SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00116/2008 - MF

 Brasília, 2 de julho de 2008.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

                        Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Lei que disciplina o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral no âmbito federal, trazendo para um único diploma legal toda a legislação tributária que trata da matéria.

2.                         Nessa linha, o art. 1º estabelece o âmbito de abrangência da norma.

3.                        O art. 2º define a sociedade cooperativa conforme natureza jurídica própria, mantendo a classificação adotada pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, como sociedade simples.

4.                        Os arts. 3º e 4º tratam do ato cooperativo. O art. 3º define que o ato cooperativo é o negócio jurídico decorrente do objeto social da sociedade cooperativa, quando praticado entre esta sociedade e o cooperado ou entre ela e sua respectiva central de cooperativas ou confederação. Já o art. 4º define que não se considera ato cooperativo o negócio jurídico realizado pela sociedade cooperativa quando o beneficiário do resultado jurídico, econômico ou financeiro for a própria sociedade cooperativa ou as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, não cooperadas.

5.                        Os arts. 5º e 6º determinam que a sociedade cooperativa deve efetuar a apuração do resultado na Demonstração do Resultado do Exercício, observado que, em relação às operações caracterizadas como atos cooperativos, o resultado apurado é considerado sobras líquidas, se positivo, ou perdas líquidas, se negativo; e em relação aos atos não cooperativos, a cooperativa deverá apurar lucros ou prejuízos em conformidade com o disposto no art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

6.                        O art. 7º trata da tributação, no caso de consórcio com não cooperado pessoa física ou jurídica, disciplinando, inclusive, a liquidação desses consórcios.

7.                        O art. 8º determina que o ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativa está isento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. E o art. 9º determina não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas de exportação.

8.                        O art. 10 disciplina que os valores pagos, creditados ou capitalizados pela cooperativa aos cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência do ato cooperativo estão sujeitos à incidência dos tributos de competência da União, nos respectivos beneficiários.

9.                        O art. 11 trata da tributação das sobras líquidas, isentando-as do IRPJ, mas determinando que a distribuição dessas sobras líquidas estão sujeitas ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, integrando a declaração de ajuste anual da pessoa física ou o período de apuração da pessoa jurídica.

10.                        O art. 12 disciplina o tratamento tributário no caso da sociedade cooperativa que tem investimentos em outra pessoa jurídica.

11.                        O art. 13 dispõe sobre o momento de apropriação de receita por parte do cooperado pessoa jurídica.

12.                        Os arts. 14 e 15 tratam da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, isentando as sobras líquidas, determinando que a contrapartida do valor contábil do investimento por aumento no valor do patrimônio líquido da investida não poderá ser computada na determinação da base de cálculo da CSLL da sociedade cooperativa. Já os lucros e dividendos recebidos pelas sociedades cooperativas de outras sociedades não cooperativas recebem o mesmo tratamento tributário dado às demais pessoas jurídicas.

13.                        O art. 16 determina que incidem sobre as cooperativas os tributos de competência da União, nos termos e condições aplicáveis às demais pessoas jurídicas, no caso de:

                        a) as operações realizadas pelas sociedades cooperativas na condição de contribuinte, nos termos da legislação específica;

                        b) o ato não-cooperativo, bem como as receitas ou os resultados das operações dele decorrentes.

14.                        O art. 17 determina que cooperativa de consumo está sujeita às mesmas normas de incidência dos tributos de competência da União, nos termos e condições aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

15.                        O art. 19 dispõe que os juros pagos pelas sociedades cooperativas aos seus cooperados, a título de remuneração do capital social, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), sendo tal imposto considerado:

                            a) antecipação do devido no período de apuração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

                            b) tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física e demais pessoas jurídicas.

16.                        O art. 20 determina que as sobras líquidas distribuídas aos cooperados sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF com base na tabela progressiva mensal, no caso de cooperado pessoa física, ou à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido no período de apuração, no caso de pessoa jurídica.

17.                        O art. 21 estabelece a data do pagamento das retenções efetuadas na forma dos arts. 19 e 20.

18.                        O art. 22 disciplina o tratamento tributário dos rendimentos decorrente de aplicação financeira realizada pela sociedade cooperativa. Já o seu parágrafo único prevê que o imposto retido sobre o rendimento de aplicação financeira efetuada com recursos do cooperado poderá ser compensado pela sociedade cooperativa com o imposto retido por ocasião do pagamento ou crédito dos rendimentos aos cooperados.

19.                        O art. 23 determina que valores repassados aos cooperados, pessoas físicas e jurídicas, decorrentes dos serviços profissionais prestados por intermédio da sociedade cooperativa sujeitam-se à incidência do IRRF:

                        a) em conformidade com a tabela progressiva e como antecipação do devido na declaração de ajuste anual, no caso de cooperado pessoa física;

                        b) à alíquota de 15% (quinze por cento) e como antecipação do devido no período de apuração, no caso de cooperado pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

                        c) à alíquota de 15% (quinze por cento), de forma definitiva, no caso dos demais cooperados pessoa jurídica.

20.                        O art. 24 prevê as hipóteses em que as sociedades cooperativas estão sujeitas, conforme o caso, às retenções na fonte previstas no art. 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 30, 31, 32 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

21.                        Os arts. 25 a 29 estipulam que as sociedades cooperativas sujeitam-se aos seguintes tributos:

                            a) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando executar operações de industrialização;

                            b) Imposto de Importação - II, IPI incidente nas operações de importação, Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação; e

                            c) Contribuições Sociais Previdenciárias, em relação aos empregados, cooperados e demais trabalhadores que lhe prestam serviço.

22.                        Os arts. 30 a 90 contemplam tratamento tributário aplicável aos diversos ramos do cooperativismo, especificando o ato cooperativo e a forma de incidência dos tributos a que estão sujeitas as sociedades cooperativas, sendo que:

                        a) os arts. 30 a 34 tratam da sociedade cooperativa de produção industrial;

                        b) os arts. 35 a 42 tratam das sociedades cooperativas de produção agropecuária e agroindustrial e das cooperativas de venda em comum;

                        c) os arts. 43 a 47 tratam das sociedades cooperativas de eletrificação rural;

                        d) os arts. 48 a 52 tratam das sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas;

                        e) os arts. 53 a 57 tratam das sociedades cooperativas de transporte de passageiros;

                        f) os arts. 58 a 62 tratam das sociedades cooperativas de trabalho;

                        g) os arts. 63 a 67 tratam das sociedades cooperativas de serviços de saúde;

                        h) os arts. 68 a 73 tratam das sociedades cooperativas de habitação;

                        i) os arts. 74 a 78 tratam das sociedades cooperativas de mineração;

                        j) os arts. 79 a 83 tratam das sociedades cooperativas de produção educacional;

                        k) o art. 84 trata da sociedade cooperativa social;

                        l) os arts. 85 a 88 tratam das sociedades cooperativas de crédito; e

                        m) os arts. 89 a 93 tratam das sociedades cooperativas de corretores de seguros.

23.                        O art. 94 determina que a lei decorrente deste projeto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação e oart. 95 efetua revogações.

24.                        Os dispositivos propostos neste projeto uniformizam o tratamento tributário reservado ao ato cooperativo a que alude a alínea “c” do inciso III do art. 146 da Constituição Federal, permitindo manter os níveis atuais de arrecadação, compatível com a legislação vigente, garantindo a justiça fiscal e o equilíbrio da concorrência. Desta forma, as medidas estão em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

25.                        Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

 

Respeitosamente,

 

 Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda