SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

        EMI No 14 - GSI/MJ/MS/MEC/

 

Brasília, 21 de janeiro de 2008.

 Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.                        Submetemos à elevada consideração da Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei , que tem como objetivo alterar a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.

2.                        Do uso social ao problemático, o álcool é a droga mais consumida no mundo. Segundo dados de 2004 da Organização Mundial de Saúde (OMS), aproximadamente 2 bilhões de pessoas consomem bebidas alcoólicas. Seu uso indevido é um dos principais fatores que contribui  para a diminuição da saúde mundial, sendo responsável por  3,2% de todas as mortes e por  4% de todos os anos perdidos de vida útil.

3.                        O II Levantamento Domiciliar sobre o Uso de Drogas Psicotrópicas no Brasil, promovido pela Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD),  em 2005, aponta que  12,3% das pessoas, com idades  entre 12 e 65 anos, são portadores de alcoolismo e, cerca de 75% já beberam alguma vez na vida. Os dados também indicam o consumo de álcool em faixas etárias cada vez mais precoces e sugerem a necessidade de revisão das medidas de controle, prevenção e tratamento;

4.                        Em outra pesquisa realizada pela SENAD em parceria com a UNIFESP nas 27 capitais do Brasil, observou-se que  76% das crianças e adolescentes em situação de rua já havia consumido bebidas alcoólicas.

5.                        Outros estudos nacionais e internacionais têm demonstrado a ocorrência significativa de mortes e doenças associadas ao uso indevido de álcool.  Relatos de violência doméstica, lesões corporais, tentativas e homicídios consumados, assim como outras situações de conflitos interpessoais são cada vez mais evidentes em contextos nos quais o álcool se faz presente;

6.                        São de extrema relevância, também, dados do Ministério da Saúde apontando que no Brasil, triênio 1995-97, o alcoolismo ocupava o quarto lugar no grupo das doenças incapacitantes. Em 1996, a cirrose hepática de etiologia alcoólica foi a sétima maior causa de óbito na população acima de 15 anos. Os gastos públicos do Sistema Único de Saúde - SUS, com tratamento de dependentes de álcool e outras drogas em unidades extra-hospitalares, como os Centros de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas (CAPSad), atingiram, entre 2002 e junho de 2006, a cifra de R$ 36.887.442,95. Além disso, outros R$ 4.317.251,59 foram gastos em procedimentos hospitalares de internações relacionadas ao uso de álcool e outras drogas no mesmo período.

7.                        O Conselho Nacional Antidrogas - Conad, órgão superior do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas- Sisnad instalou a  Câmara Especial de Políticas Públicas sobre o Álcool - CEPPA, composta por diferentes órgãos governamentais e representantes da sociedade civil com o objetivo de discutir e propor alternativas de diminuição do impacto negativo do consumo excessivo do álcool na população. Em decorrência, o Governo Brasileiro aprovou a Política Nacional sobre o Álcool, de acordo com Decreto nº 6.117, de 22 de maio de 2007, que reflete a preocupação governamental e define as diretrizes norteadoras das ações de governo para tão importante questão. Referido Decreto vai além,  e estipula um conjunto de medidas de caráter  imediato para reduzir e prevenir os danos à saúde e à vida,  bem como as situações de violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas na população brasileira.

8.                         Para que a Política Nacional sobre o Álcool alcance a plenitude almejada, uma medida importante é a adequação da legislação em vigor ao item III do Anexo I do já referido Decreto nº 6.117, de 22 de maio de 2007, que a estabeleceu, o que significa a redução de treze para meio grau Gay-Lussac o teor alcoólico a partir do qual, para todos os efeitos legais, uma bebida seja considerada como alcoólica.

9.                        A urgência desse Projeto se dá em razão do alto índice de consumo  do álcool, que causa anualmente 1,8 milhão de mortes no mundo. Além disso, os gastos em procedimentos hospitalares de internações relacionadas ao uso de álcool e outras drogas, bem como de acidentes automobilísticos decorrentes do uso de álcool, vêm aumentando sobremaneira, trazendo graves conseqüências para elaboração e implantação de políticas públicas nessa área.

10.                        São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais viemos  pleitear a decisão de Vossa Excelência pelo envio da proposta de Projeto de Lei anexa, preferencialmente nos termos do art. 64, § 1º da Constituição da República.

 Respeitosamente,

 

Jorge Armando Felix
Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional

Tarso Genro
Ministro de Estado da Justiça


José Gomes Temporão

Ministro de Estado da Saúde

Fernando Haddad
Ministro de Estado da Educação