SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº  00010   CGU

Brasília, 28 junho de 2005

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

          Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei, por meio do qual se propõe a tipificação penal do enriquecimento ilícito, mediante introdução de dispositivo no Título XI, relativo aos crimes contra a Administração Pública, do Código Penal brasileiro.

2.          A proposta é resultado do trabalho desenvolvido pela Controladoria-Geral da União no cumprimento de uma das metas estabelecidas pela Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro - ENCLA.

3.          Atualmente, no direito brasileiro, o enriquecimento ilícito é tipificado como mero ilícito civil, conforme se verifica na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa, segundo a qual constitui ato de improbidade, que importa enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego público, correspondendo-lhe a cominação de sanções de caráter administrativo e civil.

4.          No direito estrangeiro, todavia, inclusive de paises da América do Sul, já se tipificou criminalmente o enriquecimento ilícito. No ordenamento jurídico da Argentina, por exemplo, o Código Penal, em seu art. 268, prevê a possibilidade de incriminação do funcionário público, ou ex-funcionário público, que não justifique o aumento apreciável de seu patrimônio, ou de pessoa eventualmente interposta, verificado durante o desempenho da função pública. No Peru, considera-se que existe indício de enriquecimento ilícito quando o aumento do patrimônio ou dos gastos pessoais do funcionário público, em comparação com a declaração de bens e rendas, é notoriamente superior ao que normalmente decorreria de seus vencimentos, de incrementos do seu capital ou de ingresso de recursos patrimoniais por qualquer causa lícita.

5.           No plano do direito internacional, a Convenção Interamericana Contra a Corrupção, firmada em Caracas, Venezuela, no ano de 1996, e promulgada pelo Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002, bem como a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, firmada em Mérida, México, no ano de 2003, e aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005, prevêem, respectivamente, "a adoção de medidas necessárias para tipificar como delito em sua legislação o aumento do patrimônio de um funcionário público que exceda de modo significativo sua renda legítima durante o exercício de suas funções e que não possa justificar razoavelmente" e a adoção de "medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do patrimônio de um funcionário público relativo aos seus ingressos legítimos que não podem ser razoavelmente justificados por ele".

6.          A proposição normativa ora apresentada busca, assim, concretizar as prescrições contidas em tais convenções internacionais, estabelecendo um importante instrumento para o combate à corrupção e à impunidade no âmbito da Administração Pública. Assim, segundo a proposta, o tipo penal do enriquecimento ilícito, muito embora tenha como bem jurídico tutelado a Administração Pública, não pressupõe a demonstração de dano ao patrimônio público, configurando-se o crime tão-somente pela ocorrência de incremento patrimonial inexplicado, tal como já estabelece, noutra esfera, a Lei nº 8.429, de 1992. O que se visa proteger, fundamentalmente, é o conceito de Administração íntegra e honesta, a que têm direito todos os cidadãos, e a imagem de transparência e probidade da Administração e dos que a compõem.

7.          Estas são, em síntese, as razões que me conduz a oferecer à elevada consideração de Vossa Excelência o anteprojeto de lei ora em apreço.

Respeitosamente,

Francisco Waldir Pires de Souza
Ministro de Estado do Controle e da Transparência