SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00070 - MJ

Brasília, 31 de maio de 2006

 

            Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

             Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, apresentado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário - CNPCP - que pretende conferir nova redação ao artigo 63 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal.

 

2.            A modificação tem por escopo aumentar o número de vagas de conselheiros no Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário (CNPCP), passando dos atuais treze para dezoito, bem como a duração do mandato para três anos e a possibilidade de uma recondução.

 

3.            Tais alterações se fazem necessárias, devido ao aumento exponencial da população prisional brasileira, ante a obrigação legal do Conselho, dentre outras atribuições estabelecidas no art. 64 da Lei de Execução Penal, de “inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais”.

 

4.            Insta registrar que, em 1995, o Censo Penitenciário Nacional, realizado pelo próprio CNPCP, apontava a existência de 148.760 presos, sendo 95,5 por cada 100 mil habitantes. Dez anos depois, conforme dados de junho de 2004, o sistema penitenciário já apresentava um total de 328.776 presos e internados, sendo 134.266 no regime fechado, 32.508 no regime semi-aberto, 78.523 na condição de presos provisórios e 3.827 cumprindo medida de segurança. Do total mencionado, 249.124 estavam propriamente no sistema, enquanto que 79.652 encontravam-se na segurança pública. Como se verifica, em cerca de uma década, o número de presos mais que duplicou com o correspondente aumento de estabelecimentos penais, a serem fiscalizados.

 

5.            Há que se considerar, ainda, que o aumento crescente de pessoas presas trouxe relevo para a questão penitenciária no âmbito dos Estados, em vários dos quais, nos últimos anos, a Administração elevou a categoria do órgão responsável ao nível de Secretaria de Estado, tudo para que pudesse criar e implementar políticas públicas mais amplas e complexas, as quais devem ser acompanhadas pelo Conselho em comento.

6.            Por fim, a elaboração de normas de orientação para o Ministério da Justiça, tais como as Diretrizes Básicas de Política Criminal e Penitenciária, a resolução sobre as normas técnicas para a construção de estabelecimentos penais, bem como aquelas atinentes ao Regime Disciplinar Diferenciado, à Saúde Penitenciária, ao crime de terrorismo, à lei dos crimes hediondos, dentre outras incumbências, demonstra que o Conselho necessita estar aparelhado para fazer frente à crescente demanda social por uma política nacional coerente para o setor, o que reclama o aumento do número de seus integrantes.

7.            Cumpre informar, também, que as atividades desenvolvidas pelos conselheiros não são remuneradas e sem prejuízo de suas atividades profissionais regulares, não advindo das alterações, portanto, nenhuma despesa para os cofres públicos.

            Estas são, Senhor Presidente, as razões que me leva a submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, na convicção de que, com sua aceitação, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária melhor atenderá a demanda, cada vez maior, relativamente às suas atribuições.

Respeitosamente,

 Marcio Thomaz Bastos
Ministro de Estado da Justiça