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo serão definidas em regulamento.” (NR)
“Art. 1º-H Os ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura serão lotados no Ministério da Cultura, na qualidade de órgão supervisor, e terão exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que atuem com políticas culturais.
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Cultura, observado o disposto no caput, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura.” (NR)
“Art. 7º O ingresso nos cargos pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1º São requisitos para ingresso nos cargos a que se refere o caput:
I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível superior; e
II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível intermediário.
§ 2º O concurso público para o cargo de Analista em Atividades Culturais poderá, quando couber, ser organizado em uma ou mais etapas, incluído, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.” (NR)
DA CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DA CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL
“Art. 1º-D Os ocupantes dos cargos efetivos de Perito Federal Territorial serão lotados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da Carreira de Perito Federal Territorial, e poderão ter exercício descentralizado em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que atuem no planejamento, na coordenação, na orientação, na implementação, no acompanhamento e na fiscalização de atividades de ocupação e uso do solo e de atividades de governança territorial, fundiária e patrimonial da União.
§ 1º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir os órgãos e as entidades de exercício descentralizado dos cargos de que trata o caput.
§ 2º As aposentadorias e as pensões dos ocupantes do cargo de Perito Federal Territorial serão geridas pelo órgão supervisor da Carreira.” (NR)
“Art. 2º-A O ingresso no cargo de Perito Federal Territorial ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º O concurso público a que se refere o caput poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluído curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 2º O ingresso nos cargos a que se refere o caput exige diploma de graduação em nível superior e habilitação específica, conforme as atribuições do cargo em cada área de especialização, e registro no conselho profissional de classe, quando aplicável, sem prejuízo de outras exigências.
§ 3º O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa, a habilitação legal específica e os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 4º O ingresso nos cargos a que se refere o caput ocorrerá no padrão inicial da classe inicial do cargo.” (NR)
“Art. 6º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 9º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício.
§ 9º-A Para o pagamento da GDAPA, será considerada a avaliação institucional:
I - do órgão ou da entidade em que o servidor tenha permanecido em exercício por mais tempo;
II - do órgão ou da entidade em que o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 11-A. Os ocupantes do cargo de Perito Federal Territorial somente poderão ser cedidos para:
I - órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou de Função Comissionada Executiva – FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
II - órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
III - o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15, ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes.” (NR)
“Art. 11-B. Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, estabelecerá as diretrizes e os procedimentos específicos para o exercício descentralizado e a movimentação dos servidores nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.” (NR)
“Art. 15. A GDAPA não será devida àqueles que não se encontrem no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal, exceto nas hipóteses de cessão previstas no art. 11-A.” (NR)
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS
a) atividades técnicas relacionadas a documentação e acervo, comunicação, pesquisa científica e tecnológica ou saúde; ou
b) atividades administrativas relacionadas a planejamento, orçamento e finanças, pessoal, processos, patrimônio, logística, contratos, dados, controle e integridade, atendimento ou protocolo.
“Art. 4º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
.....................................................................................................................
XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB);
XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC); e
XXIX - a Gratificação Temporária de Atividades de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas (GTATA).
§ 2º .............................................................................................................
.....................................................................................................................
VII - as recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário;
VIII - a GPDEC; e
IX - a GTATA.” (NR)
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA – IPEA
“Art. 102-A. Ficam criados, por transformação dos cargos vagos constantes da Tabela I do Anexo XIX-A, cento e dezessete cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa, de que trata o art. 102, caput, inciso I, sem aumento de despesa.” (NR)
“Art. 102-B. Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos que vierem a vagar constantes da Tabela II do Anexo XIX-A em vinte cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa, de que trata o art. 102, caput, inciso I, mediante ato do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 108. ...................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º O interstício para fins de progressão funcional e de promoção será:
............................................................................................................” (NR)
“Art. 109. ...................................................................................................
I - para a Classe B, possuir certificação de participação em, no mínimo, trezentas e sessenta horas em eventos de capacitação, e de qualificação profissional, ambas na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de doze meses no último padrão da classe imediatamente anterior;
II - para a Classe C:
a) ter o título de mestre e qualificação profissional, ambos na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de doze meses no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
b) possuir qualificação profissional na área específica de atuação do cargo e permanência mínima de trinta e seis meses no último padrão da classe imediatamente anterior; e
III - para a Classe Especial:
a) ter o título de doutor e qualificação profissional, ambos na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de doze meses no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
b) possuir qualificação profissional na área específica de atuação do cargo e permanência mínima de trinta e seis meses no último padrão da classe imediatamente anterior.” (NR)
DO REGIME ESPECIAL DE TURNOS OU ESCALAS NA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
“Art. 18-A. Os servidores públicos federais em exercício no órgão central do SINPDEC poderão, nos termos do regulamento, exercer suas atividades em regime especial de turnos ou escalas, quando as atividades exigirem serviços contínuos e ininterruptos, com jornada superior a oito horas diárias, desde que atuem em:
I - ações de mitigação para emergências e desastres; e
II - ações de preparação, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, incluídos o monitoramento, a mobilização e os processos emergenciais.” (NR)
DA INDENIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 12.855, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013
“Art. 1º É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Agência Brasileira de Inteligência, situados em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços.
§ 1º ............................................................................................................
....................................................................................................................
VII - Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004;
VIII - Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
IX - Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária – PCTAF, de que trata a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;
X - Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002;
XI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
XII - Carreiras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;
XIII - Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, observado o disposto no art. 34 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e
XIV - Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Agência Brasileira de Inteligência situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).
..........................................................................................................” (NR)
DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS PÚBLICOS
“Art. 1º-A ...................................................................................................
Parágrafo único. Aos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais dependentes cuja folha de pagamento seja processada pelos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, aplicam-se as regras previstas na Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, nos termos do regulamento.” (NR)
DOS REGIMES DE PLANTÃO E DE TURNOS ALTERNADOS
Parágrafo único. No regime de turnos alternados o servidor cumprirá jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais.
Parágrafo único. A adoção dos regimes de que trata o caput observará os aspectos relativos à segurança, à saúde do servidor público e à qualidade do serviço prestado.
DA PERÍCIA POR TELEMEDICINA E DA ANÁLISE DOCUMENTAL
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
“Art. 2º …….................................................................................................
....................................................................................................................
XII - admissão de profissional especializado, de nível superior, para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, no âmbito das instituições federais de ensino;
....................................................................................................................
