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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM INTERMINISTERIAL ME/MF Nº 00007
Brasília, 18 de Abril de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à consideração de Vossa Excelência projeto de lei que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o apoio à realização de projetos esportivos e paradesportivos.
2. O art. 217 da Constituição Federal impõe um irrenunciável dever de atuação do poder público, com a finalidade de incentivar a atividade esportiva, como também de estimular o lazer como forma de promoção social.
3. Em consonância com a proposta de Programa de Governo de Vossa Excelência, e também porque se torna imperioso promover a inclusão social por meio do esporte e fazer da atividade esportiva algo tão essencial quanto a educação e a saúde, tem o presente projeto de lei o mérito de ser um poderoso instrumento para fomentar o desporto.
4. Ao longo do tempo o Ministério do Esporte tem conseguido estimular parcerias que permitiram ampliar suas possibilidades de ação. Entretanto, essas parcerias estão muito centradas no âmbito das entidades públicas, clubes sociais e Organizações Não-Governamentais, sem o concurso do empresariado brasileiro que sempre costuma aguardar uma sinalização governamental para investir em alguma direção.
5. Considerando que o art. 56, inciso V, da
Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, indica os incentivos fiscais como
uma das fontes de recursos necessários ao desporto, em suas múltiplas e variadas
manifestações, foi esse dispositivo que, estimulando o setor privado a colaborar no
desenvolvimento da atividade esportiva mediante transferência de recursos, inspirou a
formulação deste projeto.
6. De início, o Capítulo I do texto trata dos incentivos fiscais ao desporto, trazendo os respectivos comandos permissivos referentes aos benefícios que podem ser usufruídos tanto pelas pessoas físicas quanto pelas jurídicas, desde que invistam em projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, os quais deverão ser direcionados a pelo menos uma das seguintes manifestações desportivas: desporto educacional, de participação, de rendimento ou social.
7.O incentivo que ora está sendo proposto insere-se nos moldes ao que atualmente é concedido pela legislação tributária a:
I - contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - contribuições realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pela Lei n
º8.313, de 23 de dezembro de 1991;III - investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas na Lei n
º8.685, de 20 de julho de 1993, e na Medida Provisória nº2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº10.454, de 13 de maio de 2002.
8. Assim é que, a par da existência de
limites individuais, neste caso somente para pessoas jurídicas, esses incentivos estão
subordinados a um limite global em relação ao imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pela pessoa física, ou em
cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base
no lucro real, nos termos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
arts. 6º e 22.
9. A aplicação ao incentivo ora proposto das
limitações globais já estabelecidas na legislação tributária para outros incentivos
fiscais existentes, de pronto, traz duas importantes vantagens, a saber:
a) supera o obstáculo da Lei Complementar n
º101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no tocante à renúncia de receita, visto que está sendo criada somente uma nova alternativa de utilização dentro de um limite já aprovado pelo Congresso Nacional; eb) propicia a uniformização de procedimentos em relação a incentivos fiscais já existentes, acarretando, com isso, facilidades na administração do incentivo e de entendimento por parte dos entes envolvidos.
10. Na sua parte final, em disposições incluídas no Capítulo II, estão alinhados mecanismos de controle, com a finalidade de evitar desvirtuamentos pela má utilização do beneficio aqui previsto.
11. A possibilidade de utilização do incentivo fiscal para as atividades esportivas é um meio adequado de desenvolver um processo de mobilização que leve a uma nova visão empresarial, cujo resultado positivo já poderá ser sentido nos Jogos Pan-Americanos de 2007, a ser realizado no Brasil, pois o resultado positivo que se conseguir em evento dessa magnitude deverá tornar irreversível o investimento privado nas atividades esportivas, principalmente naquelas ligadas, direta e indiretamente, ao alto rendimento, por serem as que recebem a maior atenção da mídia.
12.Por fim, dada a importância crucial do tema e a forte expectativa que em torno
dele se criou após pronunciamento de Vossa Excelência em vários eventos de natureza
esportiva, encarecemos que, na forma do art. 64, § 1º da Constituição
Federal, seja solicitada urgência constitucional para tramitação deste Projeto.
Respeitosamente,
| Orlando Silva de Jesus
Junior Ministro de Estado dos Esportes |
Guido Mantega Ministro de Estado da Fazenda |