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PROJETO DE LEI

Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  O art. 4o da Lei no 1.521, de 26 de dezembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o  Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

I - cobrar juros, comissões ou descontos percentuais sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei;

II - cobrar ágio superior à taxa de câmbio de mercado sobre quantia permutada por moeda estrangeira;

III - emprestar sobre penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;

IV - obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial excessivo.

Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.

§ 1o  Nas mesmas penas incorrem os procuradores, os mandatários ou mediadores que intervierem na operação usurária e os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.

§ 2o  São circunstâncias agravantes do crime de usura:

I - ser cometido em época de grave crise econômica;

II - ocasionar grave dano individual;

III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;

IV - quando cometido:

a) por militar, servidor público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou de rurícola, de menor de dezoito anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não." (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,