Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

EMI Nº 00011/MT/MP

Brasília, 14 de novembro de 2002

 

            Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

          Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que atribui à Confederação Nacional do Transporte – CNT os encargos de criar, organizar e administrar o Serviço Social do Transporte Ferroviário, para abrigar o atual Serviço Social das Estradas de Ferro SESEF, como entidade de direito privado, com a finalidade de gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte ferroviário.

2.          O SESEF, nos termos da Lei nº 3.891, em 26 de abril de 1961, teve seu funcionamento legitimado junto ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro – DNEF, com recursos assegurados para a manutenção do programa do Serviço de Assistência e Cooperação Educacional à Família dos Ferroviários – SACEFF, que existia informalmente desde fevereiro de 1949.

3.          Com advento da Lei nº 6.171, de 9 de dezembro de 1974, o DNEF foi extinto e o SESEF passou a ser jurisdicionado à Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, que teve decretada a sua dissolução, ex-vi do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, estando, atualmente, em processo de liquidação.

4.          A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, dispôs, em seu art. 105, sobre a transferência das atividades do SESEF para entidades de serviço social autônomas ou do setor privado com atuação congênere. Entretanto, análises realizadas pelo Ministério dos Transportes considerou que a simples transferência de atividades não seria suficiente para garantir pleno desempenho de suas finalidades e, ao mesmo tempo, assegurar o nível de eficiência exigido para atender às necessidades de seus usuários.

5.          O SESEF possui quadro de pessoal próprio, com 250 empregados, e patrimônio imobiliário próprio nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Maranhão; dispõe de uma receita de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), proveniente de contribuições dos beneficiados do Plano de Saúde dos Ferroviários – PLANSFER, e despesa assistencial de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), distribuídos em 9 (nove) Gerências Regionais: Belo Horizonte e Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais; Curitiba, no Estado do Paraná; Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul; Salvador, no Estado da Bahia; Rio de Janeiro e Campos, no Estado do Rio de Janeiro; Bauru, no Estado de São Paulo; e Fortaleza, no Estado do Ceará.

6.          A proposta que ora submeto à deliberação de Vossa Excelência está inspirada nos critérios até então adotados pelo Poder Público para criação de serviços sociais autônomos, como o Serviço Social do Comércio – SESC, criado pelo Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946; Serviço Social da Indústria – SESI, criado pelo Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946; e, mais recentemente, o Serviço Social dos Transportes – SEST, criado pela Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, todos dotados expressamente de personalidade jurídica de direito privado.

7.          A necessidade  de  preservar o interesse coletivo e os anseios dos profissionais assistidos impõe  uma  tutela  semelhante  à dos demais serviços sociais autônomos atualmente em funcionamento no País.

          Estas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta, que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA
Ministro de Estado dos Transportes

GUILHERME GOMES DIAS
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão