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PROJETO DE LEI

Altera dispositivo da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e estabelece a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos oferecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O art. 7o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 7o ..................................................................................

Parágrafo único. As concessionárias de serviços públicos, de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são obrigadas a estabelecer e disponibilizar ao consumidor ou usuário, pessoa física ou microempresa, no mínimo seis datas para opção de escolha de vencimento das contas de utilização do serviço, na forma estabelecida pelos respectivos órgãos de regulação e fiscalização." (NR)

Art. 2o Fica revogada a Lei no 9.791, de 24 de março de 1999.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,