SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00045/2010 - MF

Brasília, 23 de abril de 2010.

 

                        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

                         Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição de medidas tributárias relativas à realização no Brasil da Copa das Confederações da Fédération Internationale de Football Association - FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.

 2.                   Tais medidas se fazem necessárias para a efetivação de compromissos assumidos pelo Governo Federal junto à FIFA, quando da escolha do País como sede da Copa das Confederações da FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

3.                    Das 11 Garantias propostas pela FIFA como condição inicial para a candidatura do País, assinadas por este Ministro de Estado da Fazenda, neste ato representando o Governo brasileiro, três guardam relação de pertinência com a minuta em tela. Tratam-se das Garantias nº 3 (Tarifas alfandegárias e impostos de importação), nº 4 (isenções fiscais gerais) e nº 7 (procedimentos relativos à imigração, alfândega e check-in).

 4.                   Partindo dessas Garantias a minuta prevê a concessão de isenções de tributos federais em favor da FIFA e de outras pessoas jurídicas e físicas, vinculando a fruição de tais benefícios às operações relacionadas com atividades essenciais à organização e à realização das referidas competições.

 5.                    Exatamente por se tratar de isenções tributárias é que se faz necessária a edição de lei.

 6.                   No texto proposto, o Capítulo I (Das Disposições Preliminares) trata de fixar quais instituições, atividades, competições, empresas e eventos serão alcançados pela norma. Nesse ínterim, leva-se em conta a possibilidade da FIFA criar no Brasil subsidiária integral para a condução dos trabalhos relacionados com a organização e a realização das duas competições, tendo em vista o potencial surgimento de dificuldades adicionais no gerenciamento de eventos dessa magnitude por uma entidade domiciliada no exterior. Essa subsidiária - ou essas subsidiárias, se for o caso - cuja criação naturalmente poderá ocorrer a critério da entidade suíça, é tratada ao longo do texto como a "FIFA no Brasil", ou seja, como extensão daquela, em atuação no País em prol da organização ou da realização das competições e dos eventos que ocorrerão em torno destas.

 7.                   Já o Capítulo II (Da Desoneração de Tributos), componente central do projeto, trata da desoneração tributária. Em sua Seção I, buscando atender ao estabelecido na Garantia nº 3, os arts. 3º a 6º preveem isenção de tributos incidentes sobre as importações e de procedimentos aduaneiros. A isenção conferida pelo art. 3º alcança a importação para uso ou consumo na organização e realização dos Eventos. Tomou-se a precaução, como é de praxe em circunstâncias tais, de conferir ao Poder Executivo a prerrogativa de estabelecer limites e condições ao gozo do benefício. Na Seção II (arts. 7º, 8º, e 9º) encontram-se as disposições relativas a isenções de tributos internos, em favor de pessoas jurídicas envolvidas no contexto das competições. Por sua vez, a Seção III trata em seus arts. 10 e 12 da isenção, respectivamente do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF e Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre o câmbio, a pessoas físicas não-residentes (com visto temporário) que trabalharem nos Eventos, quando receberem remuneração ou efetuarem remessas para o exterior dos rendimentos auferidos em razão desse trabalho. Além disso, o art. 11 isenta do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF os voluntários que trabalharem nos Eventos, durante a realização das competições, quanto aos benefícios indiretos por eles recebidos até o valor de cinco salários mínimos por mês.

8.                    A Seção IV, última do Capítulo II, desonera dos tributos indiretos federais (Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, PIS/PASEP e COFINS) incidentes nas aquisições feitas pela FIFA no mercado interno nas hipóteses elencadas nos arts. 13 a 15.

9.                    Por outro lado, o Capítulo III (Do Regime de Apuração de Contribuições pela FIFA no Brasil), em seu art. 16, estabelece que a "FIFA no Brasil" observará o regime cumulativo de apuração da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.

 10.                O Capítulo IV (Das Disposições Gerais) atribui, nos arts. 17 ao 20, responsabilidades e obrigações à FIFA, seja à própria entidade suíça, seja às suas eventuais projeções no Brasil.

 11.                No Capítulo V a proposta institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de Estádios de Futebol a serem utilizados nas partidas oficiais da Copa do Mundo FIFA 2014 - RECOM.

 12.                A instituição do RECOM disciplinada no capítulo mencionado suspende a exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto de Importação - II, sobre as operações de importação e venda de máquinas, equipamentos, materiais de construção e serviços, quando importados ou adquiridos por pessoas jurídicas beneficiárias e destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol a serem utilizados nas partidas oficiais da Copa do Mundo FIFA 2014.

 13.                 Para a realização da Copa do Mundo no Brasil, o Governo Federal, juntamente com Governos Estaduais e Municipais, assumiu o compromisso com a Federação Internacional de Futebol - FIFA de construir ou modernizar os estádios de futebol que serão utilizados para realização dos jogos do mundial. A reforma ou o levantamento dos estádios, por sua vez, deve obedecer a um padrão de qualidade equivalente aos melhores estádios do Mundo, estágio em que os atuais estádios nacionais não se encontram, o que traz a necessidade de um grande dispêndio de recursos em obras por parte das iniciativas pública e privada.

 14.                 Não obstante as obras serem permanentes, a sua premente necessidade se dá com o objetivo de realizar um único e próximo evento. É interesse do Governo Federal, portanto, incentivar o imediato início e o término das obras dentro do prazo estipulado.

 15.                Assim, a proposta apresentada no Capítulo V é a de suspender a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, do IPI e do II, sobre operações inerentes aos empreendimentos relativos aos estádios de futebol, visando reduzir o custo das obras e alavancar os investimentos necessários para adequação dos estádios de futebol, que serão utilizados nas partidas oficiais, para a Copa do Mundo FIFA 2014, atendendo, assim, ao interesse do País em cumprir seus compromissos relativos à Copa do Mundo.

 16.                 Por oportuno, verifica-se que no âmbito estadual já foi firmado o Convênio ICMS nº 108, de 26 de setembro de 2008. O referido Convênio autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo FIFA 2014. Entretanto, em sua cláusula segunda, determinou que este benefício fiscal somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

a)      com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI; e

b)      com desoneração da Contribuição para PIS/PASEP e da COFINS.

 17.                Observe-se que no cálculo da estimativa de renúncia feito levaram-se em conta as informações transmitidas pelo Ministério do Esporte, tanto em relação ao custo estimado de cada estádio de futebol, bem como em relação a estimativa de renúncia fiscal para as três esferas de governo.

 18.                A renúncia de receitas decorrente dos incentivos contidos no Capítulo V foi estimada em R$ 350.687.624,00 para a construção dos 12 estádios-sede para a Copa do Mundo de 2014, distribuídos nos quatro anos que antecedem a Copa do Mundo FIFA 2014, resultando em renúncias anuais de:

i) R$ 35.068.762,40 para 2011;

ii)R$ 70.137.524,80 para 2012;

iii)R$ 140.275.049,60 para 2013; e

iv)R$ 105.206.287,20 para 2014.

 19.                  Em relação ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe esclarecer que a vigência iniciará a partir do início de 2011. Para os anos de 2011 e seguintes, a renúncia fiscal será considerada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 20.                  Encerrando, temos o Capítulo VI (Das Disposições Finais) que, em seu art. 26, dispõe sobre o período em que vigorarão as desonerações previstas no projeto. O art. 27 prevê a compensação que a União fará ao Regime Geral de Previdência Social em razão da desoneração da contribuição patronal. Finalmente, o art. 29 contém determinação ao Poder Executivo para disciplinar a execução das normas contidas no projeto, cabendo a diferentes órgãos do Governo Federal, dentro de suas competências, regulamentar a matéria.

 21.                 Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

 

Respeitosamente,

 

 Nelson Machado
Ministro de Estado da Fazenda, Interino