SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

MC 00067 EM

Brasília, 09 de fevereiro de 2006.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei  que altera dispositivos da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações,  para admitir a adoção de critérios diferenciados fundados na condição socioeconômica do usuário, garantindo o acesso aos serviços de telecomunicações e reduzindo as desigualdades sociais e dá outras providências.

2.          A proposta é pertinente porque a adoção de critérios diferenciados fundados na condição socioeconômica do usuário busca dar cumprimento aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3o da CRFB/88, através da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, redução das desigualdades sociais e regionais, promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

3.          O princípio da igualdade jurídica, previsto na Constituição da República, parte do pressuposto de que os seres humanos são desiguais e, as diferenças porventura existentes entre os mesmos não podem permitir um tratamento privilegiado ou preconceituoso. Se as diferenças forem acentuadas, que possam ocasionar um dano, um constrangimento social ou econômico, por exemplo, é possível a criação de uma norma de tratamento especial.

4.          Disso resulta que o tratamento diferenciado deve existir tão somente dentro do que for realmente necessário para compensá-lo, competindo à ordem jurídica assegurar, em caráter universal, o acesso ao direito, independentemente das diferenças. Em outras palavras, não se pode tratar de maneira diferenciada todos aqueles que se encontram na mesma situação.

5.          Por isso, consideramos que a alteração da Lei Geral de Telecomunicações, permitindo a criação de critérios de elegibilidade que promovam a igualdade material prevista na Constituição da República de 1988, constitui um importante instrumento de inclusão social de milhões de brasileiros que não possuem acesso aos serviços telefônicos em virtude do alto valor cobrado pela assinatura básica. Em contrapartida, a aprovação do Projeto também trará ganhos às operadoras na medida que estas aumentarão a sua base de assinantes e consequentemente terão a possibilidade de oferecer a esta camada da população outros serviços agregados.

6.         Estas são, em síntese, as razões que justificam a apresentação da proposta de Projeto de Lei à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

 

Helio Calixto da Costa
Ministro de Estado das Comunicações