§ 11. A contratação de profissional especializado, de nível superior, para atendimento a pessoas com deficiência, de que trata o inciso XII do caput, deverá ser autorizada pelo dirigente máximo da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para atender às despesas decorrentes da contratação.” (NR)
“Art. 4º ......................................................................................................
....................................................................................................................
II - 1 (um) ano, no caso dos incisos III e IV, das alíneas “d” e “f” do inciso VI e dos incisos X e XII do caput do art. 2º;
....................................................................................................................
Parágrafo único. ........................................................................................
....................................................................................................................
II - no caso da alínea “e” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;
III - no caso dos incisos III e V, das alíneas “a”, “h”, “l” e “n” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
IV - no caso das alíneas “g”, “i”, j” e “m” do inciso VI e do inciso XII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 7º ......................................................................................................
....................................................................................................................
II - no caso dos incisos I a III, V, VI, VIII e XII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e
..........................................................................................................” (NR)
....................................................................................................................
III - ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses:
a) do art. 2º, caput, incisos I e IX, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º; e
b) em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos, desde que realizado por pessoa jurídica de direito público federal diversa daquela em que se deu o contrato anterior.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput:
I - no caso de contratação por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses, o pessoal poderá ser novamente contratado, decorrido prazo igual ao do contrato anterior; e
II - nova contratação deverá observar prazo mínimo de 6 (seis) meses, contado da data de encerramento do contrato anterior.
§ 2º A existência de mais de um número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ para cada pessoa jurídica de direito público não autoriza a aplicação da exceção prevista no inciso III, alínea “b”, do caput.” (NR)
DA CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
a) duzentos cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, integrantes da Carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, de que trata o art. 1º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e
b) vinte e cinco cargos de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, integrantes da Carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, de que trata o art. 1º, caput, inciso XVI, da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;
a) três mil e oitocentos cargos de Professor do Magistério Superior, da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; e
b) dois mil cargos de Técnico em Educação e dois mil e oitocentos cargos de Analista em Educação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. A implementação de que trata este artigo observará o disposto no art. 169 da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o caput será realizado nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, conforme as necessidades do serviço.
DA TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
Parágrafo único. O disposto no caput produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor do ato de alteração da estrutura regimental do Ministério da Fazenda que realizar os remanejamentos das funções de confiança correspondentes.
DA REABERTURA DE PRAZO PARA OPÇÃO DE INCLUSÃO NO QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos pedidos considerados intempestivos nos termos estabelecidos na legislação em vigor à época.
CAPÍTULO XX
DO QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DE ANALISTA DE SISTEMAS E DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Seção I
Disposições gerais
Seção II
Da remuneração, do desempenho e do desenvolvimento
Parágrafo único. A GDASP não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos das gratificações de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam as gratificações por período igual ou superior a sessenta meses;
Seção III
Da movimentação de pessoal
Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados que se encontrarem movimentados para outro órgão ou entidade na data de publicação desta Lei permanecerão nessa condição enquanto mantiver o interesse da administração.
DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA A LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
“CAPÍTULO V
DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA A LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994” (NR)
“Art. 310. ....................................................................................................
§ 1º Na falta da comprovação referida no caput ou na hipótese de comprovação inválida, o Poder Executivo fixará a remuneração dos empregados:
I - pela recomposição da remuneração original do emprego, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX; ou
II - na ausência dos registros de que trata o inciso I do caput, pelo posicionamento na tabela constante do Anexo CLXX, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego.
§ 1º-A O posicionamento na tabela remuneratória de que trata o Anexo CLXX observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, obedecidos os seguintes critérios:
I - igual ou inferior a cinco anos, na referência A do respectivo nível de emprego;
II - superior a cinco e igual ou inferior a dez anos, na referência B do respectivo nível de emprego;
III - superior a dez e igual ou inferior a quinze anos, na referência C do respectivo nível de emprego; e
IV - superior a quinze anos, na referência D do respectivo nível de emprego.
§ 1º-B No retorno ao serviço público, o empregado poderá optar pela remuneração mais favorável, nos termos do disposto neste artigo.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 310-A. A partir de 1º de abril de 2026, o empregado de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, em exercício na administração direta, autárquica e fundacional, poderá realizar a opção pela remuneração prevista no Anexo CLXX.
§ 1º O direito à opção deverá ser exercido até 30 de julho de 2026, junto às respectivas unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades nos quais os empregados estejam lotados, que terão a competência para realizar o posicionamento do empregado na tabela do Anexo CLXX.
§ 2º Na hipótese de o empregado optar pelo posicionamento na tabela do Anexo CLXX, será considerado o tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, nos termos do disposto no art. 310, § 1º-A, e o tempo de efetivo exercício após seu retorno ao serviço público, considerada uma referência a cada cinco anos completos de efetivo exercício no emprego, contados a partir da data de início do exercício após o retorno ao serviço público.
§ 3º A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos.
§ 4º A opção será indeferida no caso de decesso remuneratório.” (NR)
“Art. 310-B. A partir de 1º de abril de 2026, os empregados que receberem a remuneração de acordo com o disposto no art. 310, § 1º, inciso II, serão reposicionados na tabela do Anexo CLXX, consideradas a posição atualmente ocupada e uma referência adicional a cada cinco anos completos de efetivo exercício no emprego após seu retorno ao serviço público.” (NR)
“Art. 310-C. A mudança do empregado da referência em que se encontra para a imediatamente superior na tabela do Anexo CLXX ocorrerá por meio de progressão.
§ 1º A progressão de uma referência para outra superior ocorrerá após o cumprimento do interstício de cinco anos de efetivo exercício na referência atual.
§ 2º A contagem do interstício de efetivo exercício para a progressão será realizada em dias, descontados:
I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - os afastamentos sem remuneração.
§ 3º Aplicado o disposto nos art. 310-A e art. 310-B, o saldo de tempo remanescente inferior a cinco anos de efetivo exercício no emprego após o retorno ao serviço público será computado no interstício para a progressão funcional subsequente.
§ 4º Os efeitos financeiros da progressão vigorarão a partir de 1º de abril de 2026.” (NR)
CAPÍTULO XXII
DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO
Seção I
Do incentivo à adesão ao Programa de Desligamento Incentivado
Parágrafo único. A previsão de que trata o caput não se aplica àqueles que completaram os requisitos após o encerramento do PDI inicial ou da implementação de um novo.
