SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00163/2003 - MF

Brasília, 2 de setembro de 2003.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.          Submeto à consideração de Vossa Excelência Projeto de Lei que altera o disposto no art. 37 da Lei no 10.522, de 17 de julho de 2002, relativamente à fixação dos encargos incidentes sobre os créditos do Banco Central do Brasil não pagos na data de vencimento.

2.          Justifica a medida a circunstância de o artigo conter imperfeições que o impedem de alcançar os seus reais objetivos, quais sejam, prever e disciplinar a incidência de encargos financeiros sobre quaisquer créditos do Banco Central do Brasil sujeitos à inscrição e cobrança como Dívida Ativa.

3.          Tais imperfeições seriam superadas mediante (i) a substituição, no caput, da expressão "provenientes de multas administrativas", por "passíveis de inscrição e cobrança como Dívida Ativa"; (ii) pela supressão, no § 1o, da expressão "e a multa de mora"; (iii) pela inclusão, no § 2o, da expressão "incidindo sobre cada parcela a pagar os juros de mora previstos neste artigo"; (iv) pelo acréscimo, no inciso II, da expressão "na forma do inciso I" e pela substituição da expressão "do vencimento da obrigação" por "do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento".

4.          Com efeito, a Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, denominada de "Lei de Execução Fiscal", dispõe em seu art. 2o, § 2o, que "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato." Ocorre que o art. 37 da Lei no 10.522, de 2002, ao se referir apenas "aos créditos provenientes de multas administrativas", não abrange outros créditos do Banco Central igualmente passíveis de inscrição em sua Dívida Ativa, o que faz com que o dispositivo não atenda aos objetivos para os quais foi instituído.

5.          Por sua vez, a multa de mora, conforme sugere sua denominação, só incide nos casos de o devedor se encontrar em mora. Sabe-se ser condição para a caracterização da mora do devedor a exigência do crédito. Na hipótese versada, entretanto, considerando o efeito suspensivo conferido ao recurso interposto, por força do art. 44, § 5o, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o crédito só se torna exigível a partir da intimação da decisão de seu julgamento. É questionável, por isso, na hipótese considerada, a exigência de multa de mora, o que torna necessária a alteração proposta.

6.          Representando os juros de mora, com base na taxa SELIC, a atualização do valor da dívida, é de se entender que estes são devidos, desde que previstos, sempre que houver postergação do pagamento. Como a hipótese em tela cuida de pagamento parcelado do crédito, nada mais acertado que a incidência de juros moratórios recaia sobre cada uma das parcelas em atraso.

7.          Já o acréscimo proposto para o inciso II e a substituição, no § 1o, da expressão "do vencimento da obrigação" por "do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento" visam tão-somente dar mais clareza ao texto, evitando-se, assim, possíveis interpretações conflitantes.

10.          Essas as razões pelas quais submeto a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei, certo de que se trata de alteração que atende ao interesse público.

Respeitosamente,

Bernard Appy
Ministro de Estado da Fazenda, Interino