Parágrafo único. Após a publicação do ato de que trata o caput, a adesão ao PDI é de caráter irrevogável e irretratável.
Seção II
Do processo de adesão
Seção III
Disposições Finais
CAPÍTULO XXIII
DA EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
CAPÍTULO XXIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO XXV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o caput será realizado nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição.
“Art. 61-A. .................................................................................................
Parágrafo único. ........................................................................................
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.” (NR)
“Art. 12. .....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe D, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 14. .....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3º ............................................................................................................
....................................................................................................................
III - para a Classe Titular, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 214. ...................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º Ato do órgão supervisor estabelecerá os quantitativos mínimos e máximos de referência dos cargos de que trata o caput a terem exercício em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
.....................................................................................................................
§ 4º O disposto no caput não implicará alteração de direitos e vantagens devidos ao servidor em decorrência de sua carreira ou plano de cargos, independentemente do disposto em lei específica.
§ 5º O servidor de que trata o caput poderá, no órgão ou na entidade de exercício:
I - perceber gratificações, ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança por meio de ato da autoridade competente, com dispensa de ato de cessão; e
II - participar de ações de desenvolvimento.
§ 6º A avaliação para fins de gratificação de desempenho do servidor em exercício descentralizado observará o ciclo avaliativo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 7º O servidor que tiver a lotação alterada no decurso do ciclo avaliativo continuará a perceber a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que venha a surtir efeitos financeiros.
§ 8º Até que seja publicado o ato de que trata o § 2º, o órgão supervisor observará o quantitativo de cargos alocados em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na data de publicação desta Lei como referência para eventuais movimentações de servidores.” (NR)
“Art. 32. .....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 8º Para fins do disposto no § 2º, será observada a tabela de equivalência entre o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo do servidor e o nível, a classe e o padrão da GDASUS, nos termos do Anexo XVI, quando as estruturas de ambos não forem correspondentes.” (NR)
ANEXO I
(Anexo XLVII à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)
“PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO E MÉDICO VETERINÁRIO
a) Vencimento básico dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
|
CARGO |
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E |
||
|
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 |
|
|
Médico Médico Veterinário |
1 |
9.523,96 |
10.430,78 |
|
2 |
9.895,40 |
10.837,60 |
|
|
3 |
10.281,34 |
11.260,28 |
|
|
4 |
10.682,30 |
11.699,42 |
|
|
5 |
11.098,90 |
12.155,70 |
|
|
6 |
11.531,76 |
12.629,74 |
|
|
7 |
11.981,52 |
13.122,34 |
|
|
8 |
12.448,80 |
13.634,12 |
|
|
9 |
12.934,28 |
14.165,82 |
|
|
10 |
13.438,72 |
14.718,28 |
|
|
11 |
13.962,84 |
15.292,30 |
|
|
12 |
14.507,40 |
15.888,72 |
|
|
13 |
15.073,18 |
16.508,38 |
|
|
14 |
15.661,02 |
17.152,18 |
|
|
15 |
16.271,80 |
17.821,12 |
|
|
16 |
16.906,42 |
18.516,16 |
|
|
17 |
17.565,76 |
19.238,28 |
|
|
18 |
18.250,82 |
19.988,56 |
|
|
19 |
18.962,62 |
20.768,14 |
|
b) Vencimento básico dos cargos de Médico e Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
|
CARGO |
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E |
||
|
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 |
|
|
Médico Médico Veterinário |
1 |
4.761,98 |
5.215,39 |
|
2 |
4.947,70 |
5.418,80 |
|
|
3 |
5.140,67 |
5.630,14 |
|
|
4 |
5.341,15 |
5.849,71 |
|
|
5 |
5.549,45 |
6.077,85 |
|
|
6 |
5.765,88 |
6.314,87 |
|
|
7 |
5.990,76 |
6.561,17 |
|
|
8 |
6.224,40 |
6.817,06 |
|
|
9 |
6.467,14 |
7.082,91 |
|
|
10 |
6.719,36 |
7.359,14 |
|
|
11 |
6.981,42 |
7.646,15 |
|
|
12 |
7.253,70 |
7.944,36 |
|
|
13 |
7.536,59 |
8.254,19 |
|
|
14 |
7.830,51 |
8.576,09 |
|
|
15 |
8.135,90 |
8.910,56 |
|
|
16 |
8.453,21 |
9.258,08 |
|
|
17 |
8.782,88 |
9.619,14 |
|
|
18 |
9.125,41 |
9.994,28 |
|
|
19 |
9.481,31 |
10.384,07 |
|
” (NR)
ANEXO II
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
Analista Técnico Executivo – ATE |
ESPECIAL |
V |
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
||
|
C |
V |
|
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
||
|
B |
V |
|
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
||
|
A |
V |
|
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, REGIDOS PELA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DE NÍVEL SUPERIOR, REORGANIZADOS E ENQUADRADOS NO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EXECUTIVO, DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DE QUE TRATA O ART. 6º
|
PLANO DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
|
Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas, de que trata o art. 70, caput, inciso IV, da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970
Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005
Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002
|
Administração e Planejamento Administração e Planejamento B Administração e Planejamento C Administrador Administrador I Administrador II Administrador de Empresas Analista de Administração II Analista de Administração III Analista de Administração IV Analista Técnico Administrativo Arquivista Bibliotecário Bibliotecário-Documentalista Biblioteconomista Contador Técnico de Nível Superior Técnico em Assuntos Educacionais Técnico em Comunicação Social |
ANEXO IV
ENQUADRAMENTO DOS CARGOS OCUPADOS ATUAIS NO CARGO E ESPECIALIDADES DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA NA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL |
|
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
ESPECIALIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
|
Administrador Administrador I Administrador II Administrador de Empresas Analista de Administração II Analista de Administração III Analista de Administração IV |
Administração |
Analista Técnico Executivo |
|
Administração e Planejamento Administração e Planejamento B Administração e Planejamento C Analista Técnico-Administrativo Técnico de Nível Superior |
Técnico-Administrativa |
|
|
Arquivista |
Arquivologia |
|
|
Bibliotecário Bibliotecário-Documentalista Biblioteconomista |
Biblioteconomia |
|
|
Contador |
Contabilidade |
|
|
Técnico em Assuntos Educacionais |
Técnico-Educacional |
|
|
Técnico em Comunicação Social |
Comunicação Social |
|
ANEXO V
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CLASSE E PADRÃO DOS CARGOS
a) Correlação dos cargos enquadrados
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
|
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
|
Cargos de provimento efetivo, de nível superior, de que trata o art. 6º, exceto os cargos do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. |
ESPECIAL |
V |
V |
ESPECIAL |
Analista Técnico Executivo, na especialidade de que trata o art. 6º, § 1º |
|
IV |
IV |
||||
|
III |
III |
||||
|
II |
II |
||||
|
I |
I |
||||
|
C |
V |
V |
C |
||
|
IV |
IV |
||||
|
III |
III |
||||
|
II |
II |
||||
|
I |
I |
||||
|
B |
V |
V |
B |
||
|
IV |
IV |
||||
|
III |
III |
||||
|
II |
II |
||||
|
I |
I |
||||
|
A |
V |
V |
A |
||
|
IV |
IV |
||||
|
III |
III |
||||
|
II |
II |
||||
|
I |
I |
||||
b) Correlação dos cargos enquadrados pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
|
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
|
Cargos de provimento efetivo, de nível superior, de que trata o art. 6º, que sejam do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 |
A |
III |
V |
ESPECIAL |
Analista Técnico Executivo, na especialidade de que trata o art. 6º, § 1º |
|
II |
IV |
||||
|
I |
III |
||||
|
B |
VI |
II |
|||
|
V |
I |
||||
|
IV |
V |
C |
|||
|
III |
IV |
||||
|
II |
III |
||||
|
I |
II |
||||
|
C |
VI |
I |
|||
|
V |
V |
B |
|||
|
IV |
IV |
||||
|
III |
III |
||||
|
II |
II |
||||
|
I |
I |
||||
|
D |
V |
V |
A |
||
|
IV |
IV |
||||
|
III |
III |
||||
|
II |
II |
||||
|
I |
I |
||||
ANEXO VI
TERMO DE OPÇÃO PARA A RECUSA AO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
|
CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL |
|||
|
Nome: |
Cargo atual: |
Carreira/Plano de cargo atual: |
|
|
Matrícula SIAPE: |
Unidade de Lotação: |
Unidade de Exercício: |
|
|
Município: |
Estado: |
( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Beneficiário de pensão |
|
|
Venho, nos termos da Lei nº , de de de , e observado o disposto no art. 7º, optar, de forma irretratável, pela recusa ao enquadramento na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e pela percepção dos vencimentos e das vantagens fixados pela carreira.
Local e Data: , de de . |
|||
|
Assinatura: |
|||
|
Recebido em / / . |
|||
|
Assinatura/Matrícula do Servidor da unidade de Gestão de Pessoas |
|||
ANEXO VII
CARGOS VAGOS A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS DE ANALISTA TÉCNICO EXECUTIVO, DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
|
DENOMINAÇÃO DO GRUPO |
NOME DO CARGO |
NIVEL |
QTD. |
|
Plano de Classificação de Cargos |
Técnico em Assuntos Educacionais |
NS |
5 |
|
Técnico em Comunicação Social |
NS |
1 |
|
|
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo |
Administrador |
NS |
566 |
|
Analista Técnico Administrativo |
NS |
3.156 |
|
|
Arquivista |
NS |
263 |
|
|
Bibliotecário |
NS |
145 |
|
|
Contador |
NS |
228 |
|
|
Técnico de Comunicação |
NS |
1 |
|
|
Técnico em Assuntos Educacionais |
NS |
233 |
|
|
Técnico em Comunicação Social |
NS |
183 |
|
|
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal |
Administrador |
NS |
27 |
|
Arquivista |
NS |
9 |
|
|
Bibliotecário |
NS |
1 |
|
|
Contador |
NS |
9 |
|
|
Técnico em Assuntos Educacionais |
NS |
14 |
|
|
Técnico em Comunicação Social |
NS |
3 |
|
|
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal |
Administrador |
NS |
6 |
|
Técnico em Assuntos Educacionais |
NS |
11 |
|
|
Técnico em Comunicação Social |
NS |
1 |
|
|
Plano Especial de Cargos da Cultura |
Administração e Planejamento |
NS |
3 |
|
Administrador |
NS |
7 |
|
|
Administrador I |
NS |
1 |
|
|
Administrador II |
NS |
1 |
|
|
Analista de Administração II |
NS |
1 |
|
|
Analista Técnico Administrativo |
NS |
13 |
|
|
Arquivista |
NS |
9 |
|
|
Bibliotecário |
NS |
13 |
|
|
Contador |
NS |
4 |
|
|
Técnico em Assuntos Educacionais |
NS |
39 |
|
|
Técnico em Comunicação Social |
NS |
8 |
|
|
Técnico em Comunicação |
NS |
4 |
|
|
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda |
Administrador |
NS |
186 |
|
Analista Técnico-Administrativo |
NS |
531 |
|
|
Arquivista |
NS |
41 |
|
|
Bibliotecário |
NS |
25 |
|
|
Contador |
NS |
94 |
|
|
Técnico Assuntos Educacionais |
NS |
47 |
|
|
Técnico em Comunicação Social |
NS |
32 |
|
|
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho |
Administrador |
NS |
404 |
|
Arquivista |
NS |
85 |
|
|
Bibliotecário |
NS |
42 |
|
|
Contador |
NS |
198 |
|
|
Técnico em Assuntos Educacionais |
NS |
222 |
|
|
Técnico em Comunicação Social |
NS |
63 |
|
|
Carreira da Seguridade Social e do Trabalho |
Contador |
NS |
1 |
|
Técnico em Assuntos Educacionais |
NS |
2 |
|
|
Total Geral |
6.938 |
ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
a) Vencimento básico:
Em R$
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO DIA 1º DO MÊS SEGUINTE À DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA LEI |
|
ESPECIAL |
V |
4.620,50 |
|
IV |
4.490,28 |
|
|
III |
4.363,73 |
|
|
II |
4.240,75 |
|
|
I |
4.121,23 |
|
|
C |
V |
3.981,86 |
|
IV |
3.869,64 |
|
|
III |
3.760,58 |
|
|
II |
3.654,60 |
|
|
I |
3.551,60 |
|
|
B |
V |
3.431,50 |
|
IV |
3.334,79 |
|
|
III |
3.240,81 |
|
|
II |
3.149,48 |
|
|
I |
3.060,72 |
|
|
A |
V |
2.957,22 |
|
IV |
2.873,88 |
|
|
III |
2.792,89 |
|
|
II |
2.714,18 |
|
|
I |
2.637,69 |
b) Vencimento básico a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 |
|
ESPECIAL |
V |
9.716,48 |
|
IV |
9.536,06 |
|
|
III |
9.469,54 |
|
|
II |
9.333,88 |
|
|
I |
9.175,04 |
|
|
C |
V |
9.021,41 |
|
IV |
8.869,69 |
|
|
III |
8.721,93 |
|
|
II |
8.578,08 |
|
|
I |
8.315,88 |
|
|
B |
V |
8.179,76 |
|
IV |
8.047,32 |
|
|
III |
7.817,39 |
|
|
II |
7.507,60 |
|
|
I |
7.189,53 |
|
|
A |
V |
6.649,83 |
|
IV |
6.647,99 |
|
|
III |
6.645,04 |
|
|
II |
6.643,90 |
|
|
I |
6.550,00 |
ANEXO IX
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES EXECUTIVAS – GDATE, DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
a) Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas – GDATE:
Em R$
|
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDATE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO DIA 1º DO MÊS SEGUINTE À DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA LEI |
|
ESPECIAL |
V |
61,20 |
|
IV |
60,09 |
|
|
III |
59,01 |
|
|
II |
56,84 |
|
|
I |
55,84 |
|
|
C |
V |
54,86 |
|
IV |
53,90 |
|
|
III |
52,97 |
|
|
II |
52,06 |
|
|
I |
50,21 |
|
|
B |
V |
49,37 |
|
IV |
48,54 |
|
|
III |
47,73 |
|
|
II |
46,94 |
|
|
I |
46,16 |
|
|
A |
V |
44,60 |
|
IV |
43,88 |
|
|
III |
43,19 |
|
|
II |
42,49 |
|
|
I |
41,81 |
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas – GDATE, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
|
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDATE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 |
|
ESPECIAL |
V |
64,26 |
|
IV |
58,00 |
|
|
III |
55,50 |
|
|
II |
53,00 |
|
|
I |
52,00 |
|
|
C |
V |
47,00 |
|
IV |
45,00 |
|
|
III |
43,00 |
|
|
II |
40,50 |
|
|
I |
39,00 |
|
|
B |
V |
34,00 |
|
IV |
31,00 |
|
|
III |
30,50 |
|
|
II |
30,00 |
|
|
I |
29,00 |
|
|
A |
V |
28,50 |
|
IV |
25,00 |
|
|
III |
23,00 |
|
|
II |
21,50 |
|
|
I |
19,50 |
ANEXO X
(Anexo IV-A à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)
“TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
........................................................................................................................................................................
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|
|
1º DE MAIO DE 2023 |
1º DE JANEIRO DE 2025 |
||
|
ESPECIAL |
III |
1.409,90 |
1.536,79 |
|
II |
1.408,56 |
1.535,33 |
|
|
I |
1.407,23 |
1.533,88 |
|
d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
|
ESPECIAL |
V |
4.620,50 |
|
IV |
4.490,28 |
|
|
III |
4.363,73 |
|
|
II |
4.240,75 |
|
|
I |
4.121,23 |
|
|
C |
V |
3.981,86 |
|
IV |
3.869,64 |
|
|
III |
3.760,58 |
|
|
II |
3.654,60 |
|
|
I |
3.551,60 |
|
|
B |
V |
3.431,50 |
|
IV |
3.334,79 |
|
|
III |
3.240,81 |
|
|
II |
3.149,48 |
|
|
I |
3.060,72 |
|
|
A |
V |
2.957,22 |
|
IV |
2.873,88 |
|
|
III |
2.792,89 |
|
|
II |
2.714,18 |
|
|
I |
2.637,69 |
e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
|
ESPECIAL |
V |
2.629,31 |
|
IV |
2.599,42 |
|
|
III |
2.569,87 |
|
|
II |
2.540,65 |
|
|
I |
2.511,76 |
|
|
C |
V |
2.468,56 |
|
IV |
2.440,49 |
|
|
III |
2.412,74 |
|
|
II |
2.385,31 |
|
|
I |
2.358,19 |
|
|
B |
V |
2.317,63 |
|
IV |
2.291,28 |
|
|
III |
2.265,23 |
|
|
II |
2.239,48 |
|
|
I |
2.214,02 |
|
|
A |
V |
2.175,94 |
|
IV |
2.151,20 |
|
|
III |
2.126,74 |
|
|
II |
2.102,56 |
|
|
I |
2.078,66 |
f) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar a partir de 1º de abril de 2026:
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 |
|
ESPECIAL |
III |
1.814,37 |
|
II |
1.612,10 |
|
|
I |
1.610,57 |
Em R$
g) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de abril de 2026:
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 |
|
ESPECIAL |
V |
9.716,48 |
|
IV |
9.536,06 |
|
|
III |
9.469,54 |
|
|
II |
9.333,88 |
|
|
I |
9.175,04 |
|
|
C |
V |
9.021,41 |
|
IV |
8.869,69 |
|
|
III |
8.721,93 |
|
|
II |
8.578,08 |
|
|
I |
8.315,88 |
|
|
B |
V |
8.179,76 |
|
IV |
8.047,32 |
|
|
III |
7.817,39 |
|
|
II |
7.507,60 |
|
|
I |
7.189,53 |
|
|
A |
V |
6.649,83 |
|
IV |
6.647,99 |
|
|
III |
6.645,04 |
|
|
II |
6.643,90 |
|
|
I |
6.550,00 |
h) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 |
|
ESPECIAL |
V |
5.589,48 |
|
IV |
5.321,87 |
|
|
III |
5.217,82 |
|
|
II |
5.114,68 |
|
|
I |
5.014,41 |
|
|
C |
V |
4.730,94 |
|
IV |
4.638,43 |
|
|
III |
4.547,52 |
|
|
II |
4.458,16 |
|
|
I |
4.371,29 |
|
|
B |
V |
4.123,90 |
|
IV |
4.042,41 |
|
|
III |
3.963,18 |
|
|
II |
3.885,18 |
|
|
I |
3.809,36 |
|
|
A |
V |
3.628,24 |
|
IV |
3.556,63 |
|
|
III |
3.487,01 |
|
|
II |
3.418,34 |
|
|
I |
3.351,59 |
” (NR)
ANEXO XI
(Anexo V-C à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)
“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL – GDAC
....................................................................................................................................................................
d) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
|
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
|
ESPECIAL |
V |
61,20 |
|
IV |
60,09 |
|
|
III |
59,01 |
|
|
II |
56,84 |
|
|
I |
55,84 |
|
|
C |
V |
54,86 |
|
IV |
53,90 |
|
|
III |
52,97 |
|
|
II |
52,06 |
|
|
I |
50,21 |
|
|
B |
V |
49,37 |
|
IV |
48,54 |
|
|
III |
47,73 |
|
|
II |
46,94 |
|
|
I |
46,16 |
|
|
A |
V |
44,60 |
|
IV |
43,88 |
|
|
III |
43,19 |
|
|
II |
42,49 |
|
|
I |
41,81 |
e) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
|
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
|
ESPECIAL |
V |
28,14 |
|
IV |
27,96 |
|
|
III |
27,76 |
|
|
II |
27,51 |
|
|
I |
27,33 |
|
|
C |
V |
27,14 |
|
IV |
26,98 |
|
|
III |
26,80 |
|
|
II |
26,63 |
|
|
I |
26,40 |
|
|
B |
V |
26,23 |
|
IV |
26,06 |
|
|
III |
25,91 |
|
|
II |
25,75 |
|
|
I |
25,59 |
|
|
A |
V |
25,39 |
|
IV |
25,24 |
|
|
III |
25,10 |
|
|
II |
24,95 |
|
|
I |
24,81 |
f) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
|
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 |
|
ESPECIAL |
V |
64,26 |
|
IV |
58,00 |
|
|
III |
55,50 |
|
|
II |
53,00 |
|
|
I |
52,00 |
|
|
C |
V |
47,00 |
|
IV |
45,00 |
|
|
III |
43,00 |
|
|
II |
40,50 |
|
|
I |
39,00 |
|
|
B |
V |
34,00 |
|
IV |
31,00 |
|
|
III |
30,50 |
|
|
II |
30,00 |
|
|
I |
29,00 |
|
|
A |
V |
28,50 |
|
IV |
25,00 |
|
|
III |
23,00 |
|
|
II |
21,50 |
|
|
I |
19,50 |
g) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
|
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 |
|
ESPECIAL |
V |
23,95 |
|
IV |
22,80 |
|
|
III |
22,35 |
|
|
II |
21,92 |
|
|
I |
21,49 |
|
|
C |
V |
20,27 |
|
IV |
19,87 |
|
|
III |
19,48 |
|
|
II |
19,10 |
|
|
I |
18,72 |
|
|
B |
V |
17,66 |
|
IV |
17,32 |
|
|
III |
16,98 |
|
|
II |
16,65 |
|
|
I |
16,32 |
|
|
A |
V |
15,54 |
|
IV |
15,24 |
|
|
III |
14,94 |
|
|
II |
14,65 |
|
|
I |
14,36 |
” (NR)
ANEXO XII
(Anexo IV à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004)
“CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
a) Vencimento básico para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
Em R$
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|
|
1º DE MAIO DE 2023 |
1º DE ABRIL DE 2026 |
||
|
ESPECIAL |
III |
29.760,95 |
32.504,91 |
|
II |
28.934,13 |
31.601,86 |
|
|
I |
28.422,52 |
31.043,08 |
|
|
PRIMEIRA |
III |
26.846,11 |
26.846,11 |
|
II |
26.319,73 |
26.319,73 |
|
|
I |
25.297,70 |
25.297,70 |
|
|
SEGUNDA |
III |
24.324,71 |
24.324,71 |
|
II |
23.847,76 |
23.847,76 |
|
|
I |
22.921,71 |
22.921,71 |
|
b) Vencimento básico para os cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil:
Em R$
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|
|
1º DE MAIO DE 2023 |
1º DE ABRIL DE 2026 |
||
|
ESPECIAL |
III |
17.740,89 |
19.376,60 |
|
II |
17.108,03 |
18.685,39 |
|
|
I |
16.772,58 |
18.319,01 |
|
|
PRIMEIRA |
III |
15.811,26 |
15.811,26 |
|
II |
15.203,13 |
15.203,13 |
|
|
I |
14.056,15 |
14.056,15 |
|
|
SEGUNDA |
III |
13.515,52 |
13.515,52 |
|
II |
13.250,52 |
13.250,52 |
|
|
I |
12.735,99 |
12.735,99 |
|
c) Vencimento básico para os cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho:
Em R$
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|
|
1º DE MAIO DE 2023 |
1º DE ABRIL DE 2026 |
||
|
ESPECIAL |
III |
29.760,95 |
32.504,91 |
|
II |
28.934,13 |
31.601,86 |
|
|
I |
28.422,52 |
31.043,08 |
|
|
PRIMEIRA |
III |
26.846,11 |
26.846,11 |
|
II |
26.319,73 |
26.319,73 |
|
|
I |
25.297,70 |
25.297,70 |
|
|
SEGUNDA |
III |
24.324,71 |
24.324,71 |
|
II |
23.847,76 |
23.847,76 |
|
|
I |
22.921,71 |
22.921,71 |
|
” (NR)
ANEXO XIII
(Anexo IV à Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017)
“PERCENTUAL MÁXIMO DO BÔNUS A SER ATRIBUÍDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
........................................................................................................................................................................
c) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, a partir de 1º de abril de 2026:
|
APOSENTADO/PENSIONISTA |
|
|
Tempo como aposentado/pensionista (T1) (Em meses) |
Percentual correspondente (%) |
|
T1 ≤ 12 |
100,00% |
|
12 < T1 ≤ 24 |
93,00% |
|
24 < T1 ≤ 36 |
86,49% |
|
36 < T1 ≤ 48 |
80,44% |
|
48 < T1 ≤ 60 |
74,81% |
|
60 < T1 ≤ 72 |
69,57% |
|
72 < T1 ≤ 84 |
64,70% |
|
84 < T1 ≤ 96 |
60,17% |
|
96 < T1 ≤ 108 |
55,96% |
|
T1 > 108 |
52,04% |
d) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2026:
|
APOSENTADO/PENSIONISTA |
|
|
Tempo como aposentado/pensionista (T1) (Em meses) |
Percentual correspondente (%) |
|
T1 ≤ 12 |
100,00% |
|
12 < T1 ≤ 24 |
93,00% |
|
24 < T1 ≤ 36 |
86,49% |
|
36 < T1 ≤ 48 |
80,44% |
|
48 < T1 ≤ 60 |
74,81% |
|
60 < T1 ≤ 72 |
69,57% |
|
72 < T1 ≤ 84 |
64,70% |
|
84 < T1 ≤ 96 |
60,17% |
|
96 < T1 ≤ 108 |
55,96% |
|
T1 > 108 |
52,04% |
ANEXO XIV
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DE QUANTITATIVO DA GTATA
” (NR)
|
CÓD. |
ÓRGÃO/ENTIDADE |
|
59000 |
Controladoria-Geral da União |
|
13300 |
Ministério da Agricultura e Pecuária |
|
40108 |
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
|
40115 |
Ministério da Defesa |
|
21000 |
Comando da Aeronáutica |
|
70000 |
Comando da Marinha |
|
16000 |
Comando do Exército |
|
16100 |
Fundação Osorio |
|
17600 |
Ministério da Fazenda |
|
25202 |
Conselho de Controle de Atividades Financeiras |
|
81300 |
Ministério da Igualdade Racial |
|
40100 |
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional |
|
42204 |
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas |
|
53297 |
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia |
|
53202 |
Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste |
|
53203 |
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste |
|
17500 |
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos |
|
40202 |
Fundação Escola Nacional de Administração Pública |
|
20000 |
Ministério da Justiça e Segurança Pública |
|
38000 |
Conselho Administrativo de Defesa Econômica |
|
20115 |
Polícia Federal |
|
30802 |
Polícia Rodoviária Federal |
|
13200 |
Ministério da Pesca e Aquicultura |
|
33100 |
Ministério da Previdência Social |
|
25000 |
Ministério da Saúde |
|
36205 |
Fundação Nacional de Saúde |
|
40200 |
Ministério das Cidades |
|
41100 |
Ministério das Comunicações |
|
81200 |
Ministério das Mulheres |
|
35000 |
Ministério das Relações Exteriores |
|
35201 |
Fundação Alexandre de Gusmão |
|
32000 |
Ministério de Minas e Energia |
|
49100 |
Ministério de Portos e Aeroportos |
|
55100 |
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome |
|
17400 |
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços |
|
13100 |
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar |
|
17700 |
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte |
|
55200 |
Ministério do Esporte |
|
17300 |
Ministério do Planejamento e Orçamento |
|
33200 |
Ministério do Trabalho e Emprego |
|
54000 |
Ministério do Turismo |
|
81100 |
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania |
|
17200 |
Ministério dos Povos Indígenas |
|
49200 |
Ministério dos Transportes |
|
20101 |
Presidência da República |
|
20102 |
Vice-Presidência da República |
ANEXO XV
QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES, EM EXERCÍCIO NOS ÓRGÃOS E NAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, QUE FAZEM JUS À GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS – GTATA
|
QUANTITATIVO |
NÍVEL DO CARGO |
TOTAL |
|
|
SUPERIOR |
INTERMEDIÁRIO |
||
|
Quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GTATA, a ser distribuído a órgãos e entidades federais na forma de ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos |
4.430 |
32.550 |
36.980 |
ANEXO XVI
VALOR MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS – GTATA
Em R$
|
NÍVEL DO CARGO |
VALOR MÁXIMO DA GTATA |
|
Superior |
4.089,70 |
|
Intermediário |
1.119,77 |
ANEXO XVII
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS – GTATA COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança)
Em R$
|
NÍVEL DO CARGO |
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GTATA COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR |
|
Superior |
18.633,28 |
|
Intermediário |
8.020,04 |
ANEXO XVIII
(Anexo XIX-A à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA – IPEA
Tabela I - Cargos efetivos vagos transformados
|
CARGOS VAGOS |
CARGOS CRIADOS |
||||||||
|
ÓRGÃO |
NÍVEL |
CARGO |
NOME DO CARGO |
QTD. |
ÓRGÃO |
NÍVEL |
CARGO |
NOME DO CARGO |
QTD. |
|
45206 |
NS |
403009 |
Assessor Especializado |
43 |
45206 |
NS |
403020 |
Técnico de Planejamento e Pesquisa |
117 |
|
45206 |
NS |
403010 |
Técnico de Desenvolvimento e Administração |
36 |
|||||
|
26285 |
NI |
403017 |
Auxiliar Administrativo |
17 |
|||||
|
30202 |
NI |
403017 |
Auxiliar Administrativo |
16 |
|||||
|
16000 |
NI |
403017 |
Auxiliar Administrativo |
1 |
|||||
|
40501 |
NI |
403017 |
Auxiliar Administrativo |
3 |
|||||
|
45206 |
NI |
403017 |
Auxiliar Administrativo |
53 |
|||||
|
36201 |
NI |
403017 |
Auxiliar Administrativo |
16 |
|||||
|
40108 |
NI |
403017 |
Auxiliar Administrativo |
14 |
|||||
|
45206 |
NI |
403019 |
Auxiliar Técnico |
142 |
|||||
|
TOTAL |
341 |
117 |
|||||||
Tabela II - Cargos ocupados a serem transformados quando vierem a vagar
|
CARGOS OCUPADOS |
CARGOS A SEREM CRIADOS |
||||||||
|
ÓRGÃO |
NÍVEL |
CARGO |
NOME DO CARGO |
QTD. |
ÓRGÃO |
NÍVEL |
CARGO |
NOME DO CARGO |
QTD. |
|
45206 |
NS |
403009 |
Assessor Especializado |
6 |
45206 |
NS |
403020 |
Técnico de Planejamento e Pesquisa |
20 |
|
45206 |
NS |
403010 |
Técnico de Desenvolvimento e Administração |
17 |
|||||
|
45206 |
NI |
403017 |
Auxiliar Administrativo |
5 |
|||||
|
45206 |
NI |
403019 |
Auxiliar Técnico |
19 |
|||||
|
TOTAL |
47 |
20 |
|||||||
” (NR)
ANEXO XIX
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS EM CARGOS EFETIVOS
a) Cargos efetivos vagos a serem transformados:
|
CÓDIGO DO ÓRGÃO |
DENOMINAÇÃO DO GRUPO |
CÓDIGO DO CARGO |
NOME DO CARGO |
NÍVEL |
QTD. |
|
25000 |
Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho |
650001 |
Médico |
NS |
1.347 |
|
36208 |
Carreira de Técnico Administrativo das agências reguladoras |
441018 |
Técnico Administrativo |
NI |
45 |
|
TOTAL |
1.392 |
||||
b) Cargos efetivos criados mediante transformação:
|
CÓDIGO DO ÓRGÃO |
DENOMINAÇÃO DO GRUPO |
CÓDIGO DO CARGO |
NOME DO CARGO |
NÍVEL |
QTD. |
|
36207 |
Carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária |
441010 |
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária |
NS |
256 |
|
36208 |
Carreira de Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar |
441005 |
Especialista em Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar |
NS |
172 |
|
TOTAL |
428 |
||||
ANEXO XX
FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG, DE QUE TRATA A LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991, A SEREM TRANSFORMADAS EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
|
FUNÇÕES EXISTENTES |
FUNÇÕES CRIADAS |
||
|
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
FG-1 |
1.201 |
FCE-3 |
1.201 |
|
FG-2 |
336 |
FCE-2 |
336 |
|
FG-3 |
284 |
FCE-1 |
284 |
ANEXO XXI
VENCIMENTO BÁSICO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DE ANALISTA DE SISTEMAS E DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Em R$
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 |
|
ESPECIAL |
V |
9.716,48 |
|
IV |
9.536,06 |
|
|
III |
9.469,54 |
|
|
II |
9.333,88 |
|
|
I |
9.175,04 |
|
|
C |
V |
9.021,41 |
|
IV |
8.869,69 |
|
|
III |
8.721,93 |
|
|
II |
8.578,08 |
|
|
I |
8.315,88 |
|
|
B |
V |
8.179,76 |
|
IV |
8.047,32 |
|
|
III |
7.817,39 |
|
|
II |
7.507,60 |
|
|
I |
7.189,53 |
|
|
A |
V |
6.649,83 |
|
IV |
6.647,99 |
|
|
III |
6.645,04 |
|
|
II |
6.643,90 |
|
|
I |
6.550,00 |
ANEXO XXII
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DE ANALISTA DE SISTEMAS E DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Em R$
|
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDASP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 |
|
ESPECIAL |
V |
64,26 |
|
IV |
58,00 |
|
|
III |
55,50 |
|
|
II |
53,00 |
|
|
I |
52,00 |
|
|
C |
V |
47,00 |
|
IV |
45,00 |
|
|
III |
43,00 |
|
|
II |
40,50 |
|
|
I |
39,00 |
|
|
B |
V |
34,00 |
|
IV |
31,00 |
|
|
III |
30,50 |
|
|
II |
30,00 |
|
|
I |
29,00 |
|
|
A |
V |
28,50 |
|
IV |
25,00 |
|
|
III |
23,00 |
|
|
II |
21,50 |
|
|
I |
19,50 |
ANEXO XXIII
EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
|
CÓDIGO DO ÓRGÃO |
DENOMINAÇÃO DO GRUPO |
NOME DO CARGO |
NÍVEL ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
|
98000 |
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo |
Meteorologista |
NS |
4 |
|
98000 |
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo |
Geógrafo |
NS |
4 |
|
98000 |
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo |
Odontólogo - 30 horas |
NS |
42 |
|
98000 |
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo |
Químico |
NS |
11 |
|
98000 |
Plano Especial de Cargos do DPRF |
Agente Administrativo |
NI |
1 |
|
98000 |
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho |
Piloto de Lancha |
NA |
1 |
|
98000 |
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho |
Motorista Oficial |
NI |
17 |
|
98000 |
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho |
Agente de Saúde Publica |
NI |
10 |
|
98000 |
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho |
Auxiliar de Enfermagem |
NI |
6 |
|
98000 |
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho |
Agente Administrativo |
NI |
5 |
|
98000 |
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho |
Laboratorista |
NI |
4 |
|
98000 |
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho |
Auxiliar de Administração |
NI |
3 |
|
98000 |
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho |
Datilógrafo |
NI |
3 |
|
98000 |
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho |
Guarda de Endemias |
NI |
3 |
|
98000 |
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho |
Técnico de Laboratório |
NI |
2 |
|
98000 |
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho |
Atendente |
NI |
1 |
|
98000 |
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho |
Atendente de Enfermagem |
NI |
1 |
|
98000 |
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho |
Auxiliar Administrativo |
NI |
1 |
|
98000 |
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho |
Telefonista 30 Horas |
NI |
1 |
|
98000 |
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho |
Visitador Sanitário |
NI |
1 |
|
TOTAL |
121 |
|||
ANEXO XXIV
(Anexo XVI à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006)
“TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE A ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DO CARGO EFETIVO E A ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – GDASUS
a) Cargos com estrutura de 20 padrões distribuídos nas classes A, B, C e Especial:
|
VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO |
GDASUS |
||
|
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
|
ESPECIAL |
III |
V |
ESPECIAL |
|
II |
IV |
||
|
I |
III |
||
|
C |
VI |
II |
|
|
V |
I |
||
|
IV |
V |
C |
|
|
III |
IV |
||
|
II |
III |
||
|
I |
II |
||
|
B |
VI |
I |
|
|
V |
V |
B |
|
|
IV |
IV |
||
|
III |
III |
||
|
II |
II |
||
|
I |
I |
||
|
A |
V |
V |
A |
|
IV |
IV |
||
|
III |
III |
||
|
II |
II |
||
|
I |
I |
||
b) Cargos com estrutura de 20 padrões distribuídos nas classes D, C, B e A:
|
VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO |
GDASUS |
||
|
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
|
A |
III |
V |
ESPECIAL |
|
II |
IV |
||
|
I |
III |
||
|
B |
VI |
II |
|
|
V |
I |
||
|
IV |
V |
C |
|
|
III |
IV |
||
|
II |
III |
||
|
I |
II |
||
|
C |
VI |
I |
|
|
V |
V |
B |
|
|
IV |
IV |
||
|
III |
III |
||
|
II |
II |
||
|
I |
I |
||
|
D |
V |
V |
A |
|
IV |
IV |
||
|
III |
III |
||
|
II |
II |
||
|
I |
I |